TJSP 05/05/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
2019
124 e 128: Ciente. Tendo em vista que no petitório de fl. 124 a inventariante não deduziu qualquer pedido, tornem a mesma para
que requeira o que de direito. Intime-se. - ADV: LARINE BUENO (OAB 405447/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL DONNANGELO DE SOUZA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0210/2020
Processo 1000058-85.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Elenice Martins
Gonçalves Santos - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Verifico que quando da réplica, a autora requereu a expedição
de ofício para a empresa Confecções Elite Ltda., para apresentação de PPRA, sendo que a decisão de fls. 147, indicou que
cabe à parte a juntada do documento. De outra banda, foi noticiado o encerramento das atividades da empresa Copa Sports Ind.
E Com. Art. Esp. Ltda., sem que se trouxesse comprovante nos autos. De tal sorte, defiro o prazo de 15 dias, para que a parte
acoste aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV: MAICON TORQUATO DANIEL
(OAB 323069/SP), LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP)
Processo 1000370-27.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Pastora dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos em saneamento (CPC, art. 357). 1.Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam
ser improvável a obtenção da conciliação, passo, desde de logo, a sanear o processo e a ordenar a produção da prova. 2.
Encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo nulidades a sanar ou
preliminares a apreciar, declaro saneado o processo. 3. São questões de fato controvertidas: comprovação de trabalho rural
pela parte autora, com respectivo tempo e locais. 4. Diante do exposto, defiro a produção das seguintes provas: a) depoimento
pessoal da autora; b) prova testemunhal. 5. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de JUNHO de
2020, às 14h. 6. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre
que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e
do local de trabalho), sob a pena de preclusão, caso não apresentado o rol. Caso apresentado, desnecessária a observância
do presente item. 7. Cabe aos advogados informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo
455 do Código de Processo Civil), mesmo que a parte seja patrocinada por convênio com a Defensoria Pública. Isso porque
há previsão expressa no art. 455 do CPC, que “cabe ao advogado”. Quando o CPC quis diferenciar advogado nomeado do
constituído, o fez expressamente, como no art. 341, parágrafo único ou Art. 876, parágrafo 1º, inciso I. Como a norma possui
silêncio eloquente, a interpretação é esta e deve ser observada por advogado nomeado ou constituído. O fato de não trazer as
testemunhas será interpretado como desistência de sua oitiva (art. 455, § 3º). 8. Reputo desnecessária a realização de outros
meios de provas, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria após audiência. 9. O ônus da prova fica distribuídos
nos moldes do disposto no artigo 173, incisos I e II, do Codex Processual, sem alterações. 10. As partes poderão pedir
esclarecimentos ou solicitar ajustes, no tocante à matéria controvertida e que ainda será objeto de apreciação judicial, no prazo
de 5 (cinco) dias, ao cabo dos quais a decisão se tornará estável (CPC, art. 257, §1º). 11. Via digitalmente assinada da presente
decisão servirá como MANDADO. Intimem-se. - ADV: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA (OAB 297398/SP)
Processo 1000375-83.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Neusa Câmara
Beretella - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Verifico que não consta dos autos a CNIS da autora. De outra banda,
a CTPS de fls. 8/12 aponta saída do último emprego aos 06/04/16, sendo que a data do início da incapacidade fixada quando
da realização da perícia (fls. 64/68), data em que não havia mais a condição de segurada. De tal sorte, havendo quesitos
complementares que podem influenciar diretamente no mérito, converto o julgamento em diligência, para que a perita responda
aos quesitos de fls. 72, retificando/ratificando suas conclusões. Sem prejuízo, deve a parte autora acostar ao autos CNIS
atualizada ou outro documento que comprove as contribuições previdenciárias. Intime-se. - ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB
338601/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 1000397-83.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - JOSÉ ALBERTO DE SOUZA - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Diante do exposto, com fulcro no art. 487,
I do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por JOSÉ ALBERTO DE SOUZA em face do INSS, para o fim de
DECLARAR especial o período de 06/03/1997 a 03/06/2002 , DETERMINAR que a Autarquia ré proceda a devida averbação
e a CONVERSÃO para aposentadoria especial (espécie B46), com data de início de benefício em 26/02/2008. Sobre valores
pretéritos, respeitada a prescrição quinquenal, incidirão juros e correção monetária nos termos da Lei n. 9.494/97, alterada
pela Lei n. 11.960/2009, além do quanto decidido pelo STF na ADI 4357. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
devido até esta sentença (Súmula 111, do STJ), e acaso superados os limites do art. 85, §3º, do CPC, no mínimo ali previsto.
Sentença sujeita à remessa necessária, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor
da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). P. I.C. - ADV:
HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP)
Processo 1000498-47.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Claudio Cesar Camilotti - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 449/450 - Expeça-se novo oficio, conforme solicitado, para
resposta em 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. Intime-se. - ADV: FABIANA OLINDA DE CARLO
(OAB 264468/SP)
Processo 1000839-10.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - José Donério de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Diante do exposto, com fulcro no art. 487,
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por JOSÉ DONÉRIO DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. P. I. - ADV: DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP),
JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1001126-70.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Nilson Poteis do Amaral - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Em alegações finais, o autor alegou cerceamento de
defesa pelo indeferimento da realização de perícia nas empresas que indicou. Lembro que esse meio de prova (como qualquer
outro) tem como escopo o de demonstrar a veracidade de fatos controvertidos; não é portanto modo de pesquisa ou de inquérito,
nem é muito menos substitutivo da decisão jurisdicional. O perito, aliás, é auxiliar do Juízo e não da parte, de modo que trabalho
técnico não se presta a acudi-la a encontrar a argumentação fática que poderia expor para verificar a existência de condições
especiais de trabalho. Portanto, o requerimento deve ser elaborado de modo a indicar quais efetivamente as condições especiais
de acordo com o labor, escorado em indícios de veracidade, indicando-se o período e a empresa, bem como que eventual prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º