TJSP 05/05/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
2023
exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000
salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). P. I. - ADV: WILLIAN DELFINO (OAB 215488/
SP), DANIELA NAVARRO WADA (OAB 259079/SP)
Processo 1004593-57.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- João Luiz Perseghini - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Recebo a apelação da autarquia ré, observando-se,
quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida
a sentença por seus próprios fundamentos. 3. Intime-se a parte autora, através do DJE, para que apresente contrarrazões.
4. Na hipótese de interposição de recurso adesivo pelo apelado, deverá ser intimado o apelante original para que ofereça
contrarrazões. 5. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal 3ª. Região com as cautelas de praxe e homenagens
de estilo. Intime-se. - ADV: DANIELA NAVARRO WADA (OAB 259079/SP), WILLIAN DELFINO (OAB 215488/SP)
Processo 1004676-73.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Matilde
Brabo Ramos - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na
petição inicial e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Pela sucumbência sofrida, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), atualizados a partir desta data, em atenção ao disposto no
art. 85, § 8º, do CPC, guardados os limites do art. 98, §3º, do CPC e art. 12, da Lei n.º 1.060/50. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. - ADV: MARCUS
VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
Processo 1004761-25.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Benedito de Casio
Miranda - Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: 1) Fica o INSS, CITADO nos termos do Comunicado
Conjunto nº 527/2019, do inteiro teor da ação proposta, consignando que o prazo para a apresentação da contestação e/
ou proposta de acordo iniciar-se-á somente com a intimação sobre a juntada aos autos do laudo pericial; 2) Ficam as partes,
autor(a) e INSS intimados da data da perícia médica, designada para a data de 20/05/2020, às 14:50 horas, no consultório do
Dr(a) Amilton Eduardo de Sá sito à Rua Pedro Perche de Aguiar, 636, centro, Matão/SP, consignando que o(a) autor(a) deverá
comparecer à perícia, munido(a) de documento de identidade com foto, carteira de trabalho, exames e atestados referentes
à questão, sob pena de preclusão da prova, bem como da oportunidade de apresentação de assistentes técnicos no local do
exame pericial. - ADV: CAMILA LEONARDO GONÇALVES (OAB 418295/SP), ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB
124494/SP)
Processo 1004761-93.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Gilva Barros da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Fls. 115/116: Ciente. Aguarde-se por 30 dias eventual requerimento da
fase de cumprimento de sentença, que deverá ser feito nos moldes dos artigos 523 e 524 do CPC, classificando a petição
como incidente processual, no momento do peticionamento eletrônico. Não havendo requerimento da fase de cumprimento de
sentença, os autos de conhecimento seguirão ao arquivo provisório, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, o processo de conhecimento será arquivado definitivamente.
Intime-se. - ADV: CELSO LUIZ PASSARI (OAB 245275/SP), SERGIO DE JESUS PASSARI (OAB 100762/SP)
Processo 1005031-20.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Sergio Pereira
Veiga - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Sergio Pereira Veiga em face do INSS, para o fim de DECLARAR especial o
período de 01/07/1988 a 15/08/1990, DETERMINAR que a Autarquia ré proceda a devida averbação e o RECÁLCULO do
benefício anteriormente deferido desde a data de entrada do requerimento administrativo (fls. 201 - 03/03/2017). Sobre valores
pretéritos incidirão juros e correção monetária nos termos da Lei n. 9.494/97, alterada pela Lei n. 11.960/2009, além do quanto
decidido pelo STF na ADI 4357. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido até esta sentença (Súmula 111,
do STJ), e acaso superados os limites do art. 85, §3º, do CPC, no mínimo ali previsto. Sentença sujeita à remessa necessária,
exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000
salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). P. I. - ADV: MAICON TORQUATO DANIEL
(OAB 323069/SP), LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP)
Processo 1005108-92.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cleiton Alexandre
Messi - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO o Instituto Nacional
do Seguro Social a conceder o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (fls. 13/09/2018) até novembro de
2018 e a partir de março de 2019, a Cleiton Alexandre Messi, podendo ser submetido a nova perícia a partir do quinto mês da
data da concessão do benefício. Encerro a fase de conhecimento com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre valores pretéritos incidirão juros e correção monetária nos termos da Lei n. 9.494/97, alterada pela Lei n. 11.960/2009,
além do quanto decidido pelo STF na ADI 4357. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido até esta sentença
(Súmula 111, do STJ), e acaso superados os limites do art. 85, §3º, do CPC, no mínimo ali previsto. Isento de custas, por
disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº11.608/03. Por fim, saliento a inviabilidade de se postergar os efeitos da
tutela, considerando o caráter alimentar do benefício postulado. Sob essa ótica, o TRF4 firmou entendimento no sentido de que,
nas causas similares a esta, deve-se determinar a imediata implementação do benefício previdenciário, valendo-se da tutela
específica da obrigação de fazer, independentemente de requerimento expresso (TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, rel. p/
Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). Em razão disso, o INSS deverá implementar o benefício concedido no prazo de 30
(trinta) dias. Sentença sujeita à remessa necessária, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca,
que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
P. I. - ADV: JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Processo 1005413-47.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Abilio Martins - Instituto
Nacional do Seguro Social e outro - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e
extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação
em ônus da sucumbência por se tratar de ação acidentária (artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/91. Após o trânsito em
julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P. I. - ADV:
GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP), MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP)
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