TJSP 04/05/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
2005
deve sobressair. Agravo provido em parte” (TJSP; Rel. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j.10/03/2016; agravo de instrumento
2238296-54.2015.8.26.000). Ainda no mesmo sentido: “CURATELA. INTERDIÇÃO. Ação autônoma. Morte de curador nomeado
na interdição. Procedimento correto. Tratamento diferente do pleito de remoção/substituição do curador anterior. Entendimento
pacificado neste Egrégio Tribunal. Recurso provido para anular a sentença de extinção e determinar o prosseguimento do
feito” (TJSP; Rel. MARY GRÜN, j.16/04/2014; apelação 0007646-73.2013.8.26.0562). Por fim: “ALTERAÇÃO DE CURATELA Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir - Desacerto Pretensão autônoma, que não
se confunde com mero pedido de remoção/substituição do curador anterior, eis que fundada no falecimento deste - Necessidade
de ajuizamento de nova ação nesta hipótese - Entendimento pacificado pela Câmara Especial deste Tribunal Recurso provido,
para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento do feito” (TJSP; Rel. FRANCISCO LOUREIRO, j.21/02/2013;
apelação 0014379-30.2012.8.26.0032). Vale consignar que, conforme recente entendimento da Câmara Especial, a distribuição
da nova ação é por prevenção: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE CURATELA SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DO
FALECIMENTO DO CURADOR ANTERIORMENTE NOMEADO LIVRE DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO SUSCITADO REMESSA DOS
AUTOS AO JUÍZO SUSCITANTE AO ARGUMENTO DE ACESSORIEDADE - CABIMENTO. 1. Há acessoriedade entre a ação de
interdição das requeridas e o pleito de nomeação da nova curadora apresentado, de modo que o pedido deve ser analisado pelo
mesmo Juízo que decretou a interdição . 2. Inteligência do artigo 61 do Código de Processo Civil. 3. Conflito de Competência
julgado procedente para determinar o processamento junto ao Juízo suscitante” (TJSP; Câmara Especial; Rel. Des. ARTUR
MARQUES DA SILVA FILHO; j.29/01/2018; conflito de competência 0002983-45.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia).
1.2. A “contrario sensu”, conclui-se que o pedido de remoção/substituição de curador ainda vivo pode ser feito incidentalmente,
ou seja, por meio de mera petição intermediária na ação anterior. 1.3. Lembre-se, ainda, a possibilidade de o pretenso novo
curador estar residindo em outra comarca juntamente com o curatelado, sendo que nessa situação a competência para o
julgamento da nova ação passa a ser do Juízo onde estiver residindo o curatelado por meio de ação autônoma. Nesse sentido:
“COMPETÊNCIA - Ação de substituição de curador - Incapaz que após o falecimento de sua mãe, antiga curadora, mudou-se
de Jequié-BA para São Paulo, onde passou a ser assistido pelo autor, seu irmão - Decisão que determinou a remessa dos autos
para Jequié, diante da prevenção - Descabimento - Relação de curatela anterior que acabou por se extinguir com a morte da
antiga curadora - Partes que, ademais, não terão condições financeiras de acompanhar o processo em outro estado - Feito que
deve tramitar em São Paulo, atual domicílio do incapaz - Recurso provido” (TJSP; Rel. RUI CASCALDI, j.29/06/2010; agravo
de instrumento 0004368-09.2010.8.26.0000). 2. No caso concreto, a situação se encaixa no item 1.2 acima, razão pela qual o
pedido deve ser formulado no processo de curatela de Jeverson Elias Diogo. 3. Diante do exposto, determino a “baixa” deste
procedimento, devendo a secretaria judicial remeter os autos para a pasta “processos arquivados” com o lançamento do código
22. Int. - ADV: EDUARDO CARLOS DIOGO (OAB 296416/SP)
Processo 1001909-63.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - K.L.R. - Vistos. 1. Em
primeiro lugar, observo que o endereço informado na petição inicial diverge do que consta na procuração de fls.04. Considerando
que a carta de intimação de fls.34, dirigida ao endereço informado na petição inicial, teve resultado negativo (fls.41), proceda à
Secretaria Judicial a retificação do endereço da parte autora e sua representante legal, devendo constar o endereço de fls.04/05.
2. Considerando o requerimento de desistência formulado às fls.48, considerando que a procuração de fls.04 não contém
poderes específicos para a desistência, considerando o requerimento do Ministério Público (fls.52),expeça(m)-se carta(s) para
a intimação pessoal para que dê(em) o devido andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito (Art.485, inciso III e §1º, do CPC). 3. A(s) carta(s) de intimação [p/ Kaun Lucas Ricardo, no(s) endereço(s)
cadastrado(s) no sistema] será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios, sendo que
o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou, aplicando-se o disposto no
parágrafo único do Art.274 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SANDRA CRISTINA ALEXANDRE
(OAB 124430/SP)
Processo 1002826-82.2019.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.O.N.L. - - I.N.L.
- E.C.S.L. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de
Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s)
autor(as): (x) Manifestar- se, no prazo de 15 dias. - ADV: MIRIANE SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 400749/SP), AIDE SECCHES
DA SILVEIRA (OAB 144717/SP)
Processo 1005550-59.2019.8.26.0400 - Interdição - Nomeação - Heliano Marcolino de Santana da Silva - Olímpio Marcolino
da Silva - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de
Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s)
autor(as): (x) Manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre as opões de perícia médica - item 6.2 da r. Decisão de fls.29/33,
bem como cumprir o item 8 da referida decisão. - ADV: SILVIO ROBERTO BIBI MATHIAS NETTO (OAB 73070/SP), LUCIANO
ROBERTO CABRELLI SILVA (OAB 147126/SP)
Processo 1005734-15.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.A.A. - M.A.F.S. - 1.
Não obtida a conciliação, impõem-se, no momento, a decisão quanto às questões processuais pendentes, a fixação dos pontos
controvertidos e a determinação de produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os
pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1. Defiro à requerida os benefícios da
justiça gratuita. 2.2. Quanto ao valor da causa, é preciso lembrar o disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil:
“Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O
valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: ... VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia
correspondente à soma dos valores de todos eles;... § 1ºQuando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á
o valor de umas e outras. § 2ºO valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo
indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3ºO juiz
corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em
discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas
correspondentes”. 2.2.1. No caso concreto, além do reconhecimento e dissolução da sociedade conjugal, guarda e visitas, há
discussão sobre: (a) um imóvel financiado, localizado na Rua Giuseppe Zuliani, nº 421, Residencial Harmonia em Olímpia-SP,
no valor de R$70.000,00; (b) um veículo GM Astra Hatch, ano/modelo 2002/2003, cor preta, placa DCG 0386, sem valor indicado,
mas que, por equidade, fixo em R$15.921,00, baseado na tabele Fipe; (c) uma Motoneta Sundown/web, ano 2006, cor preta,
placa DTG 9106, sem valor indicado, mas que, por equidade fixo em R$1.600,00, baseado na tabela Fipe; (d) os bens móveis
que guarnecem a residência do casal, sem valor indicado, mas que, por equidade, fixo em R$15.000,00; (e) um veículo Verona,
no valor de R$2.500,00, indicado pelo requerente (fls.86); (f) metade do valor do aluguel, no valor R$300,00, devendo ser
considerada a quantia correspondente a um ano (R$3.600,00); (g) gastos com a reforma do imóvel, no valor de R$20.000,00,
indicado pelo requerente (fls.05); (h) doze meses de pensão alimentícia, no valor de R$4.790,40 (levando em conta o valor do
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