TJSP 05/05/2020 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
3025
Carmo - - Kelly Cristina Fernandes do Carmo - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Piazza Bellini Incorporações
Spe Ltda. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré no pagamento de indenização por
danos morais aos autores, no importe de R$ 10.000,00, corrigido a partir deste pronunciamento, pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, atualizados desde esta
data pelos índices da Tabela Prática do E.TJSP e com juros moratórios legais de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado
desta sentença. P.I. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/
SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1016337-91.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ritec Comercial e Importadora Ltda
- Aurino Manutenção de Máquinas Equipamentos e Instalações Ltda Me - Vistos. Tendo em vista a informação pelo exequente
acerca do integral cumprimento do acordo, dando por satisfeito o débito, e, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a
execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Defiro a exclusão do nome do executado
do cadastro de inadimplentes do Serasa, via Serasajud. Calculem-se as custas finais, intimando-se a executada, pessoalmente,
para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de não recolhimento, expeça-se certidão para inscrição.
P.R.I. E arquivem-se. (AS CUSTAS FINAIS IMPORTAM EM R$ 138,05) - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1016413-23.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aparecido Padro Nascimento - ITAU S/A DECIDO. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório deduzido na inicial, condenando o autor ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, atualizado desde o
seu ajuizamento, caso perca a condição de necessitado nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.I. - ADV: ROBERTA CAPOZZI
MACIEL DE ALMEIDA (OAB 287232/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB
132994/SP)
Processo 1016506-15.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elian Coutinho Pereira
Carneiro - Condomínio Parque Paladium - DECIDO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no
art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, atualizado desde o ajuizamento,
observada, contudo, a gratuidade de que goza. P.I. - ADV: JOSE SILVESTRE DA SILVA (OAB 61855/SP), ALCIONE GOMES DA
SILVA (OAB 146522/SP)
Processo 1017611-32.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Margarida Paschoalina Stradiotto
- Intermedici Piracicaba Assistência Médica S/c Ltda - DECIDO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para, além
de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam majoração do valor do plano de saúde em razão da mudança de
faixa etária da autora, majoração esta que deverá ser apurada sua necessidade e percentual por meio de cálculos atuariais na
fase de cumprimento de sentença, condenar a parte requerida a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior
nos últimos três anos a contar da data de propositura da demanda, com incidência de atualização monetária conforme tabela
prática do TJSP a partir dos desembolsos, e juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I. - ADV:
DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP), BRUNA BARRIOS (OAB 361546/SP)
Processo 1017789-73.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - Emileine Maria Ceron - Eliete
Aparecida Gomes Leite - DECIDO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, a fim de condenar a ré no pagamento
à autora da importância descrita na nota promissória que acompanhou a inicial ___ R$ 801,47, devidamente corrigida desde o
seu vencimento e acrescida de juros moratórios legais a contar da citação. Condeno a ré no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, ora fixados, por equidade, em R$ 750,00, corrigidos desde esta data. P.I. - ADV:
GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI (OAB 370740/SP), PAULA MAYARA DARRO MARTINS ROCHA FILZEK (OAB
372658/SP), STEPHANEA MAYARA DARRO MARTINS ROCHA FILZEK (OAB 416177/SP)
Processo 1018708-62.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fera Fomento
Empresarial e Recuperação de Ativos Ltda - - Associação Multimarcas de Farmácias e Drogarias Farmarcas - Ji Farmacia Ltda.
Me - DECIDO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de determinar que a ré se abstenha de utilizar
os mesmos elementos que identificam com o conjunto-imagem das autoras, dentre elas, a utilização da expressão “Popular”,
seja em seu nome de domínio, em sua denominação social e/ou em sua marca, bem como a diagramação e layout da fachada,
bem como suas cores, materiais de embalagem, mobiliário interno e externo, uniformes, material publicitário, e qualquer outro
produto ou material que se identifique, confunda ou associe ao conjunto-imagem (trade dress) das marcas das autoras, a partir
do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias de duração. Condeno-a,
ainda, no pagamento dos lucros cessantes às autoras, na forma suso citada, como também no pagamento de indenização, a
título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00, com correção monetária pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça
deste Estado a partir da data desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da
citação. Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do
valor da condenação, atualizado. P.I. - ADV: LAÉRCIO DE ALMEIDA SILVA (OAB 49376/BA), CHARLENE DAMASCENO (OAB
50097/BA), PAULA CRISTINA ACIRON LOUREIRO (OAB 153772/SP), ROBSON LANCASTER DE TORRES (OAB 153727/SP),
BERENICE LANCASTER SANTANA DE TORRES (OAB 109680/SP)
Processo 1019225-38.2016.8.26.0451 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Casas Mariclaudia Enxovais Ltda. - - Marisa Pitoli Bazzanelli - Itaú Unibanco S/A - DECIDO. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES
os presentes embargos, certificando esse desfecho na execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e
dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor executado, já englobando a verba honorária destes embargos
e da execução, prosseguindo-se, doravante, na execução. - ADV: BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), JORGE
VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), JOSE MARIA DUARTE ALVARENGA FREIRE (OAB 64398/SP)
Processo 1019707-49.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Francides Gomes da Silva Júnior
- - Isabel Menezes de Bulhões Gomes - Cassio Paschoal Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - DECIDO. Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré na devolução de todas as importâncias efetivamente pagas pelo autor, com
correção monetária pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça deste Estado desde cada desembolso e juros de mora de
1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, atualizados desde esta data pelos índices da Tabela
Prática do E.TJSP e com juros moratórios legais de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença. P.I. - ADV:
CLARISSA VIDILI GABRIEL DA SILVA (OAB 354478/SP), AMANDA MOREIRA JOAQUIM (OAB 173729/SP)
Processo 1019732-62.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Celina Henrique Manesco
- Payleven Tecnologia S/A - DECIDO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com
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