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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020 - Página 2004

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TJSP 05/05/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3036

2004

Seção II, do Capítulo XX das NSCGJ). Ademais, o §5º, do artigo 176, da Lei n. 6.105/73 dispõe: “(...) caberá ao Incra certificar
que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado
e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio”. b) declaração de reconhecimento de limites
pelos representantes da confrontante Atadiotti Empreendimentos e Participações Ltda Eireli. Concedo aos requerentes o
prazo de 30 dias, para as providencias delineadas acima. Intime-se. - ADV: RAFAEL GERBASI CORRÊA (OAB 403959/SP),
SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO (OAB 141809/SP), ANA CAROLINA BEZZI (OAB 332098/SP), DAYANE KAREN
ABUCHAIN (OAB 362110/SP), FRANCIELE CRISTINA FERREIRA SILVA (OAB 217747/SP)
Processo 1000827-25.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A
- Triangulo do Sol Auto Estradas SA - Vistos. Manifeste-se o requerente em réplica sobre a contestação e documentos de fls.
53/119. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, justificando sua pertinência
de forma clara, sob pena de indeferimento. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão desde já informar as pessoas a
serem ouvidas e o que se quer provar com o seu relato, a fim de que seja possível analisar a pertinência da prova e adequar a
pauta de audiências de acordo com a quantidade de depoimentos a serem colhidos. Após, tornem conclusos para saneamento
ou sentença. Intimem-se. - ADV: ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI
(OAB 121994/SP), SEBASTIÃO FELIX DA SILVA (OAB 247873/SP)
Processo 1000828-10.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Anderson Bonine de Barros - Sul
Financeira S.a. - Crédito, Financiamentos e Investimentos - Vistos. Pleiteia o requerente, os benefícios da gratuidade judiciária
colacionando declaração de pobreza e demonstrativo de pagamento (fls. 29 e 31). Ab initio, no que concerne à concessão dos
benefícios da gratuidade judiciária, destaco que a prova da hipossuficiência financial é conditio sine qua non à concessão do
benefício. A este respeito, a jurisprudência se pronuncia: “Assistência judiciária - condição condicionada à prova da pobreza
- simples alegação de miserabilidade que não autoriza a concessão - Recurso improvido.”. (Agravo de Instrumento nº 382.6604/3/00, Relator DesembargadorJOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA). Assento, por oportuno, que o art. 4º da Lei nº 1.060/1950
foi revogado pelo novo Código de Processo Civil, ex vi do seu art. 1.072, III, de modo que a novel lei adjetiva elencou em seus
arts. 98/102 as disposições concernentes ao benefício desobrigatório, articulando que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (art. 98, caput, do CPC). A este respeito, a Constituição Federal, em seu art.
5º, LXXIV, exige comprovação da insuficiência de recursos, abrangendo o campo de análise do magistrado face a eventuais
incoerências decorrentes de declarações dissonantes da real condição financeira dos pleiteantes. Nessa esteira o C. Superior
Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a
declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa,
admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o julgador pode ordenar
a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Incidência, na
espécie, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (AgRg no AREsp 373.331/MG, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJE 27/09/2013). Em recente julgado, destaco que “[...]
nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real
necessidade do requerente, como ocorreu no caso, estando esta análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada
caso concreto. [...]” (STJ AgRg nos EDcl no AREsp 291.095/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, J. 11/04/2013). Por coerência e
submissão ao princípio da hierarquia das leis, com o advento da Carta Magna de 1988, o mandamus constitucional se sobrepõe
à lei infraconstitucional, exigindo aquela a comprovação da insuficiência de recursos à concessão da gratuidade, de modo que
a prova da condição de hipossuficiente financeiro corroboraria, em tese, a declaração ou a simples alegação deduzida na inicial
de não estar em condições de suportar os consectários. Ora, através do Demonstrativo de Pagamento referente a competência
1/2020, carreada à fl. 31, extrai-se que o requerente obteve rendimentos da ordem de R$ 3.719,80, ou seja, o autor aufere
renda superior a três salários mínimos. Oportuno, reportar-me aos seguintes excertos jurisprudenciais: “Agravo de Instrumento
- Justiça gratuita Renda superior a três salários mínimos Declaração de pobreza relativa - O artigo 4ºda Lei 1.060/50 - não
prevê um direito absoluto Decisão de 1ª Instância Mantida Recurso impróvido.”. (AI nº 2231716-08.2015.8.26.0000 TJ/SP 3ª
Câmara de Direito Público 17/03/2016). “Agravo de Instrumento. Benefício da Justiça gratuita. Renda superior a três salários
mínimos. Critério que não é absoluto, mas ilide a presunção. Ausência de outras provas da condição da agravante. Requisitos
não preenchidos. Recurso impróvido.”. (AI nº 2152101-66.2015.8.26.0000 TJ/SP 26ª Câmara de Direito Privado 29/08/2015).
Não basta a simples afirmação que não possui condições financeiras, conforme previsão do art. 4ºda Lei 1.060/50, pois é
imprescindível a demonstração da hipossuficiência alegada, capaz de autorizar a concessão do benefício perseguido. No caso
dos autos, restou comprovado que a autora recebe benefício previdenciário de cerca de R$ 3.000,00 (fls. 17) [...]. Assim, cumpria
demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sendo desconhecida a percepção de outras
rendas. Não prospera a alegação de que cabe à parte contrária impugnar o benefício, porque o Poder Judiciário deve agir com
zelo quanto à concessão que, feita indiscriminadamente, causa prejuízo ao Erário e aos demais jurisdicionados, que realmente
necessitam da Assistência Judiciária. “Agravo de instrumento Insurgência em face da decisão que indeferiu os benefícios da
assistência judiciária Conjunto probatório que não evidencia a incapacidade financeira da agravante Renda superior a três
salários mínimos - Decisão mantida Recurso desprovido.”. (AI nº 2102760-71.2015.8.26.0000 - TJ/SP 13ª Câmara de Direito
Público 11/08/2015) [...] Pelo contrário, os proventos comprovados pelos holerites (fls. 30,32 e 35) indicam que a agravante, no
exercício da função pública de professora efetiva, percebe mensalmente a quantia deR$ 3.349,00(três mil, trezentos e quarenta
e nove reais), a qual se comparada à renda média da população, mostra-se bastante razoável, não se coadunando, prima
facie, com os preceitos daLeiFederal nº 1.060/50, que reserva a gratuidade apenas àquelas pessoas que, comprovadamente,
terão afetadas suas condiçõesde subsistência com o custeio do processo. Dessarte, à míngua de elementos comprobatórios
da alegada escassez financial, elide-se a presunção relativa a que se refere o art. 1º da Lei nº 7.115/1983. Entendimento não
isolado, mas avigorado por arestos coerentes, consigno que a mera alegação declinada na inicial e os elementos constantes
dos autos contrariam a pretensão da demandante, de modo a inviabilizar hic et nunc a concessão do benefício. Pelo acervo
probatório dos autos, o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não se sustenta: “Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Destaco, ainda, que o requerente celebrou contrato de
financiamento com a(o) requerida(o) no valor de R$ 17.139,05, para pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 753,50. Notase também que a(o) requerente se comprometeu a pagar mensalmente o valor supramencionado pelo período de três anos, o
que leva a crer que possui condições de efetuar o recolhimento das custas iniciais, já que tal valor é bem inferior às prestações
assumidas. Com efeito, o requerente não comprovou a hipossuficiência alegada, já que não demonstrou, de modo inequívoco,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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