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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020 - Página 2021

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TJSP 05/05/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3036

2021

Seguro Social e outro - Verifico que restou sem qualquer prova nos autos o período de labor junto à empresa Monte Alto S/A
Agropecuária, visto que não respondido o ofício, que não foi reiterado. A fim de evitar nulidade futura, expeça-se novo ofício,
com prazo de 30 dias para resposta, sob pena de prática de crime de desobediência. Com a disponibilização do ofício, a parte
autora deverá comprovar a entrega em 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO
LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1002867-48.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Regina de Fátima Rosa da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Em alegações finais, a parte
autora insiste na realização de perícia, sob argumento de cerceamento de prova. Observo que há indicação de atividades
entendidas insalubres, cujo PPP, LTCAT ou outro documento que comprovasse os fatos alegados não foi possível, tendo em
vista a inatividade das empresas. A fim de evitar nulidade futura, reconsidero o quanto já decidido, converto o julgamento em
diligência e defiro a produção de prova pericial tão somente em relação às empresas cuja localização não foi possível ou que
não forneceram os documentos necessários. Para realização da perícia nas empresas indicadas pelo(a) autor(a), nomeio o
nomeio o Sr. Eduardo Pires, que poderá ser contatado através do telefone: (16) 3336-9952, endereço Av. Paulino Rodella, 877,
Jardim Universal, Araraquara/SP, endereço eletrônico: [email protected]. Arbitro os honorários periciais no valor
de R$ 600,00, de acordo com da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Faculto, às partes, a apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Intime-se o perito para conhecimento da nomeação e início
dos trabalhos. Designada a perícia pelo profissional nomeado, cientifiquem-se as partes, o(a) autor(a) por intermédio de seu
advogado (art. 474, do CPC). Com o laudo, digam as partes. Finalizados os trabalhos periciais, requisite-se o pagamento.
Intime-se. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1002913-37.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria José da Silva
Vensão - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição
inicial e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela
sucumbência sofrida, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, que fixo em R$1.000,00, em atenção ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC, resguardados os limites da gratuidade
da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC e art. 12, da Lei n.º 1.060/50). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido,
certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P. I. - ADV: RONILZA APARECIDA DE JESUS
RIOS (OAB 380139/SP), MÁRCIA PINTO SOBRINHO (OAB 399832/SP)
Processo 1002980-65.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Amaro
Apolonio dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 172/174: Em que pese os argumentos da parte autora,
é indispensável a realização do estudo social para aferição da situação socioeconômica do autor; motivo pelo qual, mantenho
o indeferimento do pleito antecipatório. Sem prejuízo, deverá a serventia entrar em contato com o setor específico do município
de Dobrada, através do correio eletrônico, a fim de agendar o estudo social com a maior brevidade possível. Intime-se. - ADV:
PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1002980-65.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Amaro
Apolonio dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Manifestem-se as partes sobre o laudo
médico pericial de fls. 160/169 e relatório social apresentado a fls. 177/186. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB
283166/SP)
Processo 1002994-83.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Rodrigues
Teixeira - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO o Instituto Nacional
do Seguro Social a restabelecer o auxílio-doença desde a data da cessação indevida (fls. 16) a José Rodrigues Teixeira. Encerro
a fase de conhecimento com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre valores pretéritos incidirão juros
e correção monetária nos termos da Lei n. 9.494/97, alterada pela Lei n. 11.960/2009, além do quanto decidido pelo STF na ADI
4357. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido até esta sentença (Súmula 111, do STJ), e acaso superados
os limites do art. 85, §3º, do CPC, no mínimo ali previsto. Isento de custas, por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual
nº11.608/03. Por fim, saliento a inviabilidade de se postergar os efeitos da tutela, considerando o caráter alimentar do benefício
postulado. Sob essa ótica, o TRF4 firmou entendimento no sentido de que, nas causas similares a esta, deve-se determinar a
imediata implementação do benefício previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer, independentemente
de requerimento expresso (TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, rel. p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). Em razão disso,
o INSS deverá implementar o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença sujeita à remessa necessária, exceto
se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários
mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). P. I. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP),
MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP)
Processo 1003166-25.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Francisca Mendes
Bueno - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO o Instituto Nacional
do Seguro Social a conceder o benefício aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (07/05/2018
- fls. 19), a Francisca Mendes Bueno. Encerro a fase de conhecimento com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. Sobre valores pretéritos incidirão juros e correção monetária nos termos da Lei n. 9.494/97, alterada pela Lei n. 11.960/2009,
além do quanto decidido pelo STF na ADI 4357. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido até esta sentença
(Súmula 111, do STJ), e acaso superados os limites do art. 85, §3º, do CPC, no mínimo ali previsto. Isento de custas, por
disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº11.608/03. Por fim, saliento a inviabilidade de se postergar os efeitos da
tutela, considerando o caráter alimentar do benefício postulado. Sob essa ótica, o TRF4 firmou entendimento no sentido de que,
nas causas similares a esta, deve-se determinar a imediata implementação do benefício previdenciário, valendo-se da tutela
específica da obrigação de fazer, independentemente de requerimento expresso (TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, rel. p/
Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). Em razão disso, o INSS deverá implementar o benefício concedido no prazo de 30
(trinta) dias. Sentença sujeita à remessa necessária, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca,
que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
P. I. - ADV: ANDREA BELLI MICHELON (OAB 288669/SP), PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA (OAB 297398/SP)
Processo 1003382-20.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Margarida Maria da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Em alegações finais, a parte autora alegou cerceamento
de prova pelo indeferimento de expedição de ofícios aos empregadores que não responderam aos ofícios já expedidos, bem
como da produção de prova pericial. A fim de evitar futura nulidade, converto o julgamento em diligência. Oficie-se novamente
aos empregadores que não responderam ao juízo, para resposta em 30 dias, sob pena de prática de crime de desobediência.
Eventual necessidade de perícia será analisada após a juntada das respostas. Iintime-se. - ADV: PAMILA HELENA GORNI
MONDINI (OAB 283166/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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