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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1618

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1618

da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No mais, ante o decreto da busca e apreensão do veículo
ora deferida, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, providencie a parte autora o
recolhimento da taxa judicial para a inserção de restrição veicular via sistema RENAJUD para circulação. Com a comprovação
do recolhimento da referida taxa, tornem-me urgente. Outrossim, fica a parte autora advertida de que deverá entrar em contato
com o Oficial de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência de busca e apreensão, uma vez que é
necessária a presença do depositário no ato a ser praticado. No entanto, nos termos do art. 1º, do PROVIMENTO CSM Nº
2553/2020, que alterou o artigo 3º do Provimento CSM nº 2546/2020, de 18 de março de 2020, fica suspenso o cumprimento do
mandado de busca e apreensão. Aguarde-se o retorno dos prazos ou nova orientação desta E. TJSP. Oportunamente, cumprase com urgência. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001187-15.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - M.M.R. - S.B.S. - - I.U.M.S. - Vistos. O
autor apresenta petição anunciando o descumprimento da tutela de urgência deferida em face de Santander e pretende cobrar a
respectiva multa fixada. Tal pleito, contudo, deve ser requerido mediante a instauração de incidente de cumprimento provisório
de decisão. Desnecessária nova notificação do Santander sobre a limitação dos descontos, porque já intimado a respeito.
Pretende, ainda, o autor, que o Banco Santander seja compelido a apresentar cópia dos contratos referidos na inicial, pois,
embora solicitados administrativamente há bastante tempo, ainda não houve êxito em sua obtenção (vide decisão de fls. 130,
que faz menção ao requerimento administrativo). Tendo em vista que se trata de documentos comuns às partes e necessários
à instrução do feito, determino que o corréu Santander junte aos autos os contratos referidos na inicial em quinze dias, nos
termos do art. 396 do CPC. Para ciência do requerido quanto aos termos desta decisão, serve a presente como ofício, sendo
que deverá a parte autora (por seu patrono ou representante, se o caso) providenciar a impressão e o encaminhamento desta
decisão-ofício, no prazo de 05 dias, comprovando-se nos autos. O requerente também almeja a suspensão de todo e qualquer
desconto relativo aos contratos em tela enquanto durar a pandemia de COVID-19, tendo em vista a decorrente piora de sua
situação financeira. No entanto, não há prova alguma de tal piora, valendo notar que o autor é funcionário público, inexistindo
notícia sobre atraso ou redução de seu salário, razão porque o pleito fica indeferido. Por fim, pretende o autor que seja oficiado
o órgão pagador do salário para que apresente os demonstrativos de pagamento antes da data em que este último ocorre,
“conforme legislação em vigor”. No entanto, tal órgão não é parte nos autos e a mencionada informação configura fato novo,
ademais desprovido de quaisquer provas nos autos, sendo inviável o deferimento do pedido. Além disso, a imposição de multa
já assegura ao requerente o cumprimento da tutela de urgência, apenas competindo a ele instaurar o incidente processual
cabível, consoante exposto acima. Quanto ao último documento juntado à petição retro, trata-se de mera ameaça de inclusão
do nome do autor no rol de inadimplentes. Além disso, não foi formulado pedido expresso a respeito. Intime-se. - ADV: ANDRÉ
LUIZ MAIA REIS (OAB 339338/SP)
Processo 1001826-67.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Villa Esplendore - Gerson do Espirito Santo - Vistos. Fl. 79: Defiro o requerimento para tornar sem efeito a petição de fls. 76/78.
Cumpra-se. O acordo celebrado entre as partes prevê à hipótese de não pagamento das parcelas, o prosseguimento desta
ação com a penhora do imóvel objeto da dívida condominial (fls. 66/69). Com isso, ante a inovação da parte credora (fl. 80),
determino a intimação do devedor, por carta eis que não representado nos autos por advogado, para comprovar o pagamento do
débito remanescente, no prazo de 3 dias, sob pena de penhora. Providencie o credor o recolhimento da despesa com postagem.
