TJSP 04/05/2020 - Pág. 1295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1295
no Comunicado Conjunto nº. 1744/2019, disponibilizado no DJE de 08/10/2019, competirá ao Escrevente Técnico Judiciário,
preferencialmente, a elaboração dos cálculos, portanto, ao cartório para cumprimento do determinado. Não havendo custas a
serem recolhidas, arquivem-se os autos. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional
Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções
disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à
inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda,
que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de
enquadramento específico. - ADV: CARLOS ALBERTO DA MOTA (OAB 91563/SP)
Processo 0000942-52.2018.8.26.0341 (processo principal 0000443-44.2013.8.26.0341) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - Isabel da Silva Cordeiro - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se em termos de prosseguimento ante o
despacho retro. - ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP)
Processo 0001021-70.2014.8.26.0341/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento Médico-Hospitalar - Silvio Regis de
Almeida - Maria de Lourddes Goulart de Almeida - Vistos. Preliminarmente, advirto o advogado que nos processos digitais,
quaisquer documentos devem ser juntados por meio de petição, e não de forma autônoma como foi realizado À fl. 159. Ademais,
a determinação foi que se juntasse certidão de óbito de Silvio Regis de Almeida, vez que o documento de fl. 159 já consta à fl.
155. Cumprido o determinado, intime-se o executado para se manifestar acerca da habilitação. Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições
e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: SILVIO REGIS DE ALMEIDA
(OAB 220708/SP), ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 124429/SP)
Processo 1000018-87.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Leonardo Valério - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) distribuir e comprovar a distribuição da carta precatória. - ADV: SIRLEI
RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000059-20.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Concurso para servidor - Rosana Poltronieri Rocha
Neves - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistos. Visando o saneamento, em atendimento aos artigos 9º e 10º do CPC,
ao Principio da não surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 05
(cinco) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto
da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357, II do novo CPC). b) caso a prova pretendida não possa
ser produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzila, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde
com seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como
se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. d) também deverão as partes esclarecer se têm
interesse pela realização de audiência de tentativa de conciliação. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando
uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e
ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP), EDERSON BUENO
(OAB 264894/SP)
Processo 1000093-29.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Irineu
Olesio Calcanhoto - Vistos. Intime-se o INSS para juntada dos PPPs retidos no requerimento administrativo nº 157.706.090-0.
Em seguida, deverá a parte autora delimitar quais períodos pretende o reconhecimento da atividade especial. Após nova vista ao
INSS, venham-me conclusos. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva,
consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis
quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição
comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções
“Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento
específico. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000116-14.2015.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosimeire Ribeiro
Francisco - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Simone Fink Hassan - Vistos. Ciência as partes do retorno dos autos.
Considerando-se o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se o INSS para apresentação de eventual cálculo de
liquidação no prazo de 30 dias. Com a juntada dos cálculos, abra-se vista dos autos ao exequente. Concordando o exequente
com os cálculos, tornem conclusos para homologação. Em caso de discordância quanto aos cálculos apresentados pela autarquia
ré, deverá o autor ingressar com cumprimento de sentença, nos termos do artigo 534, CPC. Em homenagem ao Princípio da
Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e
documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser
utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO
(OAB 197643/SP)
Processo 1000116-14.2015.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosimeire Ribeiro
Francisco - Vistos. Com a apresentação dos cálculos às fls. 181/182, o exequente manifestou sua concordância. Assim,
desnecessária a intimação do executado para fins do artigo 535 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, homologo os
cálculos de fls. 181/182 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
para que seja efetuado o pagamento em favor do exequente, separando-se as verbas de sucumbência. Após, aguarde-se o
efetivo pagamento. Ciência ao instituto executado. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação
Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das
opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação;
Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line,
etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a
ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP)
Processo 1000212-24.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cecilia Cardoso de
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