TJSP 04/05/2020 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
201
plano de saúde requerido abrange os municípios de Santos, São Vicente, Praia Grande, Cubatão, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe,
Itariri e Pedro de Toledo (págs. 32/33). Pois bem, a Resolução Normativa 259/2011 da ANS - Agência Nacional de Saúde, dispõe
que a cobertura para o atendimento de sessões de psicoterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia deve ser autorizada no
município que o contratante demandar. Estabelecendo, ainda, a mesma Resolução, que na hipótese de indisponibilidade de
prestador credenciado a rede assistencial, deverá o plano de saúde oferecer o tratamento em prestador não credenciado a sua
rede assistencial no município do requerente ou em municípios limítrofes. Assim, importa dizer que no caso dos serviços
prestados pelos planos de saúde, pessoas jurídicas de direito privado, o tratamento médico deve, sempre que possível, ser
realizado na rede credenciada. Se restar demonstrado que as clínicas credenciadas não dispõem de competência técnica para
realizar o tratamento indicado ao autor, este deverá ser realizado em clínica particular, custeado pelo plano de saúde. Noutro
passo, em que pese a metodologia ABA indica as pessoas diagnosticadas com espectro autista abranja métodos que não estão
previstos no rol estabelecido pela ANS. A Súmula 102 do TJSP, já pacificou que o rol da ANS é meramente exemplificativo.
Conforme bem observado no parecer do Ministério Público de págs. 93/99, cujas razões também adoto como fundamento.
Assim, presentes os elementos para a concessão da tutela provisória de urgência, DEFIRO, a tutela antecipada de urgência,
para determinar que a ré autorize em 05 (cinco) dias, contados a partir de sua intimação, a realização do tratamento prescrito
pela médica para o autor, conforme relatório de págs. 36/37. O tratamento deverá ser em clínica da rede de credenciados da ré,
desde que de acordo com a prescrição médica, observando a limitação da distância de 25 km entre a clínica indicada e o
endereço do autor, ou, em caso de inexistência de prestadores credenciados, em outra clínica a ser escolhida e custeada pela
ré, na cidade de domicílio do autor. Em caso de descumprimento da ordem, ficará à ré sujeita a multa diária de R$ 500,00,
limitada a R$ 20.000,00. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código
de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a requerida, por via postal, para integrar a relação jurídico-processual
(CPC, artigo 238) e oferecer defesa, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de
revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data
prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Cópia da decisão, com a
respectiva assinatura digital servirá como ofício,devendo o patrono da parte autora instruí-lo com o necessário e diretamente
encaminhá-lo ao Plano de Saúde requerido, para ciência e cumprimento, comprovando nos autos em 10 (dez) dias. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA LOUREIRO MATTOSO (OAB 321161/SP)
Processo 1001818-50.2020.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lucas Soares Bispo - Vistos. Nos termos
do art. 99, § 2º do CPC, a fim de apreciar o pedido de Justiça Gratuita, providencie(m) o(a/s) autor(a/s/es) a juntada aos autos
cópia da última declaração prestada à Receita Federal, bem como, na impossibilidade, de informações pormenorizadas de
bens e rendimentos, se é proprietário(a/s) de outro imóvel e/ou veículo automotor, e se possui(em) dependentes econômicos,
qualificando-os, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e, consequentemente, extinção do feito,
nos termos do art. 102, parágrafo único do mesmo diploma legal. Int. - ADV: SVETLANA DOBREVSKA CVETANOSKA (OAB
232295/SP)
Processo 1001859-17.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - André Luiz da Silva Vistos. Considerando o endereço do autor, que se trata de relação de consumo, do endereçamento da ação e, por fim, que a
competência não se fixa por critério aleatório, ainda que relativa, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis
da Comarca de Presidente Prudente/SP. Intime-se. - ADV: ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP)
Processo 1001913-80.2020.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eliude Soares de Jesus Borges - Vistos.
Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa judiciária, da taxa de mandato e do necessário para as despesas
postais, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 1001947-55.2020.8.26.0266 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 100128153.2016 - 2ª Vara) - Marcos Ribeiro
de Moura - - Simone de Moraes Milano Moura - Vistos. Após a vinda da diligência ao Oficial de Justiça, cumpra-se, servindo a
presente como mandado, expedindo-se a necessária folha de rosto. No mais, observe o contido no Comunicado CG 1951/2017.
Int. - ADV: DIEGO DOS SANTOS ZUZA (OAB 318568/SP)
Processo 1002234-86.2018.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Ivanilde Coelho - A carta precatória foi
expedida, devendo o(a) patrono(a) providenciar sua distribuição (incluindo a senha do processo), tanto no caso de justiça paga
quanto no caso de justiça gratuita e comprová-la nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o Comunicado nº
1951/2017, item III, da Corregedoria Geral de Justiça: “1.1: Distribuir por peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da
Resolução nº 551/2011; 1.2: Instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no
caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das
peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0)”. - ADV: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS REIS (OAB 189060/
SP)
Processo 1002580-37.2018.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Raimunda Correia Marques Marina de Oliveira - Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta para CONDENAR
a requerida na obrigação de fazer de realizar, às suas expensas, todas as obras necessárias à reparação do muro do imóvel
de residência da autora, no tocante aos pontos constatados pela perícia judicial e constantes do corpo do laudo, bem como
para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
devidamente atualizados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir desta data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescido
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a partir desta data. Consequentemente, julgo extinto o feito na forma
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a requerida com as custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios que ora arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com suporte no artigo
85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade por cinco anos na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma
processual. Arbitro honorários à dativa no patamar máximo da tabela do convênio OABSP/DPESP. Expeça-se a respectiva
certidão. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV: GIANE BUENO HESSEL (OAB 404426/SP), LUIZ FLAVIO PRADO DE
LIMA (OAB 104038/SP)
Processo 1002585-25.2019.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aparecida Soares dos Santos - Manifeste(m)se o(a/s) autor(a/es), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da correspondência devolvida com informação da “E.C.T.” - (fls.168)
- ADV: FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), RUI CESAR BIAZÃO (OAB 410481/SP)
Processo 1002659-50.2017.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcia Romano Hajaj
e outro - Ante a excepcionalidade devido à pandemia do novo coronavírus, deverá o requerente/exequente manifestar-se quanto
à possibilidade de promover o encaminhamento do ofício de fls. 219 ao destinatário no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando
nos autos em caso positivo. - ADV: PAMELLA MARQUES BERTONI (OAB 311976/SP)
Processo 1002729-96.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Thainy Silva Laluci
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