TJSP 04/05/2020 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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Campos Domingos - Vistos. Cumpra-se o determinado na sentença, remetendo-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, devendo ser certificado pela zelosa serventia quanto a existência ou inexistência de mídia digital emitida pelo sistema
de áudio e vídeo expedida em audiência, nos autos do processo em epígrafe, nos termos do Comunicado 1823/2018 e artigos
102, V, e 1.275, § 3º das NSCGJ, enviando a mídia, ao Tribunal, em caso positivo. Intime-se. - ADV: JOÃO ANTONIO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 336760/SP)
Processo 1000274-30.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Juvenal Maciel de
Gois Filho - Vistos. Não havendo possibilidade de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do
processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não
havendo questões processuais a serem decididas ou sanadas, DOU O PROCESSO POR SANEADO. Nos termos do artigo
357, inciso II, do NCPC, fixo o ponto controvertido sobre o qual recairá a instrução: a comprovação da incapacidade da parte
autora; (ii) se a incapacidade é total, parcial, permanente ou temporária; (iii) a data de início da incapacidade. Portanto, defiro a
prova documental já encartada, e defiro a produção de prova pericial. Para tanto, cumpra-se a decisão de fls. 39/70, intimando
o perito nomeado para a designação de data para realização de perícia, com tempo hábil para intimação das partes. Procedase a nomeação da Sra. Perita junto ao Sistema Assistência Judiciária Gratuita AJG, e desde já arbitro os honorários no valor
de R$ 200,00. Com a designação de data, intime-se pessoalmente o (a) autor (a) para comparecimento, fixando o prazo de 30
dias para entrega do laudo pericial, contado da realização da perícia. Nos termos do art. 465 do CPC, intimem-se as partes
para apresentação de quesitos ou complementação, se necessário, bem como indicação de assistente técnico. Em homenagem
ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar
as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento
eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta
Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição
Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV:
SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000274-64.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Irismar de Oliveira Muller - Instituto
Nacional do Seguro Social- Inss e outro - Vistos. Manifeste-se o autor sobre os cálculos apresentados pelo INSS (fls. 221/234).
Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes
deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e
“Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP), BRUNO WHITAKER GHEDINE (OAB 222237/SP)
Processo 1000543-06.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rosemeire Aparecida
Moreira Bras Saião - Ante o exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com
resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Rosemeire Aparecida Moreira Bras Paião. Condeno a
parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo
Civil, em 10% sobre o valor conferido ao feito, devidamente atualizado até efetivo adimplemento, na forma da Súmula 14
do STJ, cuja exigibilidade, entretanto, resta suspensa, por conta do gizado no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corrija-se o termo de autuação, mormente a grafia do nome da parte autora. Transitando
em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação
Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das
opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação;
Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line,
etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a
ausência de enquadramento específico. - ADV: VANDERLEI WIKIANOVSKI (OAB 355768/SP)
Processo 1000631-44.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
- Jose Aparecido Vicente - Vistos. Para a análise da necessidade de realização de perícia, intime-se o autor para indicar,
especificamente, quais os períodos pretende o reconhecimento da atividade especial desempenhada. Após vista à autarquia,
venham-me conclusos. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva,
consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis
quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição
comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções
“Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento
específico. Intime-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000652-83.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Leandro Ruz Lima PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA - Vistos. Publique-se a decisão de fl. 123 novamente, ante a ausência de
intimação da procuradora municipal. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional
Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções
disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à
inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda,
que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de
enquadramento específico. Intime-se. - ADV: JESSIKA BONFAIN AMBROSIO (OAB 385200/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB
139962/SP)
Processo 1000653-68.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Katia Ploner da Silva Vistos. Visando o saneamento, em atendimento aos artigos 9º e 10º do NCPC, ao Principio da não surpresa e da Colaboração,
instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, observado o prazo em dobro conferido pelo
artigo 183, CPC: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/
objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357, II do novo CPC). b) caso a prova pretendida não possa
ser produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzi-la, a
fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde com seu
custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda,
questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando
uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º