TJSP 05/05/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
2013
o pedido de desistência formulado pela parte exequente nestes autos deExecução de Título Extrajudicialque Sorocred - Credito,
Financiamento e Investimento S/A move contraPaulo Sergio Medeiros , em consequênciaJULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, VIII c/c 775, § único, ambos do Código de Processo Civil. Compulsando
os autos observo que não houve efetivação de bloqueio ou anotação no prontuário do qualquer veículo após a conversão desta
ação em execução, por este Juízo, razão pela qual o pedido de desbloqueio não comporta acolhida. Nos termos do artigo
1000 do CPC, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
formalidades legais. P.I. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1004299-73.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Santander (Brasil)
S/A - Comercio de Descartaveis Matao Ltda Me - - José Antonio de Aquino - Vistos. Defiro a penhora “on line” dos ativos
financeiros da(s) parte(s) executada(s) (José Antonio de Aquino e Comercio de Descartaveis Matao Ltda Me - CPF/CNPJ: ***
e ***), até montante suficiente à satisfação da obrigação (R$ 158.598,78). Havendo bloqueio até o valor do débito, encaminhese intimação da constrição ao devedor (pela imprensa, se advogado tiver; em caso negativo, por carta), com advertência que
terá o prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º e §3º, I e II). Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a
indisponibilidade dos valores em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a serventia requisitar à instituição financeira
depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante para conta do Juízo. Expedindo-se na sequencia mandado de
levantamento em favor do(a) exequente. Despesas comprovadas. Proceda a serventia à pesquisa requerida. Intime-se. (NOTA
DE CARTÓRIO - Manifeste-se a parte exequente acerca do resultado infrutífero da penhora on line - fls. 105/106). - ADV:
CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP), DANIEL FACHIN (OAB 374410/SP), FERNANDO BIZELI TIBURTINO (OAB 376026/
SP), ROBERVAL VIEIRA JÚNIOR (OAB 244234/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 1004358-95.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundo de Investimento
Em Direitos Creditorios Multissetorial Invest Dunas Lp Fidc Invest Dunas Lp - Trib Implementos Agrícolas Ltda - - Ager
Agriculture Máquinas e Implementos Agrícolas Eireli - - Célio Bottura - - Rodholfo de Souza Bottura - - José Armando Bessi
- Vistos. Intime(m)-se o(s) executado(s), a respeito da indisponibilidade dos ativos financeiros de Rodholfo de Souza Bottura
(R$ 10.631,72, junto ao Banco do Brasil) e José Armando Bessi (R$ 27,88, junto a Caixa Econômica federal), operado em
fls. 359/365, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, por mandado ou carta, facultada a opção pela parte exequente, que
deverá comprovar o recolhimento da despesa correspondente, apontando os respectivos endereços. Decorrido o prazo sem
manifestação, fica convertida a indisponibilidade dos valores em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a serventia
requisitar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante para conta do Juízo. Após, expeçase mandado de levantamento em favor do(a) exequente. Intime-se. - ADV: BRUNO TAVARES SIMÃO (OAB 285565/SP)
Processo 1004409-67.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Antonio Riccieri Lima Foratini Sanches - NOTA DE CARTÓRIO: Fl. 70/71, Primeiramente, recolha a Taxa de
Diligência de Oficial de Justiça. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1004573-66.2018.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Iara de Lara Bottura Matturro - - Sergio de Lara Bottura - - Herbert de Lara Bottura - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos.
Fls. 84/93: Ciente do recurso de apelação interposto pela parte requerida. Intime-se a parte requerente para apresentar suas
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FÁBIO
CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO (OAB 289894/SP)
Processo 1004594-47.2015.8.26.0347/01">1004594-47.2015.8.26.0347/01 (apensado ao processo 1004594-47.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Estabelecimentos de Ensino - Associação São Bento de Ensino - Uniara - Caio de Oliveira Ferreira - Vistos. Defiro a suspensão
do processo, nos termos do artigo 921, inciso III e parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação dos
autos em arquivo. Ressalto que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo for(em)
encontrado(s) o(s) executado(s) ou bens penhoráveis. Intime-se. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), ADAMS
GIAGIO (OAB 195657/SP), GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP)
Processo 1004594-47.2015.8.26.0347/01">1004594-47.2015.8.26.0347/01 (apensado ao processo 1004594-47.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Associação São Bento de Ensino - Uniara - Caio de Oliveira Ferreira - Vistos. Defiro a penhora “on
line” dos ativos financeiros do(s) executado(s) (Caio de Oliveira Ferreira - CPF/CNPJ: ***), até montante suficiente à satisfação
da obrigação. (R$ 12.398,05) Despesas comprovadas. Proceda a serventia às pesquisas requeridas. Intime-se. (NOTA DE
CARTÓRIO - Manifeste-se a parte exequente acerca do resultado infrutífero da penhora on line de fls. 98/99). - ADV: ADAMS
GIAGIO (OAB 195657/SP), GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/
SP)
Processo 1004610-59.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Asset Bank Fomento
Mercantil Ltda. - Prefer Indústria e Comércio Ltda - - Luiza Palácio Constantino - - Aparecido Ademar Constantino - Vista a parte
autora acerca do resultado da pesquisa eletrônica de endereço de fls. 63/67. - ADV: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO
(OAB 152146/SP)
Processo 1004707-30.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Bethania Figueiredo Barbosa de Toledo - - Francisco Ricardo de Toledo - - Marcia Helena Machado da Rocha Fernandes - Jalme de Souza Fernandes Junior - Vistos. Defiro a realização da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) de endereço de (Jalme de Souza
Fernandes Junior - CPF: ***), através do(s) sistema(s) INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. Antes, porém, providencie a parte
autora o recolhimento das guias para efetivação da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) pleiteada(s), nos termos do Provimento CSM
nº 2.516/2019, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) por CPF para cada pesquisa. Após o recolhimento, proceda a Serventia
ao cumprimento. Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB
73573/SP)
Processo 1004716-60.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Agropeças Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. - - Gabriela Marchesan - - Thiago Marchesan - Vistos, Esgotadas
as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente
se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo
com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J.
25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do
Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas
urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de
bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham
a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º