TJSP 05/05/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
2020
já acostada aos autos não seja suficiente para o desiderato, visto que a perícia somente será deferida em casos excepcionais
e não o será mediante requerimento genérico. No caso, sequer o autor demonstrou ter esgotado as diligências para localização
das empresas que não foram encontradas, com juntada de ficha cadastral atualizada, requerimento de pesquisas, etc. Também
apontou de forma genérica a suposta insalubridade em todo o período. De tal sorte, concedo o prazo de quinze dias para a parte
acostar documentos que comprovem suas diligências na tentativa de localizar as empresas não localizadas ou requeira o que
de direito em tal sentido. Posteriormente, será analisada a real necessidade de perícia, considerados os parâmetros indicados.
Intime-se. - ADV: DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1001696-56.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jose
Martinho Ferreira Luiz - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Manifeste-se o INSS sobre os documentos acostados a fls.
254/266. Intime-se. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB
124496/SP)
Processo 1002572-11.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria das Mercês
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO o Instituto
Nacional do Seguro Social a restabelecer o auxílio-doença desde a data da cessação indevida (fls. 18) a Maria das Mercês da
Silva, com possibilidade de reavaliação após um ano da concessão. Encerro a fase de conhecimento com fundamento no artigo
487, I, do Código de Processo Civil. Sobre valores pretéritos, incluídos os períodos eventualmente trabalhados, incidirão juros e
correção monetária nos termos da Lei n. 9.494/97, alterada pela Lei n. 11.960/2009, além do quanto decidido pelo STF na ADI
4357. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido até esta sentença (Súmula 111, do STJ), e acaso superados
os limites do art. 85, §3º, do CPC, no mínimo ali previsto. Isento de custas, por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual
nº11.608/03. Por fim, saliento a inviabilidade de se postergar os efeitos da tutela, considerando o caráter alimentar do benefício
postulado. Sob essa ótica, o TRF4 firmou entendimento no sentido de que, nas causas similares a esta, deve-se determinar a
imediata implementação do benefício previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer, independentemente
de requerimento expresso (TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, rel. p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). Em razão disso,
o INSS deverá implementar o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença sujeita à remessa necessária, exceto
se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários
mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). P. I. - ADV: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES
(OAB 124494/SP)
Processo 1002645-46.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Edson Wilson Cardoso - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sobre
eventual requerimento de perícia para verificar as condições especiais de trabalho, lembro que esse meio de prova (como
qualquer outro) tem como escopo o de demonstrar a veracidade de fatos controvertidos; não é portanto modo de pesquisa ou de
inquérito, nem é muito menos substitutivo da decisão jurisdicional. O perito, aliás, é auxiliar do Juízo e não da parte, de modo
que trabalho técnico não se presta a acudi-la a encontrar a argumentação fática que poderia expor para verificar a existência
de condições especiais de trabalho. Portanto, o requerimento deve ser elaborado de modo a indicar quais efetivamente as
condições especiais de acordo com o labor, escorado em indícios de veracidade, indicando-se o período e a empresa, bem
como que eventual prova já acostada aos autos não seja suficiente para o desiderato, visto que a perícia somente será deferida
em casos excepcionais e não o será mediante requerimento genérico. Intime-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA
(OAB 278638/SP), ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES (OAB 390781/SP)
Processo 1002737-58.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Antonio Carlos Carrara - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO
PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Antonio Carlos Carrara em face do INSS, para o fim de DECLARAR especiais os
períodos de 04/10/1983 a 31/05/1984 e 01/06/1984 a 12/08/1986, RECONHECER cumpridos os requisitos necessários para
aposentadoria integral e CONDENAR a Autarquia ré conceder referido benefício com data de início aquela do requerimento
administrativo (24/08/2017 - fls. 81/85). Sobre valores pretéritos incidirão juros e correção monetária nos termos da Lei n.
9.494/97, alterada pela Lei n. 11.960/2009, além do quanto decidido pelo STF na ADI 4357. Fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor devido até esta sentença (Súmula 111, do STJ), e acaso superados os limites do art. 85, §3º, do CPC,
no mínimo ali previsto. Sentença sujeita à remessa necessária, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma
inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil). P. I. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP)
Processo 1002776-89.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Antonio Gerin - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Verifico que há empresas não encontradas ou que não
apresentaram os documentos requeridos, de forma que não pode o autor ser prejudicado por fatores alheios ao seu alcance,
considerado o ônus da prova previsto no artigo 373, I, do CPC. Assim, a fim de evitar futura nulidade, defiro a produção de prova
pericial (direta ou indireta), acerca dos períodos controversos em que não houve a apresentação de PPP/LTCAT (fls. 424). Para
realização da perícia nas empresas indicadas pelo(a) autor(a), nomeio o nomeio o Sr. Eduardo Pires, que poderá ser contatado
através do telefone: (16) 3336-9952, endereço Av. Paulino Rodella, 877, Jardim Universal, Araraquara/SP, endereço eletrônico:
[email protected]. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 600,00, de acordo com da Resolução 305/2014
do Conselho da Justiça Federal. Faculto, às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo
de 15 dias. Intime-se o perito para conhecimento da nomeação e início dos trabalhos. Designada a perícia pelo profissional
nomeado, cientifiquem-se as partes, o(a) autor(a) por intermédio de seu advogado (art. 474, do CPC). Com o laudo, digam as
partes. Finalizados os trabalhos periciais, requisite-se o pagamento. Intime-se. - ADV: MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP)
Processo 1002805-42.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Donizete José - Instituto Nacional do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º