TJSP 04/05/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
2004
juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC). Considerando que os benefícios da justiça
gratuita se aplicam no caso concreto para a(s) parte(s) requetente, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam com a
exigibilidade suspensa, nos termos do Art.98, §3º, do CPC, sem prejuízo de, a qualquer momento, o credor demonstrar que a
parte sucumbente tem meios para satisfazer a obrigação. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CRISTIANE
NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP), CASSIO ANTONIO CREPALDI (OAB 128792/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0429/2020
Processo 0000568-19.2019.8.26.0400 (processo principal 0010105-88.2009.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - A.L.G.V.
- A.C.V. - 1. Em primeiro lugar, constato que diversas medidas já foram tomadas em busca de bens da(s) parte(s) executada(s):
(a) ativos financeiros - BACENJUD (fls.98/99); (b) Busca por veículos RENAJUD (fls.100); (c) Busca por imóveis sistema ARISP
(fls.102); (d) declaração de imposto de renda - INFOJUD (fls.108/109). 2. Constato, também, que, apesar de realizadas todas
essas medidas, não houve satisfação integral do crédito. Nesse contexto, aplica-se o disposto no Art.921, inciso III, do Código
de Processo Civil:”Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis”. Vale lembrar o
ensinamento de ARAKEN DE ASSIS que acrescenta: “... Além da falta pura e simples de bens penhoráveis, a insuficiência deles
provoca idêntica consequência (art. 659, § 2º)...” (Manual da Execução, 11ª edição revista, ampliada e atualizada com a Reforma
Processual 2006/2007, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, p. 462.). 3. Considerando a situação processual, os
autos deverão aguardar provocação da parte interessada na pasta processos arquivados desde já (onde também se aplica
o prazo do §1º, do Art.921, do CPC, razão pela qual não há qualquer prejuízo para as partes). Frise-se que não se trata de
extinção da execução, pois bastará que a parte interessada, no futuro, indique outros bens penhoráveis, quando então os autos
serão desarquivados e o procedimento será retomado. 4. Ante o exposto, com fundamento no Art.921, inciso III, do Código de
Processo Civil, SUSPENDO a execução. Observe-se o determinado acima. 5. Por fim, independentemente do arquivamento,
lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo (descontados eventuais valores já pagos) pode ser protestada, sob a
responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente, ao Tabelionato de Protesto competente, a certidão do
processo, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil e do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus
pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do
CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos
cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou “negativação”) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria
Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação
valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências
necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Int. - ADV: MARCELO CANDIDO GONZALIS (OAB 145578/SP), BRUNO CESAR SILVA LOPES (OAB 355488/SP), JULIA BREDA
LOPES (OAB 405975/SP)
Processo 0001171-58.2020.8.26.0400 (processo principal 0006362-07.2008.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.G.T.B. - Vistos. 1. Concedo, por ora, à parte autora os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de Justiça. 2. Cite-se, por carta, o alimentante para, no prazo de 03 (três) dias
úteis (vide enunciado nº146 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal), efetuar o pagamento
da quantia apurada no demonstrativo de fls.61 (além das prestações alimentícias vencidas no curso do processo), justificar
a impossibilidade de fazê-lo ou comprovar com documentos que pagou a pensão, sob pena de ser decretada a sua prisão
civil e de seu nome ser levado a protesto (além de ser incluído nos cadastros de maus pagadores SERASA, SCPC etc.), nos
termos do Art.528 do Código de Processo Civil. 3. Caso apresentada justificativa ou realizado o pagamento, abra-se vista à
parte exequente para que: (a) apresente manifestação sobre o pagamento, sob pena de presunção de satisfação do crédito e
extinção da execução ou de arquivamento da execução (convertendo-se para o rito do Art.523 do CPC para as parcelas até
o mês da decisão de arquivamento); (b) se não for feito o pagamento ou se foi feito pagamento parcial, deverá apresentar
planilha atualizada (incluindo as prestações vencidas durante o curso do processo e descontados eventuais pagamentos).
Após, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos com urgência. 4. Além disso, consigne-se o disposto no
Art.532 do Código de Processo Civil, que poderá ser aplicado a depender da conduta do executado: “Art. 532. Verificada a
conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática
do crime de abandono material”. Aliás, sobre tal conduta, vale lembrar o disposto no Art.244 do Código Penal que prevê pena
de até 04 anos de detenção: “Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18
(dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando
os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar,
sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo
solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão
alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada”. Int. - ADV: SAULO MARTINHO GERALDO (OAB 318188/SP), DANILO
EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)
Processo 1000075-88.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento da sociedade conjugal - L.H.B. Vistos. Considerando a determinação de que todos os atos processuais deverão ser praticados nos autos principais n°100579910.2019.8.26.0400, aguarde-se o julgamento da lide. Int. - ADV: MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP), SILVANA
DE SOUSA (OAB 248359/SP)
Processo 1001436-43.2020.8.26.0400 - Curatela - Nomeação - E.C.D. - Vistos. 1. Para um melhor entendimento sobre as
questões relacionadas à substituição/remoção de curador, é preciso analisar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. 1.1. A situação mais comum é o pedido de nomeação de novo curador em razão do falecimento do anterior,
sendo que para tanto há sim a necessidade de nova ação, não bastando simples petição nos autos. Nesse sentido: “Alteração
de curatela. Pretensão de nomeação de novo curador ao interditado, em razão do falecimento da curadora anterior. Decisão
que determinou o cancelamento da distribuição da ação, para que o agravante requeira a substituição, por simples petição,
nos autos da interdição. Inadmissibilidade. Necessidade de ajuizamento de demanda autônoma. Regular sequência do feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º