TJSP 05/05/2020 - Pág. 1621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
1621
os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), JAIME CANDIDO DA ROCHA
(OAB 129874/SP)
Processo 1000456-72.2020.8.26.0311 - Habilitação de Crédito - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jaime Candido
da Rocha - Alta Paulista Indústria e Comércio Ltda. - Em Recuperação Judicial - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de
crédito nos autos da falência de ALTA PAULISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Analisando os autos, observa-se que houve
publicação de edital contendo a primeira relação de credores às fls. 1600/1733 em 17/09/2018. Foi publicada a segunda lista de
credores às fls. 4556/4580 em 23/05/2019. Desse modo, não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, da LRF, bem assim,
o previsto no art. 8º, caput, da referida Lei, recebo a presente habilitação de crédito como retardatária (Art. 10, caput, da Lei nº
11.101/2005), observando-se que, tratando-se de habilitação em falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios
eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre
o término do prazo e a data do pedido de habilitação (Art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005). Outrossim, consoante estabelece
o artigo 10, § 8º da Lei de Falências, as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do
quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação. Nesse passo, dê-se vista ao administrador judicial, e, a seguir,
ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias cada. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: JAIME
CANDIDO DA ROCHA (OAB 129874/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP)
Processo 1000457-57.2020.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - João Lemes - Vistos, Defiro
ao requerente, face ao documento de fls. 18, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98). INDEFIRO o pedido
de tutela de urgência, pois, em análise da petição inicial e documentos, verifico que não se revelam suficientes os elementos
constantes dos autos para a concessão da medida, pois neste momento, não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil. Não foram
juntados aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s) com o(a)(s) requerido(a)(s), ou mesmo faturas do cartão de crédito em questão,
não havendo como se afirmar, nesse momento processual, que o valor descontado seja indevido ou ilegal, o que afasta a
probabilidade do direito invocado. Ademais, os descontos estão sendo realizados desde novembro de 2015 e somente agora a
autora se insurgiu contra as cobranças, não estando comprovada a presença do periculum in mora, devendo os autos aguardar
o contraditório. Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Citese e intime-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1000460-12.2020.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio Antonio Toledo
Ruiz - - Gisele Maria Santos Toledo Ruiz - Vistos. A situação de hipossuficiência afirmada pelosautores na inicial não foi
demonstrada, nem é aferível de plano, pelos elementos constantes dos autos. A declaração de pobreza, por sua vez estabelece
uma presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Por
outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos nossos). Assim, não basta para a concessão dos benefícios
da gratuidade da Justiça a mera afirmação de pobreza do requerente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FISICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOCUMENTAL SOBRE A REAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (1443758020128260000 SP
- 0144375-80.2012.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 24/10/2012, 38ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 30/10/2012) Nessa senda, comprovem os autores a impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo, informando se possuem bens e quais seus rendimentos mensais, trazendo as últimas três declarações de bens
e rendimentos entregues à Receita Federal, bem como documento idôneo de comprovação de seus rendimentos mensais
(tais como holerite ou comprovante de recebimento de benefício do INSS), além de cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
ou recolham as custas iniciais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: EDVALDO APARECIDO
CARVALHO (OAB 157613/SP)
Processo 1000714-87.2017.8.26.0311 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Thiene Veronica Lemes e outros - Vistos. Fls. 307: defiro. Oficie-se. Int. - ADV: RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), MARCELO
AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), EDSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP), RODRIGO LOPES
GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1000726-33.2019.8.26.0311 (apensado ao processo 1000408-50.2019.8.26.0311) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Jose Carlos Celin - - Silvia de Cassia da Silva Celin - Domingos de Freitas
Filho - Vistos. Fl. 97: Por ora, aguarde-se o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Int.. - ADV: ADRIANO SANCHES (OAB
378570/SP), ALEX LUÍS LUENGO LOPES (OAB 210013/SP)
Processo 1000794-80.2019.8.26.0311 (apensado ao processo 1000408-50.2019.8.26.0311) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Libarino Celin - Domingos de Freitas Filho - Vistos. Fl. 112: Manifeste-se o embargante no
prazo de 05 (cinco) dias. Int.. - ADV: ALEX LUÍS LUENGO LOPES (OAB 210013/SP), ADRIANO SANCHES (OAB 378570/SP)
Processo 1000906-54.2016.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Kunihiko Ishimi - - Yukie Ishimi
- Junqueirópolis Agrocomercial Ltda Em Recuperação Judicial - Vistos. Defiro à requerida, face a convolação de sua recuperação
judicial em falência, os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Após o decurso do prazo para manifestação do autor,
dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ALEX LUÍS LUENGO LOPES (OAB 210013/SP), MARCO AURÉLIO FONTANA
FIGUEIREDO (OAB 164231/SP), ROBERTA CORREA DE SOUZA CARRILHO (OAB 345879/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA
(OAB 201008/SP)
Processo 1000945-46.2019.8.26.0311 - Monitória - Contratos Bancários - B. - C.A.F.E.E. - - M.Z.Z. e outro - Ante ao exposto,
INDEFIRO o pedido de fls. Aguarde-se a citação do requerido Marcos Paulo Falchion e tornem conclusos. Int. Junqueirópolis,
- ADV: JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), RENATA MARQUES COSTA (OAB 293879/SP), RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MAYANE MILANEZ PINHEIRO (OAB 382261/SP)
Processo 1001010-12.2017.8.26.0311 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Vistos.
Fls. 233: Defiro. Providencie a serventia a expedição do oficio solicitado. Int. - ADV: RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/
SP)
Processo 1001010-12.2017.8.26.0311 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º