Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020 - Página 2017

  1. Página inicial  > 
« 2017 »
TJSP 05/05/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3036

2017

integra a meação do companheiro supérstite, foi novamente impugnado pelos herdeiros A. e P., requerendo a divisão sobre a
totalidade dos bens. Mais uma vez foi apresentado plano de partilha (fls. 115/117), novamente impugnado pelos herdeiros A. e
P., sob a alegação de partilha incorreta. Eis a síntese dos fatos. Decido. É cediço que a herança é uma universalidade de direito
(art. 91 do Código Civil) deferida como um todo unitário e indivisível aos herdeiros, tão logo, se dá a abertura da sucessão (art.
1784 do Código Civil), permanecendo assim indivisa até a partilha dos bens (art. 1791 do Código Civil). Assim, somente com
a partilha, há a divisão da universalidade de bens, a fim de dar a cada um o que é seu. Evidentemente, “não se enquadra no
conceito legal de herança a meação pertencente ao cônjuge sobrevivo” (STJ, REsp. 343718/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª
Turma, j. 19/05/2005); não obstante, ela (meação) participa do estado de indivisão. A propósito da meação, Orlando Gomes
observa que “se o defunto foi casado pelo regime de comunhão de bens, universal ou parcial, a meação do cônjuge sobrevivente
participa igualmente do estado de indivisão, conquanto não integre a herança propriamente dita. A consistência quantitativa e
qualitativa da metade dos bens que lhe pertence somente se pode obter no processo de inventário e partilha” (GOMES, Orlando.
Sucessões. 14 ed. atual. por Mario Roberto Carvalho de Faria. Rio de Janeiro : Forense, 2007. p. 310). (grifo nosso) Portanto,
os bens que compõem a meação do cônjuge sobrevivente lhe pertencem em razão do regime de bens adotado no casamento/
união, e não em razão de direito sucessório (como ocorre com a herança), mas é somente na partilha que haverá a identificação
dos bens que compõem a herança e aqueles pertencentes à meação. Por isso, os imóveis devem ser arrolados por inteiro, com
os necessários esclarecimentos, vale dizer, o que compete ao companheiro supérstite (meação) e aos herdeiros (sucessão).
Assim, o inventário deve abarcar a totalidade dos bens da comunhão patrimonial, não apenas a metade ideal do cônjuge falecido.
A razão disso, como visto, é simples. A meação do companheiro somente se estabelece após a partilha dos bens deixados pela
parte falecida. Antes, há massa indivisa, que abrange tanto a comunhão patrimonial decorrente do vínculo conjugal como a
herança gerada pela sucessão. Somente com a partilha se dá o pagamento dos quinhões dos herdeiros e a atribuição dos bens
que couberem ao companheiro sobrevivente. Não há, antes da partilha, e este talvez seja o motivo da confusão, condomínio
do viúvo e do herdeiro sobre cada um dos bens. Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Cônjuge supérstite
casada com o falecido pelo regime da comunhão universal de bens. Necessidade de se inventariar a totalidade do bem havido
em comunhão no casamento. Universalidade de direito que se extrema somente com a partilha. Recurso desprovido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2162617-43.2018.8.26.0000; Relator (a): José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara
de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/01/2019; Data de Registro: 16/01/2019) Evidentemente, cumpre observar, somente
sobre o efetivo patrimônio da de cujus é que incidirá o ITCMD, o qual deverá excluir a meação: Inventário. ITCMD. Imposto que
deve tomar por base de cálculo o valor do IPTU do imóvel e incidir somente sobre a parte do bem transmitida a título de herança,
sem afetar eventual meação do cônjuge sobrevivente. Jurisprudência deste E. TJ/SP sobre o tema. Recurso provido. (TJSP,
4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0153582-06.2012.8.26.0000, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 11.10.2012)
Com efeito, nenhum dos planos de partilha apresentados pelos autores pode sobressair, pois o companheiro sobrevivente não
