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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 2098

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 2098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

2098

assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB
357592/SP)
Processo 1026808-13.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Auxiliadora da Silva - Vistos.
A decisão de fls. 25/26 não foi integralmente atendida. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor
à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único
da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, §
1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade
das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. Concedo à Requerente mais cinco dias para que providencie a juntada de cópia das duas últimas declarações
de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais,ou, recolha o
valor das custas judicias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA
(OAB 357592/SP)
Processo 1026930-26.2019.8.26.0405 - Monitória - Mútuo - Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - Vistos. Indefiro
o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Ademais, o artigo
5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA
JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de
pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do
benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza
apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido”.
(Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do
julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve
ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional
para toda a coletividade. No presente caso, os documentos juntados pelo Autor não condizem com a condição de necessitado.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO (OAB 62456/RJ),
JUSUVENNE LUIS ZANINI (OAB 399243/SP)
Processo 1027467-22.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. Expeça-se novo mandado para cumprimento no endereço in formado às fls. 32, devendo o Autor recolher, em cinco
dias, o valor da diligência do Oficial de Justiça. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1028267-89.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - Barletta & Barletta Transportes
e Locação de Veículos Ltda. - Viação Atual Ltda - Vistos. Fls. 201/206: Defiro a pesquisa de endereço da testemunha arrolada
pela requerida, diante das tentativas infrutíferas de sua intimação, conforme certidões do Oficial de Justiça de fls. 285 e 293.
Preencha-se, pois, a minuta INFOJUD, para tentativa de locação da testemunha de fls. 202. Fls. 301/302: Eventual interesse
da testemunha no feito será analisado em momento oportuno. Intime-se. - ADV: TIAGO CANO VIANA (OAB 318846/SP),
JOSE BENEDITO VIANA (OAB 76513/SP), IVAN HENRIQUE MORAES LIMA (OAB 236578/SP), MARCOS ROGÉRIO AIRES
CARNEIRO MARTINS (OAB 177467/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA HORTA GREENHALGH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIA FAGUNDES DE ANDRADE MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0147/2020
Processo 0000109-65.2020.8.26.0405 (processo principal 1020876-15.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Adelaide Maria de Castro - Banco Bradesco S/A - Vistos. Diante do depósito efetuado nos autos e do
pedido de levantamento pela Exequente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Cumprimento de Sentença
requerida por Adelaide Maria de Castro contra Banco Bradesco S/A, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento, como pleiteado pela Exequente. Intime-se a parte executada,
pela imprensa e por carta, a recolher, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03,
sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o prazo de 60 dias sem o recolhimento da referida taxa, expeça-se certidão para
inscrição da dívida. Considerando que o depósito efetuado e o pedido de levantamento formulado pelo Exequente, sem reserva
alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e,
após a expedição do mandado de levantamento e o recolhimento da taxa judiciária, ou expedição da certidão para inscrição da
dívida, se o caso, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do
art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se.
- ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ADELAIDE MARIA DE CASTRO (OAB 142713/SP)
Processo 0003062-36.2019.8.26.0405 (processo principal 1006458-77.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Crespo Caires Adovados Associados - Vistos. Considerando que não foi o próprio Executado quem
recebeu a carta de citação, conforme se verifica do AR de fls. 33, e para se evitar eventuais arguições de nulidade, cite-se-o
por mandado, devendo o Exequente recolher o valor da diligência pertinente, em 05 dias. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES
(OAB 124809/SP)
Processo 0003580-26.2019.8.26.0405 (processo principal 1030368-65.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - Vistos. Considerando que o endereço fornecido não pertence a esta Comarca,
intime-se a Executada por carta no endereço de fls. 21. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0005844-16.2019.8.26.0405 (processo principal 1001981-06.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Seguro
- BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Cumpra-se a determinação datada de 26/02/20. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN
(OAB 155563/SP)
Processo 0007127-40.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1007578-48.2020.8.26.0405) (processo principal 100757848.2020.8.26.0405) - Incidente de Falsidade Infância e Juventude - Pagamento - Pedro Miguel dos Santos Soares - Vistos.
Cumpra-se, primeiramente, o despacho proferido em 28 de abril, nos embargos à execução, aguarde-se o cumprimento daquela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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