Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 2006

  1. Página inicial  > 
« 2006 »
TJSP 04/05/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

2006

salário mínimo na data da propositura da demanda [R$998,00] R$399,20 x 12 = 4.790,40). Todas as verbas totalizam a quantia
de R$133.411,40. 2.2.2. Assim, DETERMINO, de ofício, a retificação do valor da causa para: R$133.411,40. Anote-se. 2.3. Na
contestação não foram levantadas preliminares. 2.4. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois
dependem da produção de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo
Civil, julgo SANEADO o processo. 4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Se estão presentes os requisitos que configuram
a união estável entre o casal; 4.2. A forma da partilha de bens e dívidas; 4.3. O direito do autor sobre a metade do valor do
aluguel do imóvel. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a
atividade probatória: 5.1. O lapso temporal da união estável; 5.2. A partilha dos bens e dívidas; 5.3. Se o veículo GM Astra Hatch
deve integrar a partilha; 5.4. O valor do aluguel. 6. Para a solução do item 5, autorizo a produção de prova documental e de
prova testemunhal. 6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão.
6.1.1. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos
artigos 399 e 400 do CPC. Em especial, a parte autora deverá (ônus) juntar o recibo de venda e transferência do veículo Verona
e a parte requerida deverá (ônus) juntar o carnê do IPTU do imóvel, assim como certidão do Município sobre a existência de
débitos. 6.1.2. Além disso, as partes deverão (ônus) juntar os documentos comprovando a propriedade dos bens. Frise-se que,
para que seja a possível a partilha de bens neste tipo de ação, são necessários alguns requisitos: (a) provar que o bem existe;
(b) provar que o bem pertencia a pelo menos uma das partes, afinal bem pertencente a terceiro não pode ser partilhado no
âmbito da ação de família, até porque sequer é parte (lembrando que na sentença será analisado o regime de bens e se o bem
é ou não partilhável); (c) se houver sub-rogação, o interessado deve provar a origem do numerário. No caso concreto, ainda
sem entrar no mérito da partilha, mas com base no princípio da boa-fé processual e da não surpresa (até para que as partes
possam produzir as provas necessárias), fica consignado o seguinte: (a) em relação ao imóvel da Rua Giuseppe Zuliani, nº 421,
Residencial Harmonia em Olímpia-SP, consta apenas o contrato e não a matrícula (lembrando que a propriedade se prova com
o registro); (b) em relação ao veículo Verona não consta o CRV/CRLV nos autos. 6.1.3. Considerando que diversos documentos
já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas
manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.1.4. O cabimento de eventual prova documental
apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, cabendo à
parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o caso, o
documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova (julgamento). 6.2. Entendo que os depoimentos pessoais
das partes não são úteis para o deslinde da causa, razão pela qual não se torna necessária a presença das partes na audiência,
sem prejuízo de os seus representantes trazerem as respectivas partes independentemente de intimação [até porque a(s)
procuração(ões) de fls.10 e 55 tem(êm) previsão de amplos poderes]. 7. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução,
debates e julgamento para o dia 21 de julho de 2020, às 14:57 horas. Recomenda-se que todos compareçam com 15 minutos de
antecedência para as providências preliminares (qualificações, conferência de documentos pessoais etc.). 7.1. O rol de
testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/protocolizado no máximo 05 (cinco) dias após
a publicação desta decisão no DJE (Art.357, §4º, do CPC). Nesse sentido: “Agravo de instrumento... Prazo para a apresentação
do rol de testemunhas que pode ser fixado em até quinze dias (CPC, art. 357, § 4º). Fixação em cinco dias. Possibilidade...
Recurso não provido... Diversamente do que alega o agravante, o prazo para a apresentação do rol de testemunhas não é de
quinze dias, mas de até quinze dias (CPC, art. 357, §4º), de modo que não há nenhuma impropriedade na fixação desse prazo
em cinco dias, como deliberou o i. Magistrado ‘a quo’...” (TJSP; Rel. CESAR LACERDA; j.02/07/2019; agravo 209330713.2019.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; g.n.). 7.2. Eventual indicação anterior de testemunha(s) não pode ser
considerada, tendo em vista que agora é o momento processual correto para apresentação do rol, razão pela qual a apresentação
formal do rol é essencial no prazo estipulado acima. 7.3. Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão
(ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil. Em relação às intimações
das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser
encaminhada/realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada
tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da
audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) no instrumento de intimação deverá (ônus) constar expressamente (além
da data, horário, necessidade de apresentar documentos pessoais e recomendação de comparecimento com 15 minutos de
antecedência para as providências preliminares) que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso
não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo
adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações (e/
ou cópia da correspondência de intimação e/ou do comprovante de recebimento), observadas as exigências acima e o prazo do
§1º, do Art.455, do CPC. A comprovação da intimação nos autos é dispensada caso a parte se comprometa a trazer a(s)
testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC, devendo (ônus) se manifestar nos autos nesse sentido no mesmo prazo
(mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa). Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficiese requisitando o comparecimento. 8. No mais, aguarde-se a audiência. Após a instrução e antes da sentença, as partes poderão
se manifestar em sede de debates orais ou memoriais por escrito. Int. - ADV: JESSICA DA COSTA REIS (OAB 379156/SP),
MARIANA SEGURA ALVES DA SILVA (OAB 386412/SP), LEO CRISTIAN ALVES BOM (OAB 268276/SP)
Processo 1005912-61.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.S. - A.M.S. e outro - Vistos. 1. Em primeiro
lugar, é preciso mencionar trecho do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE, em 16/03/2020, na
página 1, o qual determinou o cancelamento das audiências a serem realizadas nos CEJUSCs: “[...] determinar a suspensão
das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial
de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020 [...]”. 2. Assim, considerando a certidão de fl.47, DETERMINO a
redesignação da audiência de concilação/mediação para o dia 23/06/2020, às 15:00 horas. 3. No mais, mantenho as demais
determinações contidas na decisão de fls.30/35, nos seus exatos termos. 4. Em razão da citação abaixo determinada, cópia
desta decisão vale como ofício para o(a/s) Juízo de Direito da 1ª Vara de Bebedouro-SP, para que proceda à devolução da
carta precatória nº1000875-33.2020.8.26.0072, independentemente de cumprimento. 5. Como cediço, em razão da pandemia
mundial pelo coronavírus, foram adotadas, pelos órgãos superiores da administração do Poder Judiciário, diversas medidas
(vide Provimentos 2546/2020, 2547/2020, 2548/2020, 2549/2020, 2550/2020 e 2554/2020 do TJSP, além da Recomendação
62/2020 do CNJ e as Resoluções 313/2020 e 314/2020 do CNJ), como, por exemplo, a limitação dos tipos de mandados a
serem cumpridos por Oficiais de Justiça (privilegiando a citação/intimação por carta AR). 5.1. A carta de citação/intimação (p/
Alessandro Márcio dos Santos e Arali Eliane dos Santos, no endereço cadastrado no sistema) será criada eletronicamente pelo
sistema e enviada diretamente aos correios, sendo que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO FORTI FERRARI (OAB 390314/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo