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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 2000

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

2000

mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s), com duas ressalvas:
(a) a liminar fica revogada e, com o trânsito em julgado desta sentença, os atos expropriatórios poderão ter sequência nos autos
da execução; (b) fica reconhecida que a compra e venda do imóvel é ineficaz por ter sido o negócio jurídico realizado em fraude
à execução, nos termos do Art.792, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando, em consequência, que seja realizada
a penhora sobre tal bem. Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerente(s) arcar com as despesas processuais, com
incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais
de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s) requerente(s) a pagar honorários ao Advogado
da(s) parte(s) vencedora(s), que arbitro em R$ 2.800,00 (considerando o valor da causa)?, nos termos do Art.85, §2º e §6º, do
Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir desta data, além de
juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC). Considerando que os benefícios da justiça
gratuita se aplicam no caso concreto para a(s) parte(s) autora(s), as obrigações decorrentes da sucumbência ficam com a
exigibilidade suspensa, nos termos do Art.98, §3º, do CPC, sem prejuízo de, a qualquer momento, o credor demonstrar que a
parte sucumbente tem meios para satisfazer a obrigação. Com o trânsito em julgado, cópia desta decisão deverá ser juntada
nos autos da execução (assim como cópia de eventual Acórdão em caso de recurso) para prosseguimento. P.I.C. Após as
cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: MATHEUS GARCIA LOMBARDI (OAB 377711/SP), YAGO BROCANELLO (OAB 376930/
SP), TULIO BELEM DE ANDRADE (OAB 407456/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI
(OAB 314496/SP)
Processo 1001426-96.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Joseph Humberto Catelani
Rossi - - Rossi Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03(três)
dias, efetuar o pagamento da dívida (R$11.313,69), sob pena de penhora. Caberá à parte exequente manter preservados os
originais dos documentos digitalizados, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 2. Não havendo complexidade
do feito executivo, os honorários ficam desde já fixados em 10% do valor cobrado. 2.1. Ressalvo que, para o caso de pagamento
integral no prazo de três dias, considerando o disposto no Art.827, §1º, do Código de Processo Civil, fixo desde logo os
honorários advocatícios em 5% do valor executado, valor este que deve ser pago no mesmo prazo de três dias, sob pena de
execução forçada. 2.2. Os percentuais mencionados acima poderão ser alterados em caso de não pagamento e prosseguimento
da execução, sendo que a fixação, no momento oportuno, levará em conta a complexidade da execução, a existência de
incidentes, nos termos do §2º, do Art.827, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento pelo(a/s) devedor(a/es) citado(s), o oficial de
justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o(a/s) executado(a/s). É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do(a/s) devedor(a/
es) acerca de eventual composição amigável, lembrando que também deve observar o disposto nos §§1º e 2º, do Art.836,
do CPC. Não encontrado o executado, independentemente de nova decisão, deverá o Senhor Oficial de Justiça desde logo
proceder nos termos do Art.830 do CPC. 4. A parte credora deverá desde já apresentar nos autos o “formulário para solicitação
do MLE” (disponível em: \). A apresentação imediata
do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formulário são obrigatórios, sendo suficiente a
indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados como “valor” e “tipo de levantamento” dependem
de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário). 5. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase
de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor,
bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo
ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado
CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Provimento CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do
protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que
fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora,
por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida
diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que
reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá
ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/
sentença de extinção da execução. 6. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1001429-51.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Supermercado Iquegami LTDA - - Supermercado Iquegami Ltda - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a
petição inicial. 2. Como cediço, em razão da pandemia mundial pelo coronavírus, foram adotadas, pelos órgãos superiores da
administração do Poder Judiciário, diversas medidas (vide Provimentos 2546/2020, 2547/2020, 2548/2020, 2549/2020 e
2550/2020 do TJSP, além da Recomendação 62/2020 do CNJ e as Resoluções 313/2020 e 314/2020 do CNJ), como, por
exemplo, a suspensão da realização de audiências e a limitação dos tipos de mandados a serem cumpridos por Oficiais de
Justiça (privilegiando a citação/intimação por carta AR). 2.1. Nesse contexto, com fundamento no inciso VI, do Art.139, do CPC,
considerando o enunciado 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art.
139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”), fica consignado que a audiência de conciliação, que normalmente é
realizada no início do procedimento, será realizada apenas após a réplica, quando provavelmente a situação estará normalizada.
2.2. Ressalvo que, junto com a contestação, poderá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) apresentar(em) desde logo a proposta de
acordo, sendo que a(s) parte(s) autora(s) poderá(ão) se manifestar em sede de réplica sobre a proposta, sem prejuízo do
peticionamento conjunto comunicando a autocomposição. 3. Considerando a fundamentação acima do item 2, determino a
citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de
veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos
do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão
de saneamento”. 4. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do
Art.300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4.1. No caso concreto, considerando que
a(s) parte(s) autora(s) nega a relação negocial e que a negativação de seu nome prejudica a realização de negócios, encontramse presentes os requisitos que autorizam a concessão parcial da liminar. Nestes termos, concedo parcialmente a medida liminar,
e o faço, nesse momento, apenas para determinar à(s) parte(s) requerida(s) a retirada das restrições no nome da(s) parte(s)
autora(s) relacionadas aos fatos aqui discutidos. 4.2. Considerando a natureza da(s) determinação(ões) acima (obrigações de
fazer ou não fazer), vale ressaltar que esta decisão está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil:
“”Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:... IV - determinar todas as medidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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