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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020 - Página 2003

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TJSP 05/05/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3036

2003

Banco BMG S/A. - Vistos, Trata-se de ação ordinária revisional de contrato de empréstimo c.c. indenização por danos morais
e materiais e pedido de tutela de urgência que Cláudia Maria dos Santos Silva moveu em face de Banco BMG S/A, alegando,
em síntese, contratou empréstimo consignado, sendo informado que o pagamento do empréstimo seria feito diretamente por
meio de descontos em seu benefício previdenciário. Ocorre que verificou ter sido, em verdade contratado cartão de crédito
com reserva de margem consignável, ao qual não aderiu, tampouco lhe fora entregue o cartão, fez uso ou qualquer gasto
sob tal forma. Asseverou que sofreu danos materiais pela cobrança indevida de contrato ao qual não aderiu e danos morais
pelo desconto do valor que lhe fez falta, posto que vive do benefício previdenciário. Disse que os juros são excessivos em tal
modalidade de contrato bancário. Requereu, em tutela de urgência, a cessação dos descontos e, ao final, a procedência da ação,
para que se declare a nulidade do contrato aventado com condenação da ré na devolução em dobro do valor indevidamente
descontado ou, subsidiariamente, seja convertido o contrato em empréstimo consignado tradicional, e reparação dos danos
morais no importe de 10 salários mínimos. Juntou documentos (fls. 25/59). Deferida a gratuidade da justiça, prioridade de
tramitação e a tutela antecipada (fls. 60/62). Citada, a parte ré ofertou contestação a fls. 65/79. Apontou as características
do contrato de cartão de crédito com margem consignável, afirmou que a autora foi devidamente informada das condições
contratuais, inclusive encargos, desconto em folha do valor mínimo e possibilidade de amortização com a emissão de fatura
mensal. Asseverou que a autora aderiu de forma livre ao contrato e fez uso através de saques efetuados. Alegou que não
há qualquer ilicitude ou irregularidade no contrato e na contratação. Impugnou a existência de danos materiais, visto que os
juros obedecem à média de mercado, e morais, visto que não há qualquer indicação de ofensa à personalidade. Pugnou pela
improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 80/99). Instadas a especificarem provas, a parte autora ofertou réplica a fls.
110/114, impugnou a assinatura constante nos documentos acostados e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. A
parte ré pugnou pelo julgamento no estado (fls. 120). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Partes legítimas e bem
representadas, não há irregularidades ou nulidades aventadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado. Fixo ponto controvertido a contratação do cartão de crédito com margem consignável pela autora.
Defiro a realização de perícia grafotécnica. Para a perícia judicial, nomeio Marister Teresa Miziara Nogueira, que cumprirá
o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação do perito
por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico.
Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo
concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria
Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a
partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As
partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato
do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente
oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento,
mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com
situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos
trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e
(b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em
que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como
ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 1000645-39.2020.8.26.0347 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Thais Graziella dos
Santos - José Edinardo Esquetini - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA nos exatos termos do pedido inicial, para o
fim de determinar a reintegração da impetrante ao cargo em comissão anteriormente ocupado, tendo em vista a desistência
tempestiva do pedido voluntário, e a observância dos direitos inerentes à gravidez comprovada. A verba honorária é indevida,
dada a natureza da via escolhida (súmula nº 512 do C. Supremo Tribunal Federal e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça). Essa
decisão está sujeita a duplo grau de Jurisdição. P.I.C - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), THAIS GRAZIELLA
DOS SANTOS (OAB 395170/SP)
Processo 1000734-38.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - Banco Bradesco S/A - Carlos Vinicius
Vincezotti - Vistos. Defiro a penhora “on line” dos ativos financeiros do(s) executado(s) (Carlos Vinicius Vincezotti - CPF/CNPJ:
***), até montante suficiente à satisfação da obrigação (R$ 64.853,90 - fl. 265). Outrossim, defiro somente a pesquisa de
existência de veículos em nome dos executados, via Renajud, certo que eventual bloqueio de transferências e licenciamento
se efetiva após a penhora, sendo esta realizada exclusivamente por Oficial de Justiça. Despesas comprovadas as fls. 268/269.
Proceda a serventia às pesquisas requeridas. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO - Manifeste-se a parte exequente acerca
das pesquisas eletronicas de fls. 272/276). - ADV: CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), SÉRGIO LUIS
FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), SERGIO FERNANDES (OAB 373133/SP)
Processo 1000738-41.2016.8.26.0347/01">1000738-41.2016.8.26.0347/01 (apensado ao processo 1000738-41.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S/A - Sandra Andreia dos Santos - - Sandra Andreia dos Santos Me - Vistos.
Defiro a concessão do prazo de 30 dias, como requerido. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP),
FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), SAMUEL BAETA
PÓPOLI (OAB 209383/SP)
Processo 1000742-39.2020.8.26.0347 - Monitória - Compra e Venda - Inforshop Suprimentos Ltda - Anuchi e Miguel Ltda Me
- Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado monitório para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: FLAVIO
MARQUES RIBEIRO (OAB 235396/SP)
Processo 1000783-06.2020.8.26.0347 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Elisabete Scabelo
Davoglio - - Rosmari de Paula Davoglio - - Gilberto Antonio Davoglio - - Celso Antônio Davoglio - - Gilmar Orlando Davoglio
- - Filomena Beretta Davoglio - OFICIAL DO CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MATÃO - Vistos. Providenciem
os interessados: a) juntada aos autos dos memorias descritivos gerados pelo SIGEF de cada um dos imóveis para fins de
verificação técnica do memorial descritivo, sob pena de inviabilizar o registro posterior, visto que qualquer divergência, ainda
que mínima, poderá justificar recusa pelo Oficial de Registro. Cumpre frisar, que tal exigência decorre de lei e observa as normas
técnicas da Corregedoria sobre o assunto (artigos 176, §1º, 3, “a” e §3º, e 225, § 3º, ambos da Lei nº 6.105/73 e item 12.1, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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