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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 2097

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 2097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

2097

PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela antecipada concedida, declarar a inexigibilidade do débito
indicado na inicial, no valor de R$ 231,45 determinando o cancelamento em definitivo de seu protesto. Diante da sucumbência
recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC),
condeno a autora e a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, ambos que fixo, por equidade,
em R$ 800,00, observada a gratuidade judiciária. Por derradeiro, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado
o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), DIEGO TAVARES (OAB 350721/SP)
Processo 1025761-04.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Pedro Donizeti
Cezare - Vistos, Pedro Donizeti Cezare ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A.. Em síntese, alega a parte autora que firmou com o Requerido o contrato de financiamento mencionado
na inicial, e este vem cobrando, de forma irregular, juros diversos daquele estipulado no contrato. Requer a tutela de urgência
consistente em depositar em Juízo o valor que entende correto, permanência do bem em seu poder a abstenção da inclusão de
seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e, a final, a procedência da ação. É o relatório. DECIDO. Os fatos narrados na
inicial são controvertidos, não havendo elementos suficientes a demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas,
vez que os documentos apresentados trazem versão unilateral do alegado, não havendo, pois, como serem deferidos os
pedidos em sede de liminar. Nesse sentido é a orientação do STJ, no julgamento do REsp. 1061530/RS, especialmente quanto
à abstenção de inclusão do nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, relacionados a contratos de mútuos
bancários comuns, como é o caso: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A
abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar,
somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver
demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A
inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que
for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (STJ-2ª Seção, REsp. 1061530/
RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJE 10/03/209. (grifo nosso) Em relação ao pedido de depósito do valor tido por
incontroverso, mesmo havendo possibilidade de tal fato, a consignação não seria impedimento ao credor de realizar o registro da
inadimplência nos cadastros restritivos, e nem obstaria sua reintegração na posse do bem, porquanto, conforme dito alhures, os
valores tidos por corretos pela parte autora são unilaterais. Nesse sentido, segue orientação da 22ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA OBSTAR A
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANTER A POSSE DO BEM. INCONFORMISMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AINDA QUE FOSSE PERMITIDA A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES TIDOS
POR INCONTROVERSOS PELA CONSUMIDORA, TAL FATO NÃO IMPEDE O CREDOR DE SER REINTEGRADO NA POSSE
DO BEM NEM DE INSCREVER O NOME DA DEVEDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CÁLCULOS UNILATERAIS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.061.530
/ RS. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2080329-04.2019.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão
Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de
Registro: 13/05/2019) Diante do exposto acima, ficam indeferidos os pedidos requeridos em sede de tutela provisória. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/
SP)
Processo 1026280-13.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Manoel Zaqueu de Oliveira - Vistos.
Reitere-se o ofício, consignando-se o prazo de dez dias para resposta. Int. - ADV: LUIZ FELIPE MARIANO (OAB 366551/SP)
Processo 1026322-62.2018.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Marisa Leão Rosário - Vistos. Intime-se o autor, por carta com AR, para dar andamento ao processo em cinco dias, sob
pena de extinção. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: CRISTIANO APARECIDO NEVES (OAB 209172/
SP)
Processo 1026328-35.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Vivaldo Jose da Hora - Vistos. VIVALDO JOSE DA HORA ingressou com ação de Procedimento Comum em face de BANCO
BRADESCO CARTÕES S.A.. Em síntese, alega a parte autora que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito:
SERASA e SCPC, em razão de dívida que desconhece. Requer a tutela de urgência consistente na exclusão do apontamento. É
o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido liminar, por não haver urgência no que se pede, já que o nome do Autor está negativado
desde 2016 e só agora veio buscar o socorro judicial. Não há, pois, motivo que justifique o sacrifício do contraditório. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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