Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJSP 05/05/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3036

2012

de busca e apreensão para nova tentativa de cumprimento, como requerido. No mais, considerando que os oficiais de justiça não
estão mais lotados nas Varas Judiciais, o(a) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente
a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer
os meios necessários para realização do ato. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1003583-80.2015.8.26.0347 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Adreana Paula Santana - Vistos. Fls. 321/322: Com razão a autarquia embargante acerca da data base
para elaboração do cálculo exequente. Nesse ponto, inclusive, há concordância da embargada (fls. 334) devendo o i. perito
refazer os cálculos, atualizando-os até abril/2015. Oportuno salientar que os cálculos apresentados pela embargante também
não observaram a data base para a devida atualização, devendo a embargante reapresentá-los, no prazo de 10 (dez) dias. Já
em relação aos índices utilizados para a atualização monetário do título, o cálculo dos juros deverá obedecer a regra do Tema
810, relativo ao RE 870.947/SE, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal já decidiu a matéria, firmando a seguinte tese: “O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis
a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1ºF da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (grifo nosso) Portanto, o STF
já decidiu a matéria e não modulou os efeitos temporais da decisão, e por isso, a correção monetária não deve ser efetuada pelo
índice da TR, e sim pelo IPCA-E, a partir de 26.06.2009. Quanto ao questionamento acerca de quais parcelas remuneratórias
deverão ser incluídas na base de cálculo dos adicionais, reporto-me ao julgado que estabeleceu: “condenar a ré na obrigação
de recalcular os vencimentos da autora, inserindo na base de cálculo dos quinquênios todas as parcelas de remuneratórias de
caráter não eventual”, não havendo margens para interpretação divergente e, ainda que haja, a verba deverá ser expressamente
indicada na alegação de excesso. Assim, tornem os autos ao perito para as providências necessárias, no prazo de 15 (quinze)
dias. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ARNALDO DE
LIMA JUNIOR (OAB 53513/SP), PAULO HENRIQUE MOURA LEITE (OAB 127159/SP)
Processo 1003850-47.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Cleusa Aparecida Pelegrini Soares - Vistos. Fl. 117: Indefiro, por ora, o bloqueio judicial na
forma de arresto on line, conforme requerido pelo exequente. Com efeito, não foram esgotadas as diligências pelo exequente
para localização da executada nos endereços de fls. 68/70. Assim, manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10
dias. Int. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1003850-47.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Cleusa Aparecida Pelegrini Soares - Vistos, Tendo em vista a manifestação de fls. 119,
antes mesmo da citação da executada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Sem honorários, pois sequer houve a citação. P.R.I.
- ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1003931-30.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Antonio Carlos Ferracini - Kátia Cilene
Robert - Leticia Robert Ferreira - - Rafael Robert Ferreira - - Beatriz Robert Ferreira - Vistos. Ante a declaração do exequente,
(fls. 282/284) desconstituo a penhora sobre da parte ideal de 50% do imóvel descrito na matrícula de nº 40564 do Cartório
de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto-SP em fls. 152/153. A averbação nos termos do art. 828 do CPC e realizada pelo
exequente pode subsistir conforme previsão do §2º do citado artigo, visto que, ao que se tem pretende a penhora dos frutos,
visando resguardar o direito previsto no §4º, observando, porém, a responsabilidade prevista no § 5º. Defiro a gratuidade
da justiça a: Letícia Robert Ferreira, Rafael Robert Ferreira e Beatriz Robert Ferreira, anote-se no SAJ. Por fim, esclareça o
exequente se deseja a penhora sobre os frutos do imóvel, juntando aos autos cópia do contrato locatício e o do instrumento
de instituição do usufruto em favor da executada. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP), LUIZ
FRANCISCO FERNANDES (OAB 37236/SP), MEIRI LUCI VIEIRA FERNANDES (OAB 95940/SP)
Processo 1003942-88.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Luis Fernando Ferreira - Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65, no Decreto Lei nº 911/69 e
na Lei nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária
em garantia que Banco Itaucard S/A move em face de Luis Fernando Ferreira, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487,
I, do CPC, declarando consolidadas a propriedade e posse plenas e exclusivas do bem Chevrolet Ônix (FL) HB LTZ 1.4, 2015,
branco, chassi ***, placa GBC9490, RENAVAM ***, no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Deixo de determinar o desbloqueio judicial do bem, via RENAJUD, vez que não se efetivou. . Condeno o réu ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à ação,
devidamente corrigido, desde o ajuizamento. Transitada esta sentença em julgado, sem requerimento de execução em 30
(trinta) dias, arquivem-se os autos. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003943-15.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Marcia R. de A. Guelssi Me - - Marcia Regina de Almeida Guelssi - NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos do COMUNICADO
Nº 211/2019, e tendo em vista que estes autos encontram-se arquivados, providencie o(a) patrono(a) do(a) autor(a)/ré(u) o
recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$ 33,46 - FEDTJ. Código 206-2. - ADV: VICTOR COLUCCI NETO (OAB
238342/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1004188-26.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Sorocred - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Marcos da Silva Ramos - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fl. 301, antes mesmo
da citação do(s) executado(s), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos observo que não há bloqueio ou anotação no prontuário de qualquer
veículo, por este Juízo, razão pela qual o pedido de desbloqueio não comporta acolhida. Nos termos do artigo 1000 do CPC,
certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença. Custas pela parte exequente. Sem honorários, pois sequer
houve a citação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1004216-57.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Sorocred - Credito,
Financiamento e Investimento S/A - Paulo Sergio Medeiros - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo