TJSP 04/05/2020 - Pág. 830 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
830
com as advertências legais e com as cautelas de praxe, constando no mandado as regras dos artigos 306 e 307 do Novo Código
de Processo Civil, verbis: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas
que pretende produzir. Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu
como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias. Expeça-se o necessário com a urgência que o caso requer.
Intime-se. - ADV: LUIZ NELMO BETELI (OAB 131268/SP)
Processo 1005798-70.2020.8.26.0309 - Petição Cível - Petição intermediária - Banco Bradesco S/A - Levando em consideração
a conexão com a ação sob número 0011601-81.2002.8.26.0309, em curso perante a 3ª. Vara Cível local, redistribua-se àquela
Vara para que não haja julgamento conflitante. Remetam-se os autos ao Distribuidor, com urgência, procedendo-se às devidas
anotações. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1005805-62.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Leonice de
Oliveira Mariano - Vistos. I - Defiro a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, anote-se. II - No prazo de emenda,
pena de indeferimento, a autora deverá esclarecer quais exames e tratamentos tiveram a cobertura negada pela requerida, os
quais pretende sejam deferidos em medida de urgência. Intime-se. - ADV: DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE (OAB 395638/
SP)
Processo 1005810-84.2020.8.26.0309 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Costa e Fragoso Panificadora
Ltda - - Ana Carolina Queiroz Costa - Vistos. Denego nessa fase processual a tutela de urgência perseguida em a inicial e isso
porque no vertente caso, cinge-se o meritum causae em aferir se os elementos existentes nos autos têm o condão de comprovar,
ou não, o preenchimento dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência pretendida (antecipação da tutela
definitiva). Dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acerca
do tema prelecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “Duas situações, distintas e não cumulativas
entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo
expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de
risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de
antecipação de tutela.” “Também é preciso que a parte comprove a plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos,
n. 3.5.2.9, p. 452).”(Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2015, nota 3 e 4 ao art. 300 do CPC, p. 857 e 858). Sobre o mencionado sistema do Código de Processo Civil anterior,
de 1973, previsto no respectivo artigo 273, já enfatizavam os ilustres juristas: “Tendo em vista que a medida foi criada em
benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia,
de sorte a garantira obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas
a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo
autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.” (Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante. 10ª ed. rev. ampl. e atual. Até 01.10.2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, nota 13 ao
art. 273 do CPC, p. 525). Sabidamente, a providência inaudita altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte
adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma
premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Não é o que
ocorre na hipótese dos autos. De fato, o ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de
forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma preconizada
pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Sobre a probabilidade do direito, convém transcrever lição trazida na obra de LUIZ
GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, Curso de Processo Civil, RT, Volume 2, 2015, p.
202 e 203: “Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da
“probabilidade do direito” (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida coma prevalência do direito provável ao longo do
processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é,
de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações das partes. No Código de 1973 a antecipação
de tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da
alegação”. A doutrina debateu muito a respeito do significado dessas expressões. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las,
dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma
“função pragmática”; autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas
uma das partes ou então fundada em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as
provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica
antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas
com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de
refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. Para
bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar, ainda: (I) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (II) a
dificuldade de o autor provara sua alegação; (III) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375);
e (IV) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz
analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória”. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, estes se caracterizam pela possibilidade de a demora na prestação jurisdicional poder comprometer a realização
imediata ou futura do direito. Há, ainda, o pressuposto negativo para a concessão da tutela, caracterizado pelo perigo de
irreversibilidade, ou seja, pela inviabilidade de retorno ao status quo ante a decisão ou risco de não sê-lo em toda inteireza, ou
ainda sê-lo somente a elevadíssimo custo, que a parte por ele beneficiada não teria condições de suportar. Na égide do Código
Buzaid, este Magistrado entendia e continua entendendo diante da Novel Legislação que, com relação à antecipação dos efeitos
da tutela, disciplinada pelo artigo 273 e parágrafos do Código de Processo Civil, (hoje tutela provisória, que abrange a tutela de
urgência e a tutela de evidência, previstas nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil) sabe-se, como cediço, que
a providência inaudita altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria
eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a
decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Não é esse o caso dos autos, pois na quaestio juris em
apreço, não se tem as provas trazidas aos autos condições de que só se possa atribuir a elas um único sentido, que só comporta
um entendimento, não é visível que estas representem uma plena aptidão para produzir no espírito do Magistrado o juízo de
verossimilhança capaz de autorizar a antecipação da tutela, pois como salienta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, com
remissão a CARREIRA ALVIM e a CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a verossimilhança somente se configurará quando a prova
apontar para uma probabilidade muito grande de que sejam verdadeiras as alegações do litigante. In casu, em que pesem as
alegações da parte autora, tem-se que a antecipação da tutela inaudita altera parte tem caráter excepcional, só devendo ser
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