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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 2003

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

2003

cumprimento do acordo - Argumentos insuficientes para motivar a recusa em consentir - Recurso não provido” (TJSP; Rel. Des.
SOUSA LIMA; j.25/05/2011; apelação cível 0207541-85.2009.8.26.0002). 3. Analisando o caso concreto, apesar da alegação de
ter havido separação do casal MARIA e FÁTIMO (fl.06), não se encontra nos autos demonstração de eventual transação quanto
a bens, uma vez que, ao que tudo indica, o casal permanece casado pelo regime da comunhão parcial de bens (fls.63; 74 e 86 casamento realizado em 20/10/1979) e os imóveis objetos desta lide foram adquiridos durante a constância do casamento (ano
de 2016), razão pela qual, em tese, pertencem ao dois. 3.1. Assim, considerando que o vínculo matrimonial não foi dissolvido,
considerando a inexistência de informações quanto à partilha dos bens comuns e considerando a alegação de que MARIA e
FÁTIMO se encontram apenas separados de fato, com fundamento nos artigos 9º e 10 do NCPC, concedo o prazo de 05 (cinco)
dias, a contar da publicação desta decisão no DJE, para os interessados juntarem aos autos documentos esclarecendo o
exposto acima, sobretudo documento que comprove a existência de partilha de bens, de modo a embasar o pedido de outorga
formulado na petição inicial. Na mesma oportunidade, deverão (ônus) se manifestar sobre a adequação da ação proposta, tendo
em vista que, se (em tese) os imóveis pertencerem aos dois, a ação correta seria extinção de condomínio. 3.2. Após, tornem
conclusos. Int. - ADV: MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP), SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP)
Processo 1003402-75.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Edilson José de Oliveira
- - Malufi Negócios Imobiliários Ltda - Simone Rosa Leal e outros - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço
da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Juntar nos autos, no prazo de 15 dias, certidão atualizada da
matrícula do imóvel contendo a averbação da penhora efetivada nestes autos. - ADV: EMERSON MARTIN AMIN JUNIOR (OAB
380272/SP), ANDERSON FERREIRA BRAGA (OAB 225177/SP), CARLOS ALBERTO ZANIRATO (OAB 229020/SP), EMERSON
GUSTAVO ZAMARIOLLO BALDAN (OAB 386269/SP)
Processo 1003834-94.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amanda Sanches Antonio - Banco
do Brasil S/A e outros - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do
Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s)
parte(s) requerida(s): (x) Regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de revelia (arts. 76 e 104 do CPC).
- ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SUÉLEN CAROLINA GIBELI (OAB 376892/SP)
Processo 1004804-94.2019.8.26.0400 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Eliana Cristina Boccardo de Andrade
- COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Vistas dos autos aos interessados para: (x) Considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do
Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato,
para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo - Seção de Direito Privado - Sala 45, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG
nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Nos termos do inciso VI, do Art.102, o §6º, do Art.1093, e o §1º, do Art.1.275, todos das
NSCGJ, e também nos termos do Comunicado CG 136/2020 (vide DJE de 09/03/2020, pp.58/59), observa-se que: (a) deixei de
proceder à queima e à vinculação da guia de fl. 573 dos autos pelos motivos constantes na certidão de fl.577. - ADV: GILSON
DAVID SIQUEIRA (OAB 88188/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB
145755/SP)
Processo 1005011-93.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Ana Carla Caron - Uniesp S/A - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso mencionar trecho do Comunicado do Conselho Superior
da Magistratura, publicado no DJE, em 16/03/2020, na página 1, o qual determinou o cancelamento das audiências a serem
realizadas nos CEJUSCs: “[...] determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive
aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020 [...]”. 2. Assim,
considerando a certidão de fl.313, DETERMINO a redesignação da audiência de concilação/mediação para o dia 23/06/2020,
às 15:15 horas. 3. No mais, mantenho as demais determinações contidas na decisão de fls.303/306, nos seus exatos termos.
4. A carta de citação/intimação (p/ Uniesp S/A, no endereço cadastrado no sistema) será criada eletronicamente pelo sistema
e enviada diretamente aos correios, sendo que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MIRIAM DE SOUZA RODRIGUES LOPES (OAB 417175/SP)
Processo 1005105-41.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Luiza Andrade - ANAPPS Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso mencionar
trecho do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE, em 16/03/2020, na página 1, o qual determinou
o cancelamento das audiências a serem realizadas nos CEJUSCs: “[...] determinar a suspensão das audiências entendidas não
urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para
o exercício de 2020 [...]”. 2. Assim, considerando a certidão de fl.102, DETERMINO a redesignação da audiência de concilação/
mediação para o dia 23/06/2020, às 15:30 horas. 3. No mais, mantenho as demais determinações contidas na decisão de
fls.57/62 e 83/86, nos seus exatos termos. 4. No tocante ao requerimento da parte autora de realização da audiência conciliatória
somente se a parte requerida concordar, em que pese os motivos alegados, nos presentes autos não há manifestação expressa
da parte requerida pelo desinteresse na composição consensual. Nesse contexto fica mantida audiência ora designada, com
fundamento no art. 334, §4º, inciso I do Código de Processo Civil. 5. Considerando que na p.57/62 foi reconhecida conexão,
considerando que o aviso de recebimento da carta de citação de p.87 ainda não retornou e considerando que no processo em
apenso (º1005108-93.2019.8.26.0400), sem prejuízo do determinado no item abaixo, mas para garantir o conhecimento da
redesignação acima, providencie a Secretaria o cadastramento dos Advogados da parte requerida constituídos em apenso para
intimação pelo DJE. 6. A carta de citação/intimação (p/ ANAPPS - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da
Previdência Social, no endereço cadastrado no sistema) será criada eletronicamente pelo sistema e enviada diretamente aos
correios, sendo que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV: PATRÍCIA CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB 55004/DF), LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB
247218/SP), MIRELA VERGÍLIO GÊNOVA (OAB 361225/SP), FELIPE AUGUSTO SIQUEIRA TOSTA (OAB 48353/DF)
Processo 1085758-62.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nelson Gali TELEFÔNICA BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Deixo de acolher o pedido de sobrestamento do feito para tratativas de acordo porque o pedido foi formulado unilateralmente
pela parte autora e ainda porque em suas manifestações a parte requerida pede a improcedência do pedido. Em consequência,
deverá a parte autora arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela
prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também
condeno a parte autora a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) contrária(s), nos termos do Art.85, §§1º, 2º e 6º, que
arbitro em R$5.200,00, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir desta data, além de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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