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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 2093

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

2093

pretendida. 4. Por fim, intime-se a autora para que confirme se houve desistência da produção de prova pericial no aparelho
celular, mencionada na petição inicial, já que nada mencionou sobre o assunto na petição a fls. 58. Após, inexistindo outras
provas a produzir, conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso. Int. - ADV: ROSELY TORRES DE ALMEIDA
CAMILLO (OAB 139922/SP), AMILCAR CAMILLO (OAB 32157/SP), FERNANDO TORRES ZAMPERLIN DE ALMEIDA (OAB
336460/SP), BRUNO BARBOSA MUNIZ (OAB 396968/SP)
Processo 1010056-63.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Robison de Abreu - Vistos. Adite-se o mandado de fls. 70 a fim de que
lhe seja dado integral cumprimento no endereço indicado às fls. 95, podendo o Oficial de Justiça valer-se das prerrogativas do
§2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. Fica autorizado o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessários,
a critério do Oficial de Justiça. Int. - ADV: MARGARETH RODRIGUES DE MELO (OAB 343387/SP), ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1010777-20.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE
DOS PASSAROS - Sobre as respostas dos ofícios de verificação de endereços de fls. 127/129, 130/132 e 133, manifeste-se o
Autor em cinco dias, requerendo o que entender de direito. - ADV: SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO
(OAB 211879/SP)
Processo 1010939-44.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - M.S.M. - 1. Diante do trânsito
em julgado da sentença, se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, §
1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a
1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu”PetiçãoIntermediáriade
1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”;
d) No campo “Categoria”, selecionar o item”Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item”156 Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso. 2. Os pedidos de “Cumprimento
de Sentença” deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo
ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes;
sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva
(Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta
e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi
procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento
de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo “Categoria”,
deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao
pedido ou providência desejados. 4. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguardese eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: EDMILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB 347483/SP)
Processo 1010939-44.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - M.S.M. - CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado da sentença, se for de seu interesse, requeira o
credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que
deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No
peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c)
O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença;
e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentençaou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença,
conforme o caso. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o
processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de
citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos
pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar
em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da
movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros
peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo
de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo
da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Decorridos mais de trinta
dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: EDMILSON
MARTINS DOS SANTOS (OAB 347483/SP)
Processo 1011317-34.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - Vistos. Fls. 93: Recolha o autor o valor referente à diligência do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.
Feito isto, expeça-se mandado, devendo o Oficial de Justiça valer-se das prerrogativas dos artigos 212 e 252 e seguintes do
Código de Processo Civil, ficando deferida ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários. Int. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1014791-42.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Maria Cardoso da Silva Vistos. Expeça-se a certidão de objeto e pé, conforme já determinado às fls. 90/91. Diante da ausência de pagamento do débito
pela Executada, requeira a Exequente o que entender de direito em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: MARIA CARDOSO DA SILVA (OAB 328244/SP)
Processo 1015026-09.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruno Lucena de Oliveira - Vistos.
1. Recebo a petição e documentos de fls. 37/39 como emenda à inicial. Anote-se. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA
(OAB 357592/SP)
Processo 1015579-56.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Amauri de Lara - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Diante do depósito efetuado nos autos, fls. 115, e da concordância manifestada
pelo Exequente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Procedimento Comum Cível requerida por Amauri de
Lara contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento, como pleiteado pelo Exequente. Intime-se a parte executada, pela
imprensa e por carta a recolher, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03,
sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o prazo de 60 dias sem o recolhimento da referida taxa, expeça-se certidão para
inscrição da dívida. Considerando que o depósito efetuado e o pedido de levantamento formulado pelo Exequente, sem reserva
alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e,
após a expedição do mandado de levantamento e o recolhimento da taxa judiciária, ou expedição da certidão para inscrição da
dívida, se o caso, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Saliento que o documento de fls. 114
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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