TJSP 05/05/2020 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
2110
/ VPNI - Carlos Gilberto Rangel - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Compulsando o presente incidente,
constato que o valor global cadastrado ultrapassa o teto permitido para requisição de pequeno valor, com fundamento na Lei
nº 17.205/2019, a qual delimitou que referido crédito seja igual ou inferior a 440,214851 UFESP’s. Ante o exposto, não há
condições de encaminhamento do ofício requisitório. O autor deverá realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a
serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 0002231-04.2020.8.26.0356 (processo principal 1001726-35.2016.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Licença Prêmio - Ivone Bernardes Vidal Leme - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado
o relatório, conforme previsto no artigo 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Para o desate da controvérsia mostra-se
despiciendo maior elastério probatório, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos. Assim, na medida em que
remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, segundo
autoriza o artigo 355, inciso I, da Lei de Ritos. O excesso de execução é matéria prevista no artigo 535 do Código de Processo
Civil como arguível por meio de impugnação, cabendo ao impugnante a comprovação de suas alegações, como fato extintivo,
modificativo ou impeditivo do direito do exequente, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal, senão vejamos:
“Art. 535: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para,
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução
ou cumulação indevida de execuções”. In casu, a Impugnação não comporta acolhimento. Com efeito, os cálculos apresentados
pela parte impugnante não seguiram os parâmetros fixados no título executivo judicial decorrente de sentença condenatória
transitada em julgado, vez que para elaboração dos cálculos utilizou demonstrativo de pagamento (fls. 26) referente a apenas
11 dias laborados pela exequente, qual seja, de 01/05/2016 a 11/05/2016, portanto não correspondente aos últimos vencimentos
percebidos pela credora em sua integralidade. Assim, estando a conta de liquidação da parte exequente nos exatos termos do
título executivo, de rigor o não acolhimento da Impugnação. Ante o exposto, NÃO ACOLHO a IMPUGNAÇÃO apresentada às
fls. 24/26 e, consequentemente, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela
parte credora, fixando o valor do débito em R$5.215,40 (cinco mil, duzentos e quinze reais e quarenta centavos). Int. - ADV:
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 0002319-42.2020.8.26.0356 (processo principal 1000505-80.2017.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Augusto Sizilio Pinto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante
da concordância de fls. 21, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado às fls. 02/04.
Intime-se o exequente para proceder nos termos do Comunicado nº 394/2015, do Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se
os requisitos contidos nas Portarias nºs. 8.660, de 01/10/2012; 8.941, de 04/02/2014 e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência;
e Comunicados nºs 02/2014 e 01/2015, do DEPRE. Prazo: 30 dias. Int. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/
SP)
Processo 0002368-83.2020.8.26.0356 (processo principal 1000825-33.2017.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Ayrton Aparecido Pereira de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Intime-se a executada para manifestar-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535,
do C.P.C. Int. - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB
280311/SP)
Processo 0002379-15.2020.8.26.0356 (processo principal 1000939-69.2017.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - José Carlos Gonzales Rissole - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intime-se
a executada para manifestar-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do C.P.C. Int. ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 0002381-82.2020.8.26.0356 (processo principal 1000947-46.2017.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Andre Luis Bianor - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da
concordância de fls. 20, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado às fls. 02/04. Intimese o exequente para proceder nos termos do Comunicado nº 394/2015, do Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se os
requisitos contidos nas Portarias nºs. 8.660, de 01/10/2012; 8.941, de 04/02/2014 e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência; e
Comunicados nºs 02/2014 e 01/2015, do DEPRE. Prazo: 30 dias. Int. - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB
205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 0002416-42.2020.8.26.0356 (processo principal 1001105-04.2017.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Gustavo Aparecido Servello - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intime-se
a executada para manifestar-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do C.P.C. Int. ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 0002470-08.2020.8.26.0356 (processo principal 1002512-45.2017.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento Indevido - Marcio José Dias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intime-se a executada
para manifestar-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do C.P.C. Int. - ADV:
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 0007196-59.2019.8.26.0356/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos
/ VPNI - Juliana Ferreira da Rocha Sereia - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista a satisfação
integral do débito, conforme comprova o depósito de fls. 18, e diante da manifestação da parte exequente de fls. 20/21, julgo
extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro desde logo o levantamento, em
favor da exequente, da quantia depositada, expedindo-se Mandado necessário. Declaro levantada eventual penhora existente.
Transitada esta em julgado, arquivem-se oportunamente. Int. - ADV: MOISES GOMES DA SILVA (OAB 402769/SP)
Processo 0008140-61.2019.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Produtividade - Teulina Lustosa de
Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito, conforme comprova
o depósito de fls. 23, e diante da manifestação da parte exequente de fls. 28/29, julgo extinta a execução, com fundamento no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro desde logo o levantamento, em favor da exequente, da quantia depositada,
expedindo-se Mandado necessário. Declaro levantada eventual penhora existente. Transitada esta em julgado, arquivem-se
oportunamente. Int. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 0009990-53.2019.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Maria Cristina Alves da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral
do débito, conforme comprova o depósito de fls. 19, e diante da manifestação da parte exequente de fls. 21/23, julgo extinta
a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro desde logo o levantamento, em favor
da exequente e seu patrono, da quantia depositada, expedindo-se Mandado necessário. Declaro levantada eventual penhora
existente. Transitada esta em julgado, arquivem-se oportunamente. Int. - ADV: MOISES GOMES DA SILVA (OAB 402769/SP)
Processo 0010769-42.2018.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Leonor Rodrigues
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º