Após, expeça-se carta de intimação. Cumprida a presente e certificado o prazo concedido ao devedor, tornem para apreciar o
requerimento de fl. 80. Intimem-se. - ADV: GISLAINE VIEIRA GONÇALVES FURRIEL (OAB 235721/SP)
Processo 1001981-07.2018.8.26.0361 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Valdemar
Marques Chibante - - Vilma Paes Chibante - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - PROCURADORIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Cumpra a serventia o já determinado às fls. 162, parte final, liberando-se o saldo restante
dos honorários em favor do perito. Após, tornem-me para decisão. Intimem-se. - ADV: DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP),
AMANDA BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 300632/SP), PLINIO BACK SILVA (OAB 127161/SP), MARCIO FERNANDO FONTANA
(OAB 116285/SP)
Processo 1003128-34.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Alexia Carvalho Rodrigues - TAM
LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A - Vistos. Expeça-se mandado de
levantamento eletrônico(formulário de fls. 181), observadas as formalidades legais. Após, tornem-me para extinção. Intimemse. - ADV: OTÁVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), DARCI BENEDITO VIEIRA (OAB 198403/SP), FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP)
Processo 1003796-05.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Altos de Santana II - Carlos Eduardo Bragheroli - - Marise Campos Barbosa - Vistos. Defiro a pesquisa de bens em nome
dos devedores (CPF nº 270.852.188-86 e CPF nº 259.254.118-70) junto ao sistema Renajud. Com a liberação nos autos do
resultado, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento. Cumpra-se. Sem prejuízo, ante a
ausência de retorno do aviso de recebimento da carta expedida à fl. 83, providencie o credor o recolhimento de nova despesa.
Após, reitere-se o ato. Expeça-se nova carta. Antes de tornar sem efeito a carta expedida à fl. 83, certifique-se nos autos o
número do AR vinculado. Cumpra-se com urgência. Após, nos termos do art. 72, II, do CPC, abra-se vista ao Defensor Público
para nomeação de curador especial. Intime-se. - ADV: OSMAR MOLINA TELES JUNIOR (OAB 352641/SP), OSMAR MOLINA
TELES (OAB 167566/SP)
Processo 1004527-98.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Cermc - Cooperativa de Eletrificação
e Desenvolvimento da Região de Mogi das Cruzes - Telefonica Brasil S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o
pedido para condenar a ré a pagar o valor correspondente a R$ 1,75 (valor fixado em 15.10.2009), com variação anual pelo
IGPM desde então, aplicado sobre cada poste utilizado e enquanto durar a utilização ou for firmado novo contrato entre as
partes - o que deverá ser apurado em liquidação de sentença - a partir do término da vigência do contrato ocorrida em 30.9.2016,
abatidos os valores comprovadamente pagos no período, monetariamente corrigidos, e incidindo sobre o débito juros de mora
de 1% ao mês, do vencimento de cada prestação mensal. Em vista da sucumbência recíproca, deixo de condenar quaisquer
das partes nas verbas de sucumbência, com exceção dos honorários advocatícios (§14 do art. 85 do CPC). Assim, arcarão as
partes com os honorários dos advogados da parte contrária, arbitrados em 10% do valor da condenação. P.R.I., arquivando-se
oportunamente. - ADV: GUILHERME CARDOSO DE JESUS (OAB 415580/SP), WILLIAN MUTSUO ISHII (OAB 305100/SP),
ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), CAMILA DOS
SANTOS LEITE SOARES (OAB 366402/SP)
Processo 1005363-37.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliano Leonardo Gouveia Tatiana Teodoro dos Santos Gouveia - - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. Para o fim de apreciação do
pedido de gratuidade processual, junte o autor, comprovante de seus rendimentos (atual), cadastrando-os como documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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