TJSP 04/05/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
2001
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive
nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária... Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar
adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes
ao cumprimento provisório da sentença, no que couber... Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não
fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de
tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a
reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência
de culpa ou dolo... Art. 500.A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para
compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação... Art. 537.A multa independe de requerimento da parte e poderá ser
aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e
compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. Lembre-se, ainda, o disposto no
enunciado nº38 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “As medidas adequadas para efetivação
da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC)”. 4.3. Fica estipulado
o prazo de 10 dias para o cumprimento da liminar. Em caso de descumprimento desta determinação, fica estabelecida a multa
diária de R$1.000,00. O valor da multa será revertida em favor da(s) parte(s) autora(s). O prazo será contado a partir da ciência
da(s) parte(s) requerida(s). Deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: “A
prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer”. Além disso, é preciso lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo
Civil, é dever da parte e de seus Procuradores “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final,
e não criar embaraços à sua efetivação”, sob pena de eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça,
sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (inclusive com a aplicação de multa de até 20% do valor da
causa). Nesse sentido decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Diante de seu evidente caráter inibitório,
oportuna a imposição de multa diária para o caso em comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento da
decisão... Se tal valor for diminuído, incentivará o descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a
sensação de urgência requerida. Por esta razão, tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes” (TJSP, Rel.
Des. SÉRGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator
da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: “Agravo de Instrumento. Antecipação dos
efeitos da tutela concedida. Multa diária. Penalidade de caráter inibitório para compelir o devedor a cumprir a obrigação
específica. Adequação do montante da multa arbitrada, ante a capacidade econômico-financeira da empresa agravante e a
urgência no cumprimento da tutela deferida. O eventual surgimento de um valor elevado está diretamente relacionado à desídia
no cumprimento da obrigação determinada. Decisão mantida. Tutela recursal indeferida” (TJSP; Rel. Des. MAURO CONTI
MACHADO; j.17/03/15; agravo 2222153-24.2014.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Cito, ainda, o seguinte julgado: “...ASTREINTE Cominação de multa em caso de
descumprimento da decisão que determinou que o Banco-réu exclua o nome do autor-agravado dos cadastros restritivos de
proteção ao crédito - Admissibilidade - Fixação da multa diária em R$500,00 Cabimento Aplicação dos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. Recurso desprovido... Ressalte-se que para afastá-la bastará ao recorrente continuar a cumprir a
determinação judicial” (TJSP; Rel. Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.16/05/2016; agravo 2245257-11.2015.8.26.0000; Comarca
de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Acrescente-se, ainda, que
a imposição de multa tem sido mantida em reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a)
agravo 2170074-97.2016.8.26.0000; Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/09/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2050471-93.2017.8.26.0000; Rel. Des.
SPENCER ALMEIDA FERREIRA; j.25/05/2017; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2227494-60.2016.8.26.0000; Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/12/2016; Comarca
de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 213701805.2018.8.26.0000; Rel. Des. ACHILE ALESINA; j.01º/08/2018; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2195272-68.2018.8.26.0000; Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR; j.16/10/2018;
Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 215440363.2018.8.26.0000; Rel. Des. COUTINHO ARRUDA; j.05/11/2018; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de
primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2180706-80.2019.8.26.0000; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO TROLY;
j.25/09/2019; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 5. Fica
consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a
contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte
instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Considerando que diversos
documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas
próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6. A(s) carta(s) de citação/intimação (p/
Editora Net Alfa LTDA, no endereço cadastrado no sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s)
diretamente aos correios, sendo que o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: BIANCA GASOLI RODRIGUES (OAB 381479/SP)
Processo 1001439-95.2020.8.26.0400 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Silvia Amara Postiglioni
Rodrigues - Massa Falida do Banco Crefisul S/A - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial.
2. Determino a imediata suspensão do prosseguimento da execução de título extrajudicial nº0001171-98.1996.8.26.0400
somente em relação ao imóvel(is) matriculado sob o número 27.429, no CRI desta Comarca (fls.60/66), até o julgamento
definitivo. 3. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, nos termos do Art.300 do Código de Processo
Civil, considerando que no item “2” acima já houve decisão determinando a suspensão dos atos executivos em relação ao(s)
bem(s) objeto(s) dos presentes embargos, entendo estar superado/prejudicado o pedido liminar. 3.1. Ou seja, por ora, encontrase suspensa a realização do leilão determinado nos autos da execução de título extrajudicial referente ao imóvel de matrícula
nº27.423, do CRI local. 4. Cite(m)-se a parte embargada para os termos do(s) pedido(s) formulado(s) na inicial. A citação será
na pessoa do(s) Advogado(s) da parte(s) exequente(s) do processo principal, bastando que a Secretaria Judicial certifique que o
cadastro no sistema está correto. Com a publicação desta decisão no DJE, nos termos do Art.677, § 3º, do Código de Processo
Civil, fica concedido o prazo de 15 dias para a contestação (Art.679, do Código de Processo Civil). 5. Cópia desta decisão
deverá ser juntada nos autos da ação principal mencionada no item 2 acima. Nos termos do parágrafo único, do Art.1.214, das
NSCGJ, proceda a Secretaria Judicial à anotação naqueles autos da existência dos embargos e que estes tramitam em formato
eletrônico, certificando-se, em ambos, o número dos processos e a forma de tramitação. 6. Com a juntada da contestação,
havendo alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista à(s) parte(s) embargante(s) pelo prazo de 15 (dez)
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