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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020 - Página 2010

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TJSP 05/05/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3036

2010

BATISTUCI (OAB 178033/SP), RICARDO CESAR DE OLIVEIRA CREMONESI (OAB 356833/SP)
Processo 1002598-48.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Associacao Sao Bento de Ensino
- UNIARA - Daniela Fernanda de Sales Rocha - Vistos. Defiro a penhora “on line” dos ativos financeiros do(s) executado(s)
(Daniela Fernanda de Sales Rocha - CPF/CNPJ: ***), até montante suficiente à satisfação da obrigação (R$ 12.769,01- fl.
180). Despesas comprovadas as fls. 183/184. Proceda a serventia às pesquisas requeridas. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO Manifeste-se a parte exequente acerca do resultado infrutífero da penhora on line - fls. 186/187). - ADV: ADAMS GIAGIO (OAB
195657/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1003114-92.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tiago Rodrigo Massari
- Banco do Brasil Bb Seguros - - Maria Luiza Patrocinio Perilo - Vistos em saneador. Trata-se de ação indenizatória por danos
causados por acidente de trânsito movida por TIAGO RODRIGO MASSARI em face de BANCO DO BRASIL BB SEGUROS e
MARIA LUIZA PATROCÍNIO PERILO. Narrou o autor que é proprietário do veículo motocicleta Yamaha XT 660R, ano 2014, cor
vermelha, placa EWE0313 que é utilizada como meio de locomoção até o seu trabalho e demais atividade cotidianas. Alegou
que no dia 03 de abril de 2019 transitava com sua motocicleta por um cruzamento quando a segunda requerida avançou o PARE
sem observar e provocou a colisão, tendo ele caído e sofrido escoriações, além dos danos de grande monta em sua motocicleta.
Ainda, alegou que a motorista do veículo que provocou o acidente fugiu do local sem prestar auxílio, tendo ele fotografado
a placa do veículo que possibilitou sua identificação para a elaboração do BO. Aduziu que a segunda requerida acionou sua
seguradora (primeira requerida) que, após avaliação, encaminhou ao autor orçamentos com valores distintos (1º = R$8.000,00,
2º = R$4.000,00 e 3º = R$6.000,00) e, ao final, encaminhou comunicado de negativa de pagamento aos danos causados no
alinhamento do chassi. Aduziu, ainda, que providenciou a elaboração de orçamentos em uma oficina multimarcas (R$13.965,00)
e outro na concessionária Yamaha (R$13.933,69) e que a segunda requerida, sem justificativa plausível, altera os valores de
cobertura a cada novo contato, inviabilizando o conserto do veículo que é utilizado para sua condução até o trabalho. Assim,
requer a total procedência da ação para condenar, solidariamente, as requeridas ao pagamento da importância R$13.965,00 a
título de indenização material e mais R$20.000,00 a título de indenização moral. Juntou documentos (fls. 09/64). Em decisão
inaugural (fls. 65/66), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a citação das
rés, bem como, intimação para audiência de conciliação. Devidamente citadas e restando infrutífera a conciliação (fls. 105),
a segunda requerida apresentou contestação (fls. 108/116) alegando, em síntese, que o autor apresentou orçamentos com
peças distintas e que não comprovou os danos eventualmente provocados pelo acidente, sendo que há que se considerar que a
motocicleta de ano 2014 deveria apresentar outros desgastes naturais em virtude do uso constante, não se opondo ao conserto
desde que se destine a avarias e danos provenientes do sinistro em questão e não àqueles que as requeridas não deram causa.
Ainda, aduziu que a indenização moral não é devida, vez que não há provas nos autos de que o autor tenha sofrido qualquer
tipo de repercussão negativa ou danos efetivos à sua personalidade que ultrapassem a normalidade. Requereu, por fim, a
total improcedência da ação. Documentos acompanharam a contestação (fls. 117/119). Já a primeira requerida apresentou
contestação (fls. 120/134) alegando que não houve falha na prestação dos serviços, tendo em vista a autorização parcial dos
reparos na motocicleta, já que ficou constatado que algumas avarias não eram decorrentes do acidente ocorrido. Aduziu, ainda,
que os danos morais não são devidos, ante a ausência de comprovação nos autos e que há de ser observado o valor limite da
importância segurada para o pagamento das indenizações. Por fim, requereu a total improcedência da ação. Juntou documentos
(fls. 135/215). Réplica às fls. 222/226. Instadas as partes a especificarem provas, a primeira requerida pugnou pela produção
de prova pericial (fls. 231/232), a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal (fls. 233) e a segunda requerida
informou que não pretende produzir outras provas (fls. 234). É o relatório. Decido. Considerando que as circunstâncias da causa
evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação, passo, desde de logo, a sanear o processo e a ordenar a produção da
prova. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento
jurisdicional invocado. Não há preliminares, tampouco nulidades a serem sanadas. Estando o processo em ordem, já que
presentes seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, declaro
saneado. O acidente e o dever de reparação dos danos decorrentes do sinistro são incontroversos, no entanto, são questões
de fato controvertidas: (i) a avaliação dos danos materiais existentes na motocicleta; (ii) se os danos avaliados são decorrentes
do sinistro em questão e (iii) o valor dos danos efetivamente decorrentes do sinistro. Ante o exposto, por ora, DEFIRO a
produção de prova pericial, exclusivamente sobre os pontos controvertidos já fixados; ressalvando que a perícia foi requerida
pela seguradora requerida, a qual ficará incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). 1.
Para tanto, nomeio o perito ROBERTO CANASSA JUNIOR, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente
de termo de compromisso. Providencie, a serventia, as anotações necessárias. 2. As partes, no prazo comum de 15 (quinze)
dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular
quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo
pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 3. Após a apresentação dos quesitos,
intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, e para que, em aceitando,
apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do
perito se encontram no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil?id=13566 4. Havendo
escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. 5. Em caso de concordância, intime-se a seguradora ré
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto
ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, em 05 (cinco) dias, tornando os
autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor
da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, deverá a seguradora ré providencie o
depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. 6. Comprovado o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para
que sejam iniciados os trabalhos, sendo que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado,
mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta
decisão servirá como OFÍCIO de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao
processo digital). Ressalto que a necessidade da prova testemunhal será apreciada após a vinda do laudo pericial. Intimemse. - ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), DAVID NUNES (OAB 226919/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB
280330/SP), RENATA ALVAREZ (OAB 393896/SP), JOÃO PEDRO NOGUEIRA GONÇALVES (OAB 393743/SP)
Processo 1003124-39.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Center Cimento & Cal Araraquara
Ltda. - Pré Lajes Comércio de Materiais para Construção Eireli - Vistos. Defiro a realização da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) de
endereço de (Pré Lajes Comércio de Materiais para Construção Eireli - ***), através do(s) sistemas: BACENJUD e RENAJUD.
Despesas comprovadas à fls. 62/63. Proceda a Serventia ao cumprimento. Int. - ADV: DANIEL TRINDADE DE ALMEIDA (OAB
240107/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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