TJSP 06/05/2020 - Pág. 1012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
1012
a sua quitação. Se decorridos em branco, arquivem-se. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE (OAB 228543/
SP)
Processo 0003536-25.2019.8.26.0302 (processo principal 1007208-58.2018.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Licença Prêmio - Luiz Henrique Marinello - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência
- SPPREV - Vistos. Ante o silêncio da Fazenda Pública homologo os cálculos de fls.76/77 . Em face do Comunicado DEPRE nº
394/2015 que instituiu o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, e consoante
orientação firmada no Comunicado SPI nº 64/2015, promova a parte autora o devido peticionamento eletrônico visando a
expedição de oficio requisitório, no prazo de 30 dias. Tendo em vista a adequação do módulo de Ofícios Requisitórios (Precatório
e RPV), com inclusão de novos campos para preenchimento, dúvidas poderão ser dirimidas no seguinte endereço eletrônico:
“https://www.tjsp.Jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/como fazer”. Providenciado, aguarde-se informações quanto
a sua quitação. Se decorridos em branco, arquivem-se. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE (OAB 228543/
SP), ROGERIO APARECIDO COFFACCI (OAB 393914/SP)
Processo 0003565-75.2019.8.26.0302 (processo principal 1007212-95.2018.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Férias - Luiz Henrique Marinello - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência SPPREV - Vistos. Ante o silêncio da Fazenda Pública homologo os cálculos de fls 3. Em face do Comunicado DEPRE nº 394/2015
que instituiu o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, e consoante orientação
firmada no Comunicado SPI nº 64/2015, promova a parte autora o devido peticionamento eletrônico visando a expedição de
oficio requisitório, no prazo de 30 dias. Tendo em vista a adequação do módulo de Ofícios Requisitórios (Precatório e RPV),
com inclusão de novos campos para preenchimento, dúvidas poderão ser dirimidas no seguinte endereço eletrônico: “https://
www.tjsp.Jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/como fazer”. Providenciado, aguarde-se informações quanto a sua
quitação. Se decorridos em branco, arquivem-se. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE (OAB 228543/SP),
ROGERIO APARECIDO COFFACCI (OAB 393914/SP)
Processo 0004396-26.2019.8.26.0302 (processo principal 1007861-60.2018.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Elisabete Cassoli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Ante o silêncio da Fazenda Pública homologo os cálculos de fls. 29/30. Em face do Comunicado DEPRE nº 394/2015
que instituiu o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, e consoante orientação
firmada no Comunicado SPI nº 64/2015, promova a parte autora o devido peticionamento eletrônico visando a expedição de
oficio requisitório, no prazo de 30 dias. Tendo em vista a adequação do módulo de Ofícios Requisitórios (Precatório e RPV),
com inclusão de novos campos para preenchimento, dúvidas poderão ser dirimidas no seguinte endereço eletrônico: “https://
www.tjsp.Jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/como fazer”. Providenciado, aguarde-se informações quanto a sua
quitação. Se decorridos em branco, arquivem-se. Intime-se. - ADV: GERALDO MOZART HENRIQUE JUNIOR (OAB 140784/
SP)
Processo 0010194-65.2019.8.26.0302 (processo principal 1007130-30.2019.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de Medicamentos - Maria Claudete Massan Marchi - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Apresente
o autor o “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico” devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico:
“http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico)” para a expedição do mandado de levantamento eletrônico. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP)
Processo 1000318-69.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson
Aparecido Gazani - Lucirene Ines Panelli Bergamasco - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - DETRAN - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Com a juntada da petição e documentos de fls. 125/127, manifeste-se o requerente,
se o caso, no prazo de 15 dias. - ADV: RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP), WALTER JOSE RINALDI
FILHO (OAB 97326/SP), LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA (OAB 258195/SP)
Processo 1002364-94.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos Esmeraldo de Lima Freire - Município de Jahu - Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Por
primeiro, faz-se necessário pontuação sobre o pedido do autor. Com reiterada frequência, este Juízo vem recebendo petições
iniciais que não atendem requisitos para análise de pretensões urgentes, impondo-se sua regularização pela emenda, como é
o caso destes autos e, ao determinar a emenda por exigência legal, a petição, além de vir novamente incompleta, tem um viés
de imputação ao Poder Judiciário da responsabilidade pela morosidade no deferimento do pedido. Nada mais injusto. É de
conhecimento do meio jurídico que houve julgamento pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça de ações
que se discutem fornecimento de insumos e medicamentos, julgadas sob o sistema de repetitivos, que impõe, obrigatoriamente,
sua observância pelo juízos inferiores, sob pena quiçá de responsabilização funcional. Logo, o autor, ao ajuizar demanda cuja
pretensão se enquadre nos temas já decididos, para lograr êxito e agilidade, deve fielmente apresentar provas da subsunção de
sua tese àquelas já julgadas. É o caso dos autos. Há exigência de demonstração da incapacidade financeira da parte requerente
para aquisição dos medicamentos/insumos, e ainda, imposssibilidade do tratamento pelos meios disponíveis pelo SUS. A
incapacidade financeira é analisada de forma casuística, posto necessidade de observância da relação do custo do produto (dai
porque da juntada dos orçamentos) quanto ao salário da parte requerente. Logo, a mera declaração de pobreza não é suficiente
porque a concessão da benesse observa critérios diversos. O autor satisfatoriamente comprovou a hipossuficiência financeira.
Entretanto, foi bem exposto na decisão de fls. 68, segundo parágrafo, da necessidade de comprovar o prévio requerimento
administrativo ou ausência de resposta da ré após 15 dias do protocolo, o que autor não demonstrou. Aliás, nas duas emendas,
sequer esclareceu se houve protocolamento ou o porquê do descumprimento da decisão, para se fosse o caso, este juízo pudesse
reconsiderar a determinação. Ao contrário, pretendeu fazer crer que a delonga na decisão é em decorrência da desídia judicial,
quando, em verdade, decorre da própria conduta do autor em não adimplir comandos integralmente ou, deles discordando,
agravar. O que é importante frisar é que, apesar deste Juízo se compadecer com as partes e suas celeumas retratadas, deve
pautar sua conduta sempre pela imparcialidade e observância legal. Quando se determina emenda, não se está a proferir
decisões unicamente postergatórias do mérito (conquanto não se desconheça que a parte acaba por demorar mais a receber
eventual decisão concessiva da tutela de urgência), mas está se pautando pelo priorização do julgamento de mérito, já que se
observou algum vício ou inadequação que pode levar à inépcia da Inicial. Logo, roga-se ao autor que, doravante, pretendendo
o julgamento ágil e completo, observe e cumpra determinações judiciais, ou delas agrave. Reiterar petições anteriores ou
emenda-las sem corrigir integralmente os vícios apontados prejudica não só autor (apesar de ser ele o diretamente afetado),
mas o bom andamento processual, já que o processo retoma à conclusão por diversas vezes, sem que se possa analisar o
mérito da tutela de urgência, o que se busca desde o início. Feitas essas ponderações, novamente no intuito de agilidade
processual, conquanto o autor não tenha cumprido a determinação de comprovação do prévio requerimento administrativo,
considerando a urgência da medida, em especial por tratar-se de alimentação enteral, cuja ausência por pouquíssimos dias já
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