TJSP 04/05/2020 - Pág. 1616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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inclusão do sócio da empresa no polo passivo da execução, pois os patrimônios se confundem, de modo que, no caso, podem
os atos executórios incidir sobre o patrimônio pessoal do proprietário da firma. Recurso parcialmente provido para se reconhecer
a possiblidade de serem alcançados os bens da sócia titular da empresa executada para o fim de satisfação do crédito.” (TJSP;
Agravo de Instrumento 2179048-21.2019.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 04/11/2019).
Assim, caso pretenda atingir os bens do executado, como empresário individual, basta apresentar tal requerimento nos autos
principais, sem a necessidade deste incidente. Ante o exposto, rejeito o presente incidente, arquivando-se com as anotações
necessárias. Intime-se. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
Processo 0002160-21.2019.8.26.0361 (processo principal 1003645-44.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson Rodrigues de Mello - - Sabrina Blaustein Regino de Mello - Brazilian Securities
Companhia de Securitização - Vistos. Os exequentes vem depositando nos presentes autos o valor das parcelas mensais
do financiamento ante a não emissão dos boletos pela executada, o que ocasionou, inclusive, a condenação desta por ato
atentatório à dignidade da justiça (fls. 168). Desta feita, os depósitos por eles depositados devem ser levantados pela executada
(e não só daqueles mencionados por esta na petição de fls. 205/206). Anoto que os exequentes depositaram nos autos até
(e inclusive) a parcela nº 85 (fls. 218/220). Assim, observados os dados bancários de fls. 205, expeça-se MLE dos depósitos
existentes nos autos (com exceção daquele de fls. 66, depositado pela executada) em favor da executada. Após, ante o que
consta de fls. 174/189, aguarde-se o julgamento do AI nº 2010158-85.2020.8.26.0361, interposto pelos exequentes contra a
decisão de fls. 138/142. Intime-se. - ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP)
Processo 0005180-54.2018.8.26.0361 (processo principal 1004774-55.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Simone Aparecida Gastaldello - - Luiz Paulo Turco - - Adriana Santos Barros - - Edgar Rikio Suenaga
- - Fabio Henrique de Oliveira Simões - - Laio Gastaldello Zambelo - - Susana da Silva Gama - - Henrique Wilson Soriano - Gastaldello, Turco, Barros e Advogados Associados - S.P.A.C.P.E. - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.
Não conheço dos embargos de declaração eis que inexiste erro material na decisão de fl. 85. Buscam os credores alterar a
forma determinada à intimação da devedora acerca da penhora on line. Requerem a intimação, pela imprensa oficial, na pessoa
do curador especial (fls. 90/94). Pois bem. Repita-se: não há erro material na decisão. A intimação da parte devedora acerca da
penhora é pessoal (nos termos dos artigos 841 e art. 854, § 2º, ambos do CPC); E não sendo possível a intimação pessoal, por
simetria das formas processuais previstas à citação, necessário a intimação por edital. Acresça-se o seguinte julgado: “Agravo
de instrumento. Preliminar de violação ao art. 1.018 do CPC afastada. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Penhora on line parcial. Início do cumprimento sob a égide do CPC/73 e posterior aplicação do NCPC. Intimação da executadaagravada via edital quanto ao início do cumprimento e da penhora realizada, como admitido pela lei processual, dando ampla
ciência a ela quanto ao já processado, comunicando-se à Defensoria Pública para defesa de seus interesses. Admissibilidade.
No entanto, havendo bloqueio de numerário em conta da agravada no Itaú Unibanco melhor, por cautelar, a expedição de ofício
à referida instituição financeira para que informe o endereço da correntista constante em seu sistema. Indicado endereço novo,
ainda não diligenciado nos autos, de rigor, a tentativa de intimação por carta com AR. Do contrário, havendo repetição ou restando
infrutífera, será caso de intimação da penhora via edital sob pena de inviabilizar o prosseguimento desta fase e a satisfação
integral do crédito exequendo. Recurso provido em parte, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 201635124.2017.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 27/03/2017; Data de Registro: 27/03/2017). Ainda sobre a necessidade e imprescindibilidade da
intimação da parte devedora, soma-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA
ON LINE. BACENJUD. AUSÊNCIA DE TERMO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 2033065-54.2020.8.26.0000 -Voto nº 2146 5 JUNTADA DOS
EXTRATOS DA OPERAÇÃO. EFETIVAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na penhora on line, é
desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, pois os documentos gerados que demonstram a efetivação
da constrição já produzem os mesmos efeitos. REsp 1.220.410/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1.195.976/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/02/2014, DJe 05/03/2014. 2. Com a simplificação e a agilização das formalidades em prol do exequente, o
executado, com mais razão, deve ter conhecimento de que referido documento (gerado pelo sistema eletrônico do BacenJud)
foi tomado como auto ou termo de penhora, isto é, consubstancia a formalização da penhora, o que ocorrerá mediante sua
indispensável intimação, após a juntada do documento aos autos, para apresentar defesa no prazo legal. 3. Nesse diapasão,
não basta a juntada aos autos do referido documento, sendo também imprescindível que haja a efetiva intimação do executado
para, querendo, oferecer impugnação. 4. Jurisprudência desta Corte reitera entendimento no sentido de que a formalidade do
ato de intimação da penhora não deve ser desconsiderada, ainda que haja comparecimento do executado nos autos, porquanto
imprescindível que este tenha inafastável conhecimento da efetivação da constrição e do termo inicial do prazo para impugnar.
5. “Esta Corte, em diversos julgados, tem adotado o entendimento de que a formalidade do ato de intimação da penhora, que
não se confunde com a citação, deve ser cumprida para não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo
executado, de forma que não se pode considerar suprida com o comparecimento espontâneo do devedor” (REsp 1.116.875/
SC, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 10/04/2013.).
6. Outros precedentes: AgRg no REsp 1.269.071/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe 19/06/2012; AgRg no REsp 1.201.056/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe de 23/9/2011; REsp 1.217.073/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011; AgRg no Ag 1.100.287/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, DJe 17.5.2010; REsp 1.051.484/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 29.10.2008; AgRg
no REsp 986.848/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 4.12.2007; AgRg no REsp 957.560/RJ, Rel. Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 12.11.2007; REsp 487.537/GO, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR,
QUARTA TURMA, DJ 1.9.2003; REsp 274.745/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 12.2.2001.
Recurso especial da ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. provido.Recurso da SOBRITA INDUSTRIAL S.A. provido.
(REsp 1415522/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 12/02/2016). Noutro
passo, observada a orientação jurisprudencial supracitada, para assegurar o direito à ampla defesa da parte devedora, antes da
expedição de edital, determino a pesquisa de endereço em nome desta junto ao Banco em que recaiu a penhora on line. Junte
o credor o recolhimento de novas despesas. Após, proceda a serventia à pesquisa específica de endereço junto ao sistema
Bacenjud. Com a reposta, comprove a parte credora o recolhimento das despesas de postagem. Comprovado, expeça-se carta
de intimação. Se tal resultar infrutífera (por eventual anotação de “ausente” ou retorno do aviso de recebimento “assinado por
terceiro”), na forma prevista no art. 249, do CPC, expeça-se mandado de intimação (diligência pelo credor). Finalmente, não
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