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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1489

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1489

Fixação - G.B.P. - A.M.P. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: PAULO RENATO ROCHA LEAO (OAB 88895/
SP)
Processo 0002829-55.2020.8.26.0356 (processo principal 1003743-73.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Fixação - G.B.P. - A.M.P. - Vistos. Diante da informação de fl. 23, proceda o cartório a baixa deste incidente. Intime-se. - ADV:
PAULO RENATO ROCHA LEAO (OAB 88895/SP)
Processo 0002830-40.2020.8.26.0356 (processo principal 1001291-56.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - N.G. - A.S.A. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int - ADV: TAINARA PRISCILA ANTUNES
(OAB 396538/SP)
Processo 0002833-92.2020.8.26.0356 (processo principal 1001529-75.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Fixação - C.E.S.S. - P.P.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP),
MARCIA HITOMI MIYAMARU (OAB 388696/SP)
Processo 0003994-79.2016.8.26.0356 (processo principal 0003908-45.2015.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - M.C.S.L. - J.R.V.L. - Ante a certidão supra, manifeste-se a parte autora/exequente,
no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: MARCO AURELIO BRAGA CANDIL (OAB 162886/SP),
CARLOS ALBERTO FERREIRA DO PRADO (OAB 15999/MS), MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP), ANA CAROLINA
ORTEGA CHIQUITO (OAB 342145/SP)
Processo 0004408-09.2018.8.26.0356 (processo principal 0005743-05.2014.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - S.C.D. - J.O.C.C. - Vistos. Ante a inércia da parte exequente, conforme certidão de retro,
aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 106161/SP), VERA LUCIA
JACOMAZZI (OAB 111500/SP), FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP)
Processo 0010063-25.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.P. - K.F.B. Vistos. Compulsando os autos noto que já houve apresentação de contestação à Reconvenção (fls. 213/228 - item V), sendo
desnecessária nova intimação para apresentação de defesa. Assim, intime-se a reconvinte a fim de que se manifeste em réplica
(na reconvenção), no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ADANS BATISTA ODORIZZI (OAB 395621/
SP), SIDINEIA RAMOS DE ARAUJO (OAB 227505/SP), ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP)
Processo 1000085-70.2020.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.L.S.M. - A.A.F.M.J. - Vistos. Concedo à parte
autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Recebo a petição de fls. 46/47 como emenda à inicial. Retifiquese o polo passivo. 3. Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras
providências, não havendo elementos probatórios para estabelecimento criterioso dos valores dos alimentos, com base nas
informações prestadas pelos autores na petição inicial, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, devendo o
pagamento ser efetuado diretamente à representante legal dos menores, mediante recibo, nos dias 10 de cada mês, a contar
da intimação do réu. 4. Encaminhe-se os autos ao Setor de Conciliação, localizado na Rua Ana Luíza da Conceição, nº 638,
Centro, Mirandópolis-SP, para designação de audiência de conciliação. 5. Após, cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Os
autores serão intimados para a audiência acima designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3°, CPC). 7. A ausência do
autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. 8. Sem prejuízo, oficiese à empregadora para que informe no prazo de 10 dias, os últimos 03 (três) vencimentos percebidos pelo requerido, enviando
extratos pormenorizados, se requerido. 9. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: JOSÉ
CARLOS CODONHO (OAB 420405/SP)
Processo 1000148-95.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.J. - - V.L.S.J. - A.C.
- Vistos, Providencie a parte autora a emenda da inicial, devendo ser incluído também a herdeira Ivanir Cristina Rodrigues
Coelho. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: LUIZ AURELIO ROCHA LEAO
(OAB 122780/SP)
Processo 1000181-85.2020.8.26.0356 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Elísia Corte dos Santos - Nair Rodrigues
dos Santos - - Fátima Maria dos Santos - - Elen Daniela Rodrigues dos Santos Bortoloti - - Camila Rodrigues dos Santos Facelli
- - Leonardo Rodrigues dos Santos - - Sebastião Teodoro dos Santos - - Luzia Teodoro dos Santos - - Aparecida Mercedes dos
Santos - - Maria Regina dos Santos - - Luiz Carlos dos Santos - - Geraldo Teodoro dos Santos - Vistos. Recebo os embargos de
fls. 108/110 porque tempestivos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses
de cabimento estão estritamente delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que exige a efetiva demonstração de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente a
questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o juízo de pronunciar
de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os
embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas
pela parte e o teor da decisão proferida. A obscuridade, por sua vez, é a falta de clareza que inviabiliza a correta compreensão
da decisão. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da
discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque vedado o seu caráter meramente infringente.
Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Inexiste
a alegada omissão, eis que a decisão proferida efetivamente enfrentou a questão da gratuidade requerida, tendo externado as
razões pelas quais indeferiu o benefício, in verbis: “A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida
absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos
próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 01/03/2011).” Do teor da decisão fica claro
que a apreciação do pedido de gratuidade em sede de inventário se dá sob o enfoque das forças da herança e não da capacidade
econômica dos herdeiros, razão pela qual, ante a notícia da existência de bens a partilhar e não tendo sido demonstrado de
pronto a insuficiência dos bens para pagamento da taxa judiciária, inviável a concessão do benefício. Ante o exposto, rejeito os
embargos de declaração e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: ILMARA SILVIA
GIMENEZ BERNARDES (OAB 398788/SP)
Processo 1000569-85.2020.8.26.0356 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Taís Amanda de Camargos
- Antonio Walkirio de Camargos - Vistos. TAÍS AMANDA DE CAMARGOS qualificada nos autos, ajuizou o presente Alvará,
visando à autorização para o levantamento de resíduos de FGTS, deixados em virtude do falecimento de seu genitor ANTONIO
WALKIRIO DE CAMARGOS. A autora é a única herdeira do falecido, conforme fls. 16. Os documentos de fls. 41/42 comprovam
a existência de valores a receber em nome do falecido. Diante da documentação apresentada e cumpridas as formalidades
legais, DEFIRO o pedido inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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