TJSP 05/05/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
2022
Processo 1003527-76.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Donizete Bacini
de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Em alegações finais, a parte reitera a produção de prova pericial,
sob alegação de cerceamento de prova. Em que pese as anteriores decisões, verifico que a parte tem razão em suas alegações.
Com efeito, o ponto controvertido resume-se no período laboral em condições especiais, sendo que há PPP impugnado e prova
acostada da Justiça Especializada, de que não participou o instituto réu. De tal sorte, a fim de evitar nulidade futura, reconsidero
o quanto já decidido, converto o julgamento em diligência e defiro a produção de prova pericial. Para realização da perícia nas
empresas indicadas pelo(a) autor(a), nomeio o nomeio o Sr. Eduardo Pires, que poderá ser contatado através do telefone: (16)
3336-9952, endereço Av. Paulino Rodella, 877, Jardim Universal, Araraquara/SP, endereço eletrônico: eduardo.ep0606@yahoo.
com.br. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 600,00, de acordo com da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça
Federal. Faculto, às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Intime-se o
perito para conhecimento da nomeação e início dos trabalhos. Designada a perícia pelo profissional nomeado, cientifiquemse as partes, o(a) autor(a) por intermédio de seu advogado (art. 474, do CPC). Com o laudo, digam as partes. Finalizados os
trabalhos periciais, requisite-se o pagamento. Intime-se. - ADV: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ISIDORO
PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 1003623-57.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Aparecido Donizete
Martins - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Em alegações finais, a parte autora alegou cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova pericial. Conforme se aufere dos PPPs acostados (fls. 52/54 e 95/96), em confronto com o LTCAT de
fls. 58/62, há divergências quanto aos agentes insalubres/fatores de risco, especialmente ruído. Ou seja, o ponto controvertido
não restou esclarecido pelos documentos acostados. De tal sorte, reconsidero o quanto já decidido, converto o julgamento em
diligência e defiro a produção de prova pericial. Para realização da perícia nas empresas indicadas pelo(a) autor(a), nomeio o
nomeio o Sr. Eduardo Pires, que poderá ser contatado através do telefone: (16) 3336-9952, endereço Av. Paulino Rodella, 877,
Jardim Universal, Araraquara/SP, endereço eletrônico: [email protected]. Arbitro os honorários periciais no valor
de R$ 600,00, de acordo com da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Faculto, às partes, a apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Intime-se o perito para conhecimento da nomeação e início
dos trabalhos. Designada a perícia pelo profissional nomeado, cientifiquem-se as partes, o(a) autor(a) por intermédio de seu
advogado (art. 474, do CPC). Com o laudo, digam as partes. Finalizados os trabalhos periciais, requisite-se o pagamento.
Intime-se. - ADV: ADALTO JOSÉ DA SILVEIRA (OAB 277823/SP)
Processo 1003699-18.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria José Araújo da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - A CNIS de fls. 13/14 aponta recolhimento de contribuições entre 01/12/1994
e 02/03/1995 e concessão de benefício acidentário de 09/11/2016 a 13/03/2017. Não se pode aferir daí a condição de segurada,
tampouco o cumprimento de carência para os benefícios pleiteados. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que acoste
CNIS atualizada e documentos que comprovem os requisitos legais. Intime-se. - ADV: VALDOMIRO PISANELLI (OAB 65411/
SP), MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP)
Processo 1003730-38.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Antonio Jose dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Diante do exposto, com fulcro no art. 487,
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Antonio Jose dos Santos em face do INSS,
para o fim de DECLARAR especial o período de 19/11/2003 a 23/04/2004, DETERMINAR que a Autarquia ré proceda a devida
averbação e a REVISÃO da aposentadoria concedida. Sobre valores pretéritos, respeitada a prescrição quinquenal, incidirão
juros e correção monetária nos termos da Lei n. 9.494/97, alterada pela Lei n. 11.960/2009, além do quanto decidido pelo
STF na ADI 4357. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido até esta sentença (Súmula 111, do STJ), e
acaso superados os limites do art. 85, §3º, do CPC, no mínimo ali previsto. Sentença sujeita à remessa necessária, exceto se
demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos
(artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). P. I. - ADV: RICARDO KADECAWA (OAB 263507/SP)
Processo 1003837-14.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Luciana Cipolla
Furlanetto - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Trata-se de pedido de pensão por morte, em que a autora alega que
na data do óbito, embora não houvesse recolhimento de contribuição, o “de cujus” possuía a condição de segurado, pois se
encontrava incapacitado ao labor. Requereu a produção de prova pericial indireta. DECIDO. O ponto controvertido da demanda
é justamente a condição de segurado do “de cujus”, de forma que somente a prova pericial se mostra adequada ao deslinde
da questão. Assim, determino a produção de prova pericial indireta, nomeando o doutor Amilton Eduardo de Sá, médico com
consultório nesta cidade. Em razão da complexidade do exame a ser realizado pelo perito, médico especializado, nos termos da
Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, arbitro-lhe os honorários em R$ 400,00, encaminhando-lhe o formulário
para regular preenchimento, que deverá ser devolvido juntamente com o laudo pericial. Consigno que além das respostas dos
quesitos das partes, o laudo deverá conter a conclusão do médico, inclusive outras observações que julgar convenientes e que
possam auxiliar o Juízo. Desde já apresento os seguintes quesitos: 1) Havia incapacidade para o trabalho pelo “de cujus”?
2) A incapacidade era total ou parcial? 3) A incapacidade era permanente ou não? 4) Quando se iniciou a doença e/ou a
incapacidade? Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art.
465, § 1º, II e III, do CPC). Designada a perícia, cientifiquem-se os litigantes, a parte autora por intermédio de seu advogado,
a teor do art. 474 do Código de Processo Civil. Instruído o laudo aos autos, manifestem-se as partes, tornando-me conclusos.
Oportunamente, requisitem-se os salários periciais. Intime-se. - ADV: ARNALDO MODELLI (OAB 103510/SP)
Processo 1004547-68.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Waldir de Almeida Instituto Nacional do Seguro Social - Em alegações finais, o autor alegou cerceamento de defesa por não ter sido complementada
a perícia com análise documento novo acostado, que entende comprovar sua incapacidade. A fim de evitar futura nulidade,
converto o julgamento em diligência. Tornem os autos ao perito, para que se manifeste sobre a impugnação ofertada, retificando
ou ratificando suas anteriores conclusões. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP),
ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
Processo 1004593-57.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- João Luiz Perseghini - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO
PROCEDENTE a presente ação ajuizada por João Luiz Perseghini em face do INSS, para o fim de DECLARAR especiais os
períodos de 13/01/1977 a 07/02/1979, de 20/02/1979 a 30/07/1985, de 12/11/1985 a 05/06/1991, de 25/10/2004 a 01/06/2009
e de 18/02/2011 a 09/09/2011, RECONHECER cumpridos os requisitos necessários para aposentadoria integral e CONDENAR
a Autarquia ré conceder referido benefício com data de início aquela do requerimento administrativo (fls. 132). Sobre valores
pretéritos incidirão juros e correção monetária nos termos da Lei n. 9.494/97, alterada pela Lei n. 11.960/2009, além do quanto
decidido pelo STF na ADI 4357. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido até esta sentença (Súmula 111,
do STJ), e acaso superados os limites do art. 85, §3º, do CPC, no mínimo ali previsto. Sentença sujeita à remessa necessária,
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