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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1311

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1311

RELAÇÃO Nº 0085/2020
Processo 0001535-04.2020.8.26.0344 (processo principal 1022069-54.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Ricardo Rudson Pelegrini dos Santos - Mrv Engenharia e Participações S.a. - Deve a Executada efetuar o
recolhimento do Valor das Custas Processuais Finais, no montante de R$-138,05 (cento e trinta e oito reais e cinco centavos).
Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB
376532/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 0002085-96.2020.8.26.0344 (processo principal 1016030-41.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Thiago Emanuel Sobral - - Andrea Aparecida Sampaio Sobral - Mrv, Engenharia e Participações S/A VISTOS. 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por THIAGO EMANUEL SOBRAL e ANDREA APARECIDA
SAMPAIO SOBRAL contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. 2. Devidamente intimada para pagamento, a Executada
comprovou o depósito no valor de R$-2.250,81 nas fls. 11 e requereu a extinção do presente incidente ( vide fls. 09/12 ). 3.
Os Exequentes manifestaram nas fls. 13/15 a sua concordância com o valor depositado, pediram o levantamento do referido
valor e também a extinção do presente Feito. Juntaram formulários MLEs nas fls. 14/15. 4. Destarte, diante das manifestações
de fls. 09/12 e 13/15, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, determinando o arquivamento dos autos analogicamente
com fundamento nos artigos 513 e 924, inciso II do Código de Processo Civil de 2015. 5. Diante do que constou de fls. 09/12
e 13/15, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença
6. Expeça(m)-se mandados de levantamento do valor depositado nas fls. 11, certo que, os valores sacados e/ou transferidos
serão distribuídos da seguinte forma: a) o valor de R$-1.227,91 em favor dos Exequentes conforme formulário de fls. 14, ficando
o sacador nomeado fiel depositário do valor sacado e obrigado à prestação de contas com quem de direito; b) o valor de R$1.022,90 em favor do nobre advogado dos Exequentes, Dr. André Francisco da Silva. 7. Depois do pagamento do valor de
eventuais custas processuais finais, arquivem-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº
01/2003. P.I.C - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), ANDRE
FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP)
Processo 0002085-96.2020.8.26.0344 (processo principal 1016030-41.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Thiago Emanuel Sobral - - Andrea Aparecida Sampaio Sobral - Mrv, Engenharia e Participações S/A - Deve
a Executada efetuar o recolhimento do Valor das Custas Processuais Finais, no montante de R$-138,05 (cento e trinta e oito
reais e cinco centavos). Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), ANDRE FRANCISCO
DA SILVA (OAB 376532/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 0002553-94.2019.8.26.0344 (processo principal 0029493-43.2012.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Cleomara Cardoso de Siqueira - Calamuchita Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Trisul
Sa - Vistos. 1- Fls. 176/177: Expeça-se guia ML-E do valor depositado nas fls. 169/170 em favor da Exequente, observandose o formulário juntado nas fls. 177. 2- Depois, aguarde-se a comprovação do recolhimento das custas processuais finais
pela Empresa-executada. 3- Recolhidas as custas processuais e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos após a
conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. 4- Intime-se. - ADV: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO
JUNIOR (OAB 246572/SP), EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB
269463/SP), VANESSA ALIANDRA FONTES DE LIMA VELA (OAB 139669/SP)
Processo 0002992-42.2018.8.26.0344 (processo principal 0002811-17.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília - Luiz Antônio de Lima Júnior - Vistos. 1- Fls.
80: Lavre-se termo de penhora sobre os direitos do bem indicado (CPC/2015, art. 838), intimando-se o Executado, conforme
solicitado no item II (CPC/2015, art. 841). 2- Para fins de intimação do credor fiduciário sobre a penhora, deve o Exequente
informar o endereço. Prazo: 15 (quinze) dias. 3- Após, intime-se conforme art. 799, I do CPC, solicitando ainda ao credor fiduciário
que informe a existência de eventual saldo devedor que recaia sobre o veículo alienado. 4- Intime-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 0003364-54.2019.8.26.0344 (processo principal 1006187-86.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília - Ana Cláudia dos Santos Santana - Vistos. 1Ante o teor da petição de fls. 127/12935, efetuarei, pelo sistema Renajud, a pesquisa de eventuais veículos de propriedade da
Executada. Aguarde-se requisição e resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias. 2- Intime-se. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS
(OAB 95814/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0003368-91.2019.8.26.0344 (processo principal 1009412-46.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Pagamento - Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Greggio & Lima Cobrança Ltda. - Me. - Deve a exequente
promover o andamento do feito, manifestando-se acerca dos resultados das pesquisas efetuadas através dos sistemas
BACENJUD e RENAJUD, juntados aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias - ADV: MARINO MORGATO (OAB 37920/SP)
Processo 0003774-78.2020.8.26.0344 (processo principal 1000014-36.2020.8.26.0593) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Direito de Imagem - P.H. - M.R.G. - Vistos. 1- Trata-se de execução provisória concernente à multa cominatória.
2- Nos termos do art. 537, § 3º, 4º e 5º c.c art. 523, § 1º, 2º e 3º, 520, I, II, III e IV, 525 e 527, todos do Código de Processo
Civil/2015, intime-se o Executado para cumprimento voluntário da obrigação conforme o artigo 513, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
do CPC/2015, tudo na pessoa do seu advogado constituído nos autos, ou por carta pelo correio com “AR” no caso de não
existir advogado constituído ou de representação pela Defensoria Pública, ou seja, intime-se para pagamento da importância
de R$-60.000,00 (sessenta mil reais), atualizada até a data do efetivo deposito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (
CPC, art. 219 ), sem a incidência da multa legal de 10% e de honorários de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, intime-se
o Executado de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias úteis
para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar a sua impugnação nos próprios autos (CPC/2015, arts. 523 e
525). A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, salvo a atribuição de efeitos suspensivos na
impugnação (CPC/2015, art. 525, §6º). 3- Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, agora o débito será acrescido
de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% ( CPC, art. 523 § 1º ). Se for realizado o pagamento parcial, a
multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito ( CPC, art. 523 ,§ 2º ). Observar-se-á também a Súmula
519 do STJ, in verbis: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários
advocatícios”. 4- Outrossim, decorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se diretamente
mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça sobre o valor total ou remanescente da dívida, seguindo-se os atos
de expropriação. (CPC/2015, art. 523, § 3º). 5- Intime-se. Marilia - ADV: EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP), MARCO
AURÉLIO DOS SANTOS BARDAOUIL (OAB 358296/SP)
Processo 0005086-60.2018.8.26.0344 (processo principal 1001634-93.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Serviço Funerário de Marília Ltda - EPP - Mônica Regina Lopes Ferreira Nicolau - Vistos. 1- Fls. 83/84: Consoante disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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