TJSP 06/05/2020 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
1010
MELO (OAB 223535/SP)
Processo 1005532-41.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Ivanildo Agostinho
da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - NOTA DE CARTÓRIO: À PARTE VENCEDORA PARA, EM 30 (TRINTA) DIAS,
DAR INÍCIO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA. - ADV: RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP), ALESSANDRA
ALVES DE OLIVEIRA (OAB 343205/SP), JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 389942/SP)
Processo 1005533-26.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Valdemar Benedito
Brande - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - NOTA DE CARTÓRIO: À PARTE VENCEDORA PARA, EM 30 (TRINTA) DIAS,
DAR INÍCIO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA. - ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 389942/SP),
ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 343205/SP), RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP)
Processo 1005534-11.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Sandra Regina
Santo Olaia Bortotto - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - NOTA DE CARTÓRIO: À PARTE VENCEDORA PARA, EM 30
(TRINTA) DIAS, DAR INÍCIO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA. - ADV: RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/
SP), ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 343205/SP), JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 389942/SP)
Processo 1005537-63.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Joao Carlos
Giachini - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - NOTA DE CARTÓRIO: À PARTE VENCEDORA PARA, EM 30 (TRINTA) DIAS,
DAR INÍCIO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA. - ADV: RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP), ALESSANDRA
ALVES DE OLIVEIRA (OAB 343205/SP), JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 389942/SP)
Processo 1005635-48.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Wilson Roberto
Ribeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - NOTA DE CARTÓRIO: À PARTE VENCEDORA PARA, EM 30 (TRINTA) DIAS,
DAR INÍCIO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA. - ADV: MILVA GARCIA BIONDI (OAB 292831/SP), RENATO TRAVOLLO
MELO (OAB 223535/SP)
Processo 1006051-16.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Eucreze Fernandes
- - Lídia Fernandes - - Maria Aparecida Fernandes - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - NOTA DE CARTÓRIO: À PARTE
VENCEDORA PARA, EM 30 (TRINTA) DIAS, DAR INÍCIO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA. - ADV: CÍCERO ROMÃO
BATISTA MARCOANTONIO (OAB 379031/SP), RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP)
Processo 1007130-30.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Claudete Massan Marchi - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Observo que não houve regular intimação da Defensoria
Pública a se manifestar sobre a contestação. Regularize a Serventia. Int. - ADV: RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007945-27.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Daniel Dora Fazenda Pública do Estado de São Paulo - A parte autora deve emendar sua inicial para esclarecer como alcançou os valores
pretendidos na Inicial para devolução. O autor pede que seja excluída da base de cálculo do Imposto de Renda verbas de
natureza indenizatória, como auxílio-alimentação e transporte. Observo, porém, que o autor pede restituição da integralidade
do imposto de renda. Entretanto, a restituição somente seria integral se pagamento indevido decorreu unicamente pela inclusão
dos auxílios na base de cálculo (posto que do contrário, o autor seria isento do pagamento), o que não é esclarecido. Em assim
não sendo, o valor a ser reembolsado deve compreender apenas a diferença a maior paga em razão da alegada inclusão
indevida na base de cálculo dos auxílios. Logo, deve o autor apontar detidamente a causa de pedir. Providencie-se, sob pena de
inépcia. Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1008272-69.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Odete Rosa Escanuela
Goes - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JAHU - IPMJ - Vistos.
Converto o julgamento em diligência, para que as partes esclareçam, em 15 dias, se pretendem produzir provas em audiência
ou fora dela, justificando o ponto que com elas pretendam provar. Alerto que eventuais testemunhas que pretendam fazer
ouvir deverão ser trazidas à audiência independentemente de intimação. A intimação destas pelo Juízo somente se dará se
justificada tal providência de forma convincente. Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP), MARIA
DA CONCEICAO BARBOSA AGUIAR (OAB 330317/SP), LUIZ HENRIQUE LEONELLI AGOSTINI (OAB 237605/SP)
Processo 1009509-41.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Luis
Fernando de Almeida Prado Martins Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Fls. 32/36: Trata-se de pedido de
reconsideração de concessão de tutela. Pelos documentos jungidos, entendo presentes os requisitos para a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela. Em análise preliminar, verifica-se verossimilhança do direito alegado, visto que o tributo taxa
não pode ter base de cálculo própria de imposto, mas necessariamente devem decorrer de contraprestação estatal proporcional.
Estabelece a Constituição Federal no art. 145, inciso II, que são devidas as ?taxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição?. Complementa o dispositivo constitucional o Código Tributário Nacional ao definir que os serviços públicos
custeados por taxa são: “específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou
de necessidade públicas (...) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários”
(art. 79, incisos II e III). Neste sentido tem caminhado a jurisprudência: “Não se tratando de serviço público específico e divisível,
referido apenas aos contribuintes lindeiros que utilizam efetiva ou potencialmente as estradas, não pode ser remunerado por
meio de taxa, cuja base de cálculo, ademais, identifica-se com a de imposto, incidindo em flagrante inconstitucionalidade,
conforme precedentes da Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos
3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 3.133, de 27/06/89, do Município de Araçatuba/SP”. (STF RE 259889 SP TP Rel. Min. Ilmar Galvão DJU
19.04.2002 p. 00066) “Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas. Inconstitucionalidade incidental. 2. Acórdão que
declarou a inconstitucionalidade de Lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por
afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. 3. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é “própria de
imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte” e “não tendo o município
uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União competência para criar tributos outros que não os que
a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional”(RE 121.617). 4. Recurso não conhecido. Lei
Complementar nº 37, de 29 de dezembro de 1998, do Município de Aracaju, declarada inconstitucional.” (STF RE 293536 SE TP
Rel. Min. Néri da Silveira DJU 17.05.2002 p. 59) Logo, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a exigibilidade
da taxa de conservação de vias e logradouros públicos, como requerido, compelindo o Município a receber exclusivamente,
neste ano de 2020, o pagamento dos demais impostos/taxas, com exclusão do questionado. Após, faculto, no prazo de 15 dias,
manifestação do(a) demandante sobre a contestação/impugnação ofertada. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE CARINHATO
E SILVA (OAB 356521/SP), MARCUS PIRAGINE (OAB 335877/SP), RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º