TJSP 05/05/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
2009
Financiamento e Investimento S/A - João Aparecido Noveli - Vistos. Aguarde-se pela noticia do cumprimento do mandado
retratado em fl. 57. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002225-41.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sérgio
Adriano Gomes Machado - Usa Perfis Ltda EPP - Fls. 216/217 e 243/244 - O autor requereu o julgamento do feito, ante a revelia
do réu. Observo que em seus pedidos iniciais, o autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica e a condenação
solidária dos sócios da empresa, sendo que, ainda que a empresa já tenha sido citada e decorrido o prazo para contestar, não
é possível a análise de mérito, que depende da resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim
sendo, aguarde-se a solução do incidente. Intime-se. - ADV: FABIANO APARECIDO FERRANTE (OAB 216529/SP)
Processo 1002325-93.2019.8.26.0347 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Prefeitura Municipal de Matão - Sérgio
Trindade - Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MATÃO em face de SÉRGIO TRINDADE, ex-Diretor da
divisão de Distribuição, buscando, em síntese, o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa em razão de
atos praticados no exercício da sua função pública e que resultaram em prejuízos ao erário. Sustenta o autor que há indícios
de que a conduta do requerido implicou em lesão ao tesouro público, requer o ressarcimento integral do dano ao erário, no
importe de R$103.795,64, bem como a condenação do requerido às sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992. Com a
inicial vieram os documentos de fls. 21/110. Determinada a notificação do requerido às fls. 120/123. Às fls. 136/137 foi noticiada
a interposição de agravo de instrumento pelo Ministério Público ao qual foi negado provimento (fls. 152/183). Defesa preliminar
às fls. 184/189 alegando, em síntese, a ausência de dano ao erário, vez que o requerido prestou os serviços e por eles recebeu,
requerendo a rejeição liminar do pleito exordial. O Município se manifestou às fls. 198/199 e o Ministério Público às fls. 203/212.
É o que cabia relatar. Fundamento e DECIDO. Não há que se falar em rejeição liminar da inicial que apresenta, de modo claro
e objetivo, os fatos objeto de sindicância administrativa instaurada pelo Município (fls. 23/110) e que podem caracterizar ato
de improbidade com dano ao erário; havendo, assim, justa causa para a presente ação. Ao menos neste momento processual,
persistem elementos hábeis a justificar o recebimento da inicial com regular instrução processual, inclusive produção de
provas técnicas, para aferir a responsabilização do requerido, conforme apurado no Processo Administrativo nº 13.658/2018,
não cabendo a extinção prematura da lide. Destaque-se que, acerca do recebimento ou rejeição da petição inicial de ação
de improbidade administrativa, dispõe o artigo 17, §§ 7º e 8º, da Lei nº 8.429/92: “Art. 17. A ação principal, que terá o rito
ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da
medida cautelar. (...) §7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido,
para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze
dias. §8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido
da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.” Conforme sedimentado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento
fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar,
o princípio do in dubio pro societate. Registro, por relevante, que a inicial foi instruída com informações apuradas em sede de
Sindicância Administrativa instaurada pelo Município, que autorizam o recebimento da inicial, tendo em vista a presença de
indícios de existência e prática dos atos ilícitos descritos na exordial. Ademais, o requerido não apresentou elementos que
demonstrem a inexistência dos atos de improbidade administrativa que lhe foram imputados, o que impossibilita a rejeição da
ação nos termos do §8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, que requer prova suficiente para convencer o magistrado, nesta fase
prévia, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Na hipótese dos
autos, em uma análise inicial visando tão somente o recebimento da exordial, verifico a possibilidade de ocorrência, em tese,
de ato de improbidade administrativa face à conclusão da Comissão instaurada no PA nº 13.658/2018. Ademais, da exegese
do transcrito § 8º do já referido art. 17 da Lei nº.8.429/02, conclui-se que a rejeição da ação somente se justifica quando se
verifique, sem sombras de dúvidas, já no início do procedimento, a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da
ação ou da inadequação da via eleita, o que não é o caso dos autos. Nessa conformidade, e no atual estágio do iter processual
em primeiro grau, não havendo demonstração inequívoca da falta de justa causa para o seu prosseguimento, ou seja, “da
inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita”, de acordo com o comando do
art. 17, § 8º, da LIA, de rigor o recebimento da inicial para que, após o exaurimento da probatória seja apurado existência, ou
não, do ato de improbidade administrativa imputada ao requerido. A presente decisão se limita a receber a inicial da ação civil
pública, sendo certo que ao longo da instrução processual, a amplitude das controvérsias poderá ser aferida de forma mais
substancial, pois, uma vez verificados indícios suficientes da existência do ato de improbidade, a regra é o recebimento da ação
civil por improbidade administrativa, a qual apenas será rejeitada, por decisão fundamentada, nas hipóteses de inexistência do
ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita (art. 16, §§ 6º e 8º da LIA). Ante o exposto, REJEITO
a defesa preliminar apresentada e RECEBO a petição inicial, determinando-se a citação do réu para responder aos termos da
presente demanda, nos termos do art. 17, § 9º da Lei 8429/1992. Intime-se com ciência ao Ministério Público. - ADV: ADRIANO
ROBERTO COSTA (OAB 233286/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1002335-40.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa Cardoso da
Costa - Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por VANESSA CARDOSO DA
COSTA em face de VIVO TELEFÔNICA BRASIL S.A., extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos e condenar a ré ao
pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo,
com incidência de juros de mora simples de 1% ao mês, ambos a partir desta data, tornando definitiva a tutela concedida no
início da lide. Proceda-se a baixa na negativação via SERASAJUD. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas,
despesas processuais e de honorários em favor do procurador da parte autora, que arbitro, com fulcro no art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil em 20% do valor da condenação. Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009
da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no
prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Funcionário
deverá: 1. Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG
1.181/17 (DJE de 10.05.2017). 2. Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento
ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais
irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020), observando-se o COMUNICADO CG 136/2020
(DJE de 22/01/2020 P. 32). 3. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º
das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020. Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos ao
vencedor para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no
Comunicado CG nº 1789/2017. P.I.C. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), KARINA DE ALMEIDA
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