TJSP 04/05/2020 - Pág. 1893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1893
(OAB 309957/SP), DUILIO MARCELO DE MEDEIROS FANDINHO (OAB 242768/SP), VIVIANE ROCHA DOS SANTOS (OAB
402011/SP)
Processo 1000052-77.2013.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora da
Paz - Ação Social Franciscana - Vistos. Fls. 366/367: Com razão a exequente. Assim, manifeste-se a exequente em termos
de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: VALDETE APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 280387/SP), KALINKA
MARCONDES DE OLIVEIRA CASTANHATO (OAB 188361/SP), ALMIR SOUZA DA SILVA (OAB 182985/SP)
Processo 1000079-21.2017.8.26.0695 - Ação Civil Pública Cível - Obrigações - Carlos Riginik Junior - - Construrban Logística
Ambiental Ltda. - - A Fernandez Engenharia e Construções Ltda - - Anaconda Ambiental e Empreendimentos Ltda - Vistos. Fls.
2570/2573: Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, e lhes dou provimento em parte, apenas para sanar
a omissão com relação à análise da concessão do benefício da justiça gratuita. Indefiro o pedido de gratuidade, vez que não há
nos autos indícios, ainda que mínimos, que demonstrem a impossibilidade no pagamento das custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, por parte do réu Carlos. Ademais, o requerido foi Prefeito do
Município e sempre é patrocinado por advogados particulares, situações incompatíveis com a legada hipossuficiência. No mais,
ante a improcedência da demanda, não houve condenação do réu Carlos ao pagamento de custas e honorários processuais.
Ademais, ele não arcou com a sua cota dos honorários periciais, conforme demonstra a certidão de fl. 2272. Assim, tem-se que
o réu Carlos não desembolsou nenhum valor ao longo da presente demanda, não havendo que se falar, portanto, em reembolso,
há que o réu Carlos, repisa-se, não arcou com qualquer valor. Em termos de prosseguimento, cumpra-se a decisão retro.
Int. - ADV: EDIVAL MARCOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 271373/SP), ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA GOMES (OAB 120651/
SP), PAULO ROBERTO CURZIO (OAB 349731/SP), WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO (OAB 307458/SP), ADALBERTO
TADEU GALVAO JUNIOR (OAB 278629/SP), JOSE LUIZ DOS SANTOS (OAB 128282/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE
BERG (OAB 164556/SP)
Processo 1000160-05.2016.8.26.0048 - Monitória - Duplicata - Contil Indústria e Comércio Ltda - Singulare Pré-moldados
Em Concreto Ltda - ADNAN ABDEL KADER SALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. Fls. 318/319: anote-se. No mais, o
processo está em grau de recurso, o que obsta análise de requerimentos por este juízo e, a rigor, obsta até mesmo a juntada de
petições direcionadas a estes autos (que deveriam ser endereçadas ao juízo “ad quem”). Aguarde-se, portanto, no fluxo próprio.
Int. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP), THIAGO DE
ALCANTARA VITALE FERREIRA (OAB 258870/SP)
Processo 1000176-16.2020.8.26.0695 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Gamarra Com. de Rações Eireli TELEFÔNICA BRASIL S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
firmado extrajudicialmente entre as partes mediante as cláusulas e condições especificadas na petição de fls. 47/49 e JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, porquanto a transação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (NCPC, art.
1.000, parágrafo único). Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa
no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, adotando-se as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE
PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), NELSON DE DEUS GAMARRA (OAB 34422/SP)
Processo 1000214-38.2014.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tuper S/A Filial TOG - Vistos, Tendo
em vista a manifestação de fls. 344 e que até o presente momento não houve a citação do executado, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas pela
parte exequente. Sem honorários, pois sequer houve a citação. P.R.I. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP)
Processo 1000322-57.2020.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rozeli Cerimelli Ramos Vistos. E-mail do exequente à fl. 22. A prática neste foro revela a inefetividade de se realizar audiências de conciliação de forma
indiscriminada em todos os feitos, a exemplo dos casos envolvendo partes residentes em comarcas distantes. É o caso dos
autos. Assim sendo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM). Tal fato, por si só, não impede que as partes busquem pela autocomposição extrajudicial, com posterior apresentação
da transação para homologação judicial. A fim de facilitar o contato entre as partes, indica-se, desde já, o contato telefônico do
exequente, indicado no cabeçalho da fl. 01: (11) 4597-1336. Fica consignado que a parte executada tem o prazo de 3 (três) dias
para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução,
nos termos dos artigos 829 e seguintes do CPC, bem como o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de embargos à
execução. Fixo os honorários em 10% sobre o débito atualizado, os quais serão reduzidos, automaticamente, para metade no
caso de pagamento no prazo de três dias acima referido (827, do CPC). Após a citação, com o mandado ainda em mãos, o
OFICIAL DE JUSTIÇA deverá proceder à constatação completa de bens no endereço da executada, podendo interrompê-la caso
venha a encontrar dinheiro em montante suficiente para a garantia integral da dívida exequenda, por ser o primeiro na ordem
legal de preferência (art. 835, do CPC). Deverá o OFICIAL DE JUSTIÇA explicitar os bens que estejam em poder da executada,
ainda que algum venha a ser penhorado (ex. veículo) evita, ainda, nova diligência para a mesma finalidade, o que viria a ser
necessária em caso de liberação da penhora por decisão judicial ou frustrada venda do bem penhorado em hasta pública, em
contraposição aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual. Resulta, além disso,
em menor onerosidade ao próprio devedor, ao deixar de arcar com o custo da nova diligência adiantada pelo credor (art. 805, do
CPC). Caberá ainda, ao MEIRINHO: 1) informar se a executada esta na posse de algum veículo. Fundamento: caso algum
registro venha a se localizado em nome do devedor (sistema RENAJUD), já há informação nos autos se está na sua posse,
evitando nova diligência inútil para o mesmo endereço; 2) intimá-la a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob
pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, podendo vir a incidir multa de 20% do valor atualizado do débito.
Fundamento: mesmo que um veículo, por exemplo, venha a ser penhorado, em tese, a executada pode omitir outros bens que
gozem de preferência legal, especialmente dinheiro. Serve o presente, por cópia digitada, como carta AR. 1) Caso frutífera a
citação do executado, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da
presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do BacenJud,
sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a
providência acima reste positiva e o executado possuir advogado constituído nos autos, intime-se-o da penhora na pessoa de
seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado
pessoalmente da constrição judicial. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata
requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de
automóvel em seu nome junto ao Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao
exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 30 dias, a partir de sua intimação sobre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º