deve concorrer com os herdeiros necessários, a não ser que hajam bens particulares, conforme entendimento jurisprudencial
consolidado: “Agravo de instrumento. Interesse processual da viúva de herdeiro falecido no curso do inventário dos sogros. O
cônjuge sobrevivente casado no regime de comunhão parcial de bens concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido
quando este tiver deixado bens particulares. Inteligência do art. 1.829, I, do CC. (...) Julgados do STJ. Recurso provido em
parte.” (Agravo de Instrumento n.º 2.161.951-08.2019.8.26.0000. Relator Des. Alcides Leopoldo. Quarta Câmara de Direito
Privado. J. 11-12-2019) Neste mesmo sentido é o Enunciado 270, apresentado na III Jornada de Direito Civil, senão vejamos:
“Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor
da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial
ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a
tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.” Por todo o exposto,
a inicial deverá ser emendada para a inclusão do Espólio de D. das N. e aditada para a partilha dos bens em virtude de seu
óbito. Ainda, o plano de partilha apresentado pelos autores deverá ser retificado, pois o companheiro sobrevivente não só ficou
com a meação, como também se colocou como herdeiro, deixando para os herdeiros necessários somente 40% do monte mor,
o que não está de acordo com a lei, nem com julgados acerca do assunto; assim, o companheiro sobrevivente ficará com a
meação de 50% dos bens indicados, e os outros 50% serão partilhados, igualmente, entre os sucessores de L., incluindo o
Espólio de D. e, posteriormente, a indicação da partilha do quinhão pertencente ao Espólio de D. partilhado, igualitariamente,
entre seus sucessores, a fim de possibilitar os devidos atos registrais perante ao Cartório de Registro de Imóveis competente,
oportunamente. Providencie-se o necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão os autores providenciarem
certidão conjunta negativa de débitos federais e de dívidas ativas da União (http://www.receita.fazenda.gov.br ou http:// www.
pgfn.fazenda.gov.br/), bem como certidões negativas de débitos municipais em nome da “de cujus” L. G. A.. Ainda, deverá a
herdeira P. providenciar a juntada da certidão de óbito de seu genitor, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, deverá a
serventia providenciar a certidão do Colégio Notarial sobre a existência de testamento (www.cnbsp.org.br/rcto.aspx) em nome
da autora da herança L. G. A. e da herdeira D. das N.. Intime-se. - ADV: ANTONIO EUSTACHIO DA CRUZ (OAB 67665/SP),
DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP), MARIA DA PENHA CRUZ (OAB 136848/SP)
Processo 1005381-37.2019.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.D.C. - M.M.C. - NOTA DE
CARTÓRIO: Certidão de honorários à disposição para impressão por intermédio do portal E-SAJ. - ADV: LEANDRO CÉSAR
ERCOLE (OAB 354596/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL DONNANGELO DE SOUZA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0209/2020
Processo 0000062-42.2018.8.26.0347 (processo principal 0001570-72.2008.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.A.M. - E.R.M. - Fl. 127: Concedo a dilação de prazo requerida (30 dias). Intime-se.
- ADV: MARIA DA PENHA VIANA RIBEIRO MORETTO (OAB 60408/SP), CARLA DE BARROS BOTELHO (OAB 345725/SP)
Processo 0002395-30.2019.8.26.0347 (processo principal 0001001-95.2013.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Revisão - R.A.S. - R.A.S. - Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão, manifeste-se a parte exequente sobre o integral
cumprimento da transação. - ADV: SUZANA COSTA (OAB 250551/SP)
Processo 1000244-40.2020.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - R.C.J.S. - Q.W.S. - Ciente da contestação
(fls. 82/87) e reconvenção (fl. 95/100) apresentadas. Defiro o processamento da reconvenção. Depreendo que foi devidamente
distribuído por dependência a estes autos, pedido reconvencional, o qual foi entranhado à presente ação, pelo que ressalto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo