TJSP 05/05/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
2001
Compra e Venda - Maria A C Rodrigues Cobrancas Me - Rosa Maria de Barros Figueira ME - Transpar Transporte e Logistica de
Matao - - Carlos Eduardo Figueira - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte exequente por mais 10 (dez)
dias. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: RENATA DUARTE TAVARES MARQUES (OAB 327595/
SP), ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP)
Processo 0000430-80.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1005495-44.2017.8.26.0347) (processo principal 100549544.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José Rivaldo Mota Santos
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o exequente sobre a petição de documento
de fls. 39/42. - ADV: JOSE ROBERTO SILVA PLACCO (OAB 32248/SP), JOICE ILEUZA DE FREITAS DANTAS (OAB 400482/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0000432-84.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1002839-17.2017.8.26.0347) (processo principal 100283917.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Extinção da Execução - Sérgio Luis Ferreira de Menezes - Luiz Antonio Odenath
Penha - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens
à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já
realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob
pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento
no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual
se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as
providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas
visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de
patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada
digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Sérgio
Luis Ferreira de Menezes autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários,
tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência
de bens e ativos em nome do(s) executado(s) LUIZ ANTONIO ODENATH PENHA, CPF ***. Quem receber deverá prestar todas
as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial
é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da
existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite
da execução não será retomado. Int. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), FÁBIO AIRES DE
TOLEDO SILVA (OAB 56679/PR)
Processo 0000451-27.2018.8.26.0347 (processo principal 0006882-29.2008.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Irani Marcal Bassini - Instituto Nacional do Seguro
Social - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IRANI MARÇAL BASSINI em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autarquia executada, devidamente intimada (fls. 117), deixou transcorrer “in albis” o prazo
para manifestação acerca dos novos cálculos apresentados pela exequente, conforme certificado às fls. 128. Deste modo,
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente às fls. 96/104 (total de R$130.707,44, sendo R$110.386,51 referente ao
principal e R$20.320,93 referente aos honorários advocatícios), devidamente atualizados até maio de 2019. Havendo recurso,
fica deferida, desde já, a expedição de RPVs/PRCs dos valores INCONTROVERSOS (planilha de fls. 54/57). Após o decurso do
prazo recursal da decisão, dê-se continuidade ao cumprimento de sentença, expedindo-se os respectivos ofícios requisitórios
para pagamento do débito, separando-se o valor da parte e dos honorários advocatícios de seu procurador. Expedidos os
ofícios, intime-se o patrono da parte autora e o Procurador Federal para ciência de seu teor, facultada manifestação em 5 (cinco)
dias e, não havendo óbice, venham conclusos para assinatura e encaminhamento; aguardando-se em Cartório o pagamento.
Intime-se. - ADV: VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB 166119/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 0000593-60.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1002094-71.2016.8.26.0347) (processo principal 100209471.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Obrigações - CEM Empreendimentos Imobiliários Eireli - Aldemir Rossi
Avanzo - Vistos. Ante a manifestação apresentada pela exequente (fl. 43), aguarde-se pelo pagamento das demais parcelas.
Sem prejuízo, expeça-se MLE da quantia depositada em fl. 37, nos moldes do formulário de fl. 44. Intime-se. - ADV: RENATA
TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS
(OAB 204732/SP)
Processo 0000594-45.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1003414-88.2018.8.26.0347) (processo principal 100341488.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Vinícius Prestação de Serviços Ltda ME - Banco Santander
(Brasil) S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o exequente sobre a petição e documento de fls. 40/42. - ADV: LUIZ ROBERTO
BUENO TRINDADE (OAB 358260/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 0000848-18.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1003084-96.2015.8.26.0347) (processo principal 100308496.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - VALDIRENE TEREZINHA MORATO PREFEITURA MUNICIPAL DE CERQUERIA CÉSAR - Vistos, Preliminarmente, destaca-se que o cumprimento de sentença
tramitará sob a numeração 0000848-18.2020.8.26.0347, atentando-se aos causídicos que as petições intermediárias
eventualmente protocolizadas deverão ser direcionadas a estes autos. Observo, ainda, que a inicial de cumprimento de
sentença deverá estar de acordo com o quanto determinado no artigo 534 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art.
534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os
juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a
periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Assim, tornem à exequente para que emende a inicial, com observância ao quanto estabelecido pelo art. 534 do CPC. Int. - ADV:
ADRIANA GUERRA (OAB 126196/SP), DANIELA CRISTIE POLETTO (OAB 255100/SP), CAMILA FERREIRA DA SILVA (OAB
256151/SP)
Processo 0001012-80.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1001589-12.2018.8.26.0347) (processo principal 100158912.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Pagamento - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - Vilson
Lira Nascimento - Vistos. Preliminarmente, destaca-se que o cumprimento de sentença tramitará sob a numeração 000101280.2020.8.26.0347, atentando-se aos causídicos que as petições intermediárias eventualmente protocolizadas deverão ser
direcionadas a estes autos. Observo, ainda, que a inicial de cumprimento de sentença deverá estar de acordo com o quanto
determinado no artigo 524 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º