TJSP 05/05/2020 - Pág. 1966 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
1966
Transitada em julgado nesta data em decorrência do manifesto desinteresse recursal e preclusão lógica. expeça-se certidão
de honorários e, após, arquivem-se os autos, anotando-se. Ao Ministério Público para ciência. P.I. - ADV: DANIELE FARAH
SOARES (OAB 277864/SP), BEATRIZ FUKUNARI (OAB 390993/SP)
Processo 0000270-29.2018.8.26.0346 (processo principal 0002452-90.2015.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - M.L.M. - A.R.O. - Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. - ADV: LUCAS CONTINI
DA MOTA (OAB 366537/SP), WELLINGTON BRAGA (OAB 243638/SP), JOSE JOAQUIM MIGUEL (OAB 105565/SP)
Processo 0000295-71.2020.8.26.0346 (processo principal 0001971-30.2015.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - D.A.E. - J.S.E. - Vistos. 1. Fls. 77/78: Defiro. 2. Intime-se o executado, na pessoa
de seu advogado a, no prazo de até 3 (três) dias, pagar o valor do principal corrigido (R$ 519,50), inclusive das prestações
vincendas, justificar os motivos da inadimplência ou comprovar anterior pagamento, sob pena de ser decretada sua prisão por
até 90, em regime fechado, bem como da incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, também de 10% sobre
o valor atualizado do débito, além de juros e correção monetária, nos termos do artigo 528, do CPC. 3. Decorrido o prazo de
lei, certifique-se. 4. Havendo manifestação - inclusive justificativas -, dê-se oportunidade de manifestação à parte ativa e, em
seguida, ao Ministério Público. A seguir, conclusos para apreciação. 5. Não havendo manifestação, expeça-se incontinenti
certidão para protesto existindo o CPF do executado nos autos (arts. 517 e 528 do CPC/2015), ficando à disposição do credor
para encaminhamento direto ao cartório respectivo e venham conclusos para exame de eventual requerimento de prisão.
Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JORGE LUIZ ZANGARINI SANTOS (OAB 365030/SP), ANDRÉ LUIS NAUFAL (OAB 188326/
SP), GABRIEL TEIXEIRA SANTOS (OAB 409768/SP)
Processo 0002918-16.2017.8.26.0346 (processo principal 0001156-67.2014.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - M.V.R.M. - E.M.S. - Manifeste-se a parte exequente sobre a informação de satisfação do débito. Após,
façam-se os autos com vista ao MP. - ADV: HÉLIO PECCURARE TESSAROLLO (OAB 44874/PR), AUGUSTINHO BARBOSA DA
SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 1000024-13.2020.8.26.0583 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.R.O. Vistos. Ciência às partes e ao Ministério Público. Tratando de “petição cível” referente à processo que tramita em formato físico,
oportunamente a Serventia deverá observar o procedimento previsto no Provimento 2554/2020 e Comunicado Conjunto nº
249/2020 (item “1”, letra “d”), imprindo as petições distribuídas juntando-aos correspondentes autos físicos, com lançamento da
movimentação 61615 para baixa do presente processo digital excepcional. Int. - ADV: LUCAS CONTINI DA MOTA (OAB 366537/
SP)
Processo 1000430-71.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Vera Lúcia
da Silva Canisares - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, condena-se a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios ao patrono dos demandados que, à vista da natureza e complexidade da demanda, da ausência de
instrução aprofundada, do trabalho desenvolvido e grau de zelo dos advogados, fixam-se, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do
CPC, em R$ 1.000,00. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC. Honorários advocatícios em favor
do(a) patrono(a) nomeado(a), nos termos e na forma do convênio DPE/OAB-SP. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão
de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. P. I. - ADV: GALILEU MARINHO DAS CHAGAS
(OAB 98941/SP), CAROLINA GROSSO THOMAZ (OAB 357883/SP), NEIVA MAGALI JUDAI GOMES (OAB 99169/SP)
Processo 1000689-61.2020.8.26.0346 - Interdição - Tutela de Urgência - E.C.M.O. - Vistos. Fl. 40: Defiro, devendo a autora
emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, juntando aos autos documentos médicos que demonstrem suas alegações
(incapacidade dos requeridos ou, ao menos, a redução da capacidade psíquica deles), sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 1001436-45.2019.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.G.M.S.
- Vistos. Fls. 36 e 41/43: por ora, diante da excepcionalidade da situação, acolho o parecer ministerial para, previamente às
análise do pedido de prisão, determinar a realização de diligência por meio do sistema Bacenjud, com o escopo de tornar ativos
indisponíveis do executado até o limite do débito alimentar em aberto (fls. 37). Em caso positivo, desde logo, elabore-se minuta
de transferência para conta judicial. Em caso negativo, tornem conclusos para ulterior deliberação. Int. - ADV: FERNANDO
CESAR RODRIGUES VALENTIM (OAB 233724/SP)
Processo 1001445-07.2019.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.F.J. - Ante o exposto, ACOLHO os pedidos para:
a) DECRETAR o divórcio das partes, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal; b) fixar a guarda compartilhada
dos filhos; c) condenar o réu a pagar alimentos aos filhos no importe correspondente a 30% (trinta por cento) de sua renda
líquida, mediante desconto em folha ou contra recibo, até o dia 10 de cada mês e, em caso de desemprego, pagará o valor
equivalente a 30% (trinta por cento) de um salário mínimo nacional, até o dia 10 de cada mês; d) determinar a partilha do
bem imóvel na proporção de 50% para cada cônjuge; tudo na forma da fundamentação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o
processo em relação a esses tópicos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em
razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios,
que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Determino ao Senhor Oficial do
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Martinópolis-SP, que proceda à margem do assento de casamento registrado
sob nº 121848 02 55 2000 2 00014 007 0000465 01, a necessária averbação, de modo a ficar consignado que foi deferido o
pedido de divórcio do casal. A averbação deverá ser realizada com isenção de custas, por se tratar de parte beneficiária da
assistência judiciária. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como Mandado de Averbação. Após o trânsito em
julgado, encaminhe-se pelo sistema CRC-JUD e expeça-se formal de partilha. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV:
JÉSSICA LORRAINE RIBEIRO ANDRADE (OAB 175300MG)
Processo 1001657-62.2018.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.S.P. - S.E.P. - Ciência à(o) advogado(a) subscritor
(a) da petição de fls. 74 do desarquivamento do autos, o(a) qual poderá ter vista dos autos fora de cartório, mediante carga,
pelo prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que decorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação do(a) interessado(a)
os autos retornarão ao arquivo (NSCGJ, art. 186, parágrafo único). - ADV: WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP), ABILIO
JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP)
Processo 1001688-82.2018.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.R.A. - R.S.P.
- Para homologação do pedido, tragam aos autos minuta do acordo firmado por ambas as partes. - ADV: RAFAEL XAVIER DA
SILVA (OAB 372374/SP), LEANDRO GIMENEZ FABRI (OAB 181668/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º