TJSP 04/05/2020 - Pág. 829 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
829
para fins de possibilitar o recebimento de seus honorários. Fls. 44/49: À réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. Fls. 89/102 e 103/131:
Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre os laudos (médico e de vistoria,
respectivamente) da perita do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo.
Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se a expert para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze)
dias. Int. - ADV: ROSELI LOURENCON NADALIN (OAB 257746/SP)
Processo 1002157-50.2015.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda Vistos. Fls. 134: Visando a economia processual, defiro a expedição de alvará para busca de endereços da requerida, acima
qualificada, com prazo de validade de 90 (noventa) dias. Neste sentido, autorizo SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA, CNPJ 50.953.959/0001-10 a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, e diante da apresentação do
original ou cópia autenticada da presente decisão/ alvará aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito
de endereço eventualmente constante dos cadastro. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, comoALVARÁ. Fica a
autora intimada a providenciar a impressão do alvará, bem comosua instrução e encaminhamento, comprovando os envios no
prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI
(OAB 313773/SP)
Processo 1003226-44.2020.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE JUNDIAÍ - VISTOS. HOMOLOGO a desistência da ação formulada a fls. 30, e
em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedamse às devidas anotações relativas à extinção do feito e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. P.I. - ADV: RICARDO
CORREA LEITE (OAB 336141/SP)
Processo 1003755-63.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Neuza Góes Dini - Robson Goes Dini - Unimed de Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Diante das informações prestadas pela parte
autora, a tutela antes deferida deverá ser suspensa, no que tange ao atendimento referente a Unimed Lar, relativos àqueles
prestados diretamente à paciente, até que sejam restabelecidos os trabalhos na clinica onde se encontra domiciliada, o que será
comunicado, nos autos, pela própria parte autora, não se excluindo, entretanto, a obrigatoriedade na prestação de serviço de
transporte ambulatorial quando necessário e solicitado. Com relação ao decurso de prazo para apresentação de contestação,
remeto a parte autora ao Provimento CSM 2548/2020 e Resolução CNJ 313/2020, que suspendeu os prazos processuais.
Nada a prover, portanto. No mais, aguarde-se pelo decurso de prazo para apresentação de defesa. Intime-se. - ADV: CAMILA
ISABELA FURLANETTO POLITO (OAB 334133/SP), ELISANDRA CARLA FURIGATO BELÃO (OAB 272647/SP), RODRIGO DA
SILVA ABRAMO (OAB 314713/SP), JESSICA CRISTINA KAAM DE OLIVEIRA (OAB 321935/SP)
Processo 1004121-10.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Wesley Ferreira da Silva Am2 Engenharia e Construções Ltda. - Vistos. Fls.235/248: Indefiro a minuta apresentada, posto que não foram respeitados
o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias. Intime-se a gestora de leilões para apresentação de nova minuta, respeitando o prazo
supracitado. Int. - ADV: RAFAEL MARCANSOLE (OAB 257732/SP), PATRICIA DOS SANTOS (OAB 262440/SP)
Processo 1004209-77.2019.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Clodoaldo
Silva - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 53, no prazo legal. - ADV: TARCISIO
FRANCISCO GONCALVES (OAB 111662/SP)
Processo 1004530-15.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Andrea Silva
D’agostino - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Fls. 268/273: Expeça-se o mandado de levantamento na forma requerida.
Cumpra-se e Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), NILTON SILY FILHO (OAB 298079/SP)
Processo 1005713-84.2020.8.26.0309 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - On Projetos e Sistemas Contra Incendio
Eireli - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência, em caráter antecedente, requerida por On Projetos e Sistemas Contra
Incêndio Eireli em face de Oranio Domingues Comércio de Conexões Ltda., sustentando em síntese, que diante da pandemia
COVID19, teve que fechar o seu estabelecimento, o que causou uma redução drástica de seu faturamento. Afirma que os parcos
recursos disponíveis, estão sendo direcionados, preferencialmente, ao pagamento de empregados. Afirma que em razão da
situação, deixou de efetuar o pagamento de dois títulos, devidos à ré, os quais foram encaminhados para protesto, sendo que
um restou protestado, e o outro o será em 05/05/2020. Requer, em sede de tutela, a suspensão dos efeitos do protesto efetuado,
bem como a sustação daquele que se efetivará, até o decreto que o decreto de quarentena seja revogado, ou até que a autor
recupere a sua capacidade de faturamento. A fls. 334 foi proferida decisão determinando emenda à inicial, a qual foi atendida
a fls. 335/336. Decido. Recebo a petição de fls. 335/336 como emenda à inicial. Anote-se. No mais, a lei prevê a possibilidade
de o Juiz, no âmbito das tutelas de urgência ou de evidência, concedê-la liminarmente inaudita altera parte ou após justificação
prévia, sendo que, para tanto, é preciso que estejam demonstrados sumariamente os pressupostos necessários à concessão
da tutela preventiva, notadamente, o da plausibilidade do direito material invocado e o periculum in mora, ou seja, o fundado
receio de um dano grave e de difícil reparação que não recomende a regular instrução probatória antes de concedê-la, sob
pena da parte prejudicada ver perecer o seu direito ao final reconhecido. Ambos os requisitos hão de estar evidenciados para
concessão da medida initio litis, até porque, em muitos casos, mesmo que haja revogação ao final, a liminar pode vir a acarretar
efeitos satisfativos que se mostrarão irreparáveis à parte contra a qual foi deferida de imediato a tutela. In casu, a aparente
impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais, não decorre de ato voluntário ou culposo do devedor, ora agravante,
mas sim de atuação direta do Poder Público, que determinou o fechamento dos estabelecimentos físicos de empresas não
essenciais, impedindo, ainda que momentaneamente, exerçam suas atividades mercantis. A situação de pandemia, equipara-se
a força maior (art. 393 do CC/02), sendo possível o afastamento da culpa do devedor, a permitir um juízo, ainda que superficial,
de probabilidade quanto ao direito invocado. Há que se destacar, ainda, evidente risco de dano irreparável, advindo da lavratura
do protesto o qual implicará cerceamento de crédito a empresa agravante. No entanto, não há como privilegiar o devedor, com
a suspensão dos protestos, por tempo indeterminado, afinal, não se pode dar preferência às necessidades da parte autora, em
detrimento das da parte ré, que por certo, também vem sofrendo reduções de faturamento, como as terão todas as empresas em
atividade nesta quadra dificílima da economia. Assim, merece parcial acolhida o pedido de tutela formulado, e com supedâneo no
artigo 303 do Código de Processo Civil, determino a suspensão, por 30 (trinta) dias, do protesto do título sob n. 0293-24/03/2020
no valor de R$ 26.606,10, vencido em 01/04/2020, bem como sustar, pelo mesmo prazo, o título sob n. 0219-24/04/2020, no
valor de R$26.606,09, com vencimento e 05/05/2020, devendo a parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas oferecer
caução idônea, sob pena de revogação da tutela concedida. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como ofício, à
ser encaminhado ao Tabelionato de Protestos de Jundiaí. No mais, advirta-se a parte autora que deverá observar a regra dos
artigos 308 e 309, inciso I do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá
de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o
pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Art. 309. Cessa a eficácia da tutela
concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; Por derradeiro, cite-se a parte ré
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