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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 2007

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

2007

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0430/2020
Processo 0001131-76.2020.8.26.0400 (processo principal 1000068-67.2018.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José Carlos Pagliuco - Certifico e dou fé que pratiquei
o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos
das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (X) que fiquem intimada(s) de que foi(ram)
expedido(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s) ao Tribunal Regional Federal nos autos, conforme cópia juntada/anexada, para
eventual conferência. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP), LEANDRO LOMBARDI CASSEB (OAB 329583/SP)
Processo 0001169-88.2020.8.26.0400 (processo principal 1005003-87.2017.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Urbana (Art. 48/51) - Paulo Heitor Vicente - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço
da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (X) que fiquem intimada(s) de que foi(ram) expedido(s) ofício(s)
requisitório(s)/precatório(s) ao Tribunal Regional Federal nos autos, conforme cópia juntada/anexada, para eventual conferência.
- ADV: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 321067/SP)
Processo 0004316-59.2019.8.26.0400 (processo principal 1003700-04.2018.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Doralice Socorro Rovoli Gasparini - Certifico e dou fé que pratiquei o ato
ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos
das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Ciência do teor da certidão de fl.79
dos autos, bem como para providenciar a impressão da sentença/alvará de fls.71/72 e comprovar nos autos seu protocolo de
entrega na instituição bancária. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1001438-13.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Rosigaly Candida da Silva - Vistos.
1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: “§ 2ºO juiz somente poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Aliás,
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: “... A simples declaração de pobreza não
basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular - Agravante que não
trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria - Não concessão da benesse - Recurso
não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita” (TJSP; Rel. MOURA
RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva). No mesmo sentido: “EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem
impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples afirmação
feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família,
é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los,
máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o autor
é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além
de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira” (TJSP;
Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão
de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2. No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo
“elementos”, indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal
Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”),
entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório,
valendo destacar o seguinte: (a) o valor da causa; (b) a profissão da parte autora; (c) o documento de fls.XX comprova que a parte
autora tem rendimentos mensais; (d) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação
de miserabilidade (Exemplos: certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN); e
(e) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Nesse sentido:
“GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira não evidenciada - Recurso não provido... Todavia, o preceito
constitucional emerge claro:”O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus processual... Na hipótese, além de a agravante postular por meio de
advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014
a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não
demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa. A agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de
consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou
outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade. Dessa
forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao
recurso” (TJSP; Rel. PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: “Finalmente impende anotar
que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer
do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade
financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas,
sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade
processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente
coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização,
imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura” (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4).
Lembre-se, também: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA
- COMPATIBILIDADE - QUISESSE O INTERESSADO DEMANDAR SEM ÔNUS PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO
JUIZADO ESPECIAL INÚMERAS RESTRIÇÕES NO CADASTRO NEGATIVO RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Rel. CARLOS
ABRÃO; j.16/07/20108; agravo 2143259-92.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de
1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Por fim, cito outros dois julgados: (a) “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS
DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM
PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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