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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 2695

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 2695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

2695

11.960/2009 (vinculando ao que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos
no RE nº 870.947/SE Tema 810). Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da
Constituição Estadual. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55 da
Lei 9.099/95. P.I. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 1002483-27.2019.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Getulio Zaina
- São Paulo Previdência - SPPREV - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) RECONHECER o direito do autor ao recebimento da Gratificação de
Gestão Educacional (GGE), segundo o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 1.256/2015, desde 01/01/2015 (data em
que passou a ser devida); (ii) CONDENAR a ré a proceder ao apostilamento e a pagar as diferenças vencidas e vincendas,
com incidência sobre o adicional por tempo de serviço (quinquênio), sexta-parte, 13º salário e abono de férias, como postulado.
Sobre os valores devidos incidirão correção monetária, de acordo com o IPCA-E, desde o momento que deveriam ter sido
pagas, e, juros de mora, a partir da citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/2009 (vinculando
ao que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE Tema
810). Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Sem
condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV:
FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 1002818-46.2019.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Tania de Andrade Nunes Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, na forma do artigo 487,
inciso I, do CódigodeProcesso Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para: (i) RECONHECER o direito da autora à
concessão daprogressãodegrau,a partirdeprimeirodesetembro do anode2014 a primeiro de julho dos anos de 2015, 2016, 2017
e 2018; (ii) CONDENAR a ré na obrigação de pagar à parte autora a diferença remuneratória, nos termos da fundamentação,
desde setembro de 2014, observada a prescrição quinquenal, com todos os reflexos legais sobre as demais parcelas salariais
(13º salário, férias e seus respectivos terços constitucionais, quinquênios), inclusive, com atualização monetária, desde cada
vencimento (data em que a remuneração a maior deveria ter sido paga), acrescidadejuros moratórios, desde a citação e, ainda,
com incidência de contribuições devidas à previdência e assistência médica, incluindo, os juros de mora que integram a base de
cálculo dessas contribuições e imposto de renda, se o caso; (iii) DETERMINAR à requerida que proceda ao recálculo e alteração
das letras, desde as datas consignadas na planilha de fls. 11/12. Conforme o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento
do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, os juros moratórios são devidos desde a citação, pelo índicederemuneração da
cadernetadepoupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Já a atualização
monetária se dará pelo ÍndicedePreços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde o vencimentodecada parcela. Os valores
da condenação deverão a ser apurados em cumprimento de sentença. Reconheço a sua natureza alimentar dos créditos. Sem
verbas sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
P.I. - ADV: OSWALDO TADEU FERNANDES MONTEIRO (OAB 342430/SP)
Processo 1003375-33.2019.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Eder da
Fonseca - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na
inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DETERMINAR à requerida que se abstenha de
promover o desconto da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade percebido pelo autor; (ii) CONDENAR a
ré ao ressarcimento da verba já descontada, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores devidos incidirão correção
monetária pelo IPCA-E, a incidir desde a data de cada desconto, e, juros de mora, a partir da citação, pelo índice da caderneta
de poupança, nos termos da Lei 11.960/2009 (vinculando ao que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos
embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE Tema 810). Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos
artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios,
conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: WASLEY RODRIGUES GONÇALVES (OAB 170228/SP), ANELISE
PAULA GARCIA DE MEDEIROS SILVA (OAB 320125/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ACAUA MULLER FERREIRA TIRAPANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0460/2020
Processo 1000447-75.2020.8.26.0452 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Transporte Terrestre - Luis Henrique
Calisto Rodrigues - - Vilma Calisto - Vistos. Considerando que o autor, nascido em 14/04/2002, atingiu a maioridade, devolva-se
ao Juízo da 1ª Vara local. Cumpra-se com urgência, ante a existência de pedido de liminar. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES
PINTO (OAB 237448/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ACAUA MULLER FERREIRA TIRAPANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0461/2020
Processo 1500989-70.2019.8.26.0452 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto - C.A.B. e outros - Vistos. Inferese dos documentos retro que o jovem LUCAS encontra-se preso por processo criminal. O Representante do Ministério Público
se manifestou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, por já ter o jovem ingressado no sistema penitenciário. É
o relatório. Decido. Em consonância com o entendimento do D. Representante do Ministério Público, entendo que é caso de
se extinguir este processo. Isto porque a medida socioeducativa tem as finalidades retributiva, preventiva e reeducativa. Esta
última é o principal aspecto diferenciador das penas criminais, pois interfere no processo de desenvolvimento, objetivando
melhor compreensão da realidade e efetiva integração social. Este aspecto reeducador das medidas socioeducativas autoriza
o Poder Judiciário a verificar a dosagem e o tipo de medida mais indicada a cada adolescente infrator. A medida é aplicada
tendo em vista, não a conduta em si apenas, mas, principalmente, o perfil sociológico do agente. Portanto, a personalidade e o
comportamento do infrator devem ser os protagonistas da justiça infracional, devendo-se analisar, caso a caso, a necessidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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