TJSP 06/05/2020 - Pág. 1202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
1202
requisitório. Contudo, para tanto, e após operado e certificado o trânsito desta decisão, deve o interessado apresentar petição
digital própria e autônoma, nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015. Aguarde-se por 90 dias. Int. ADV: FRANCISCO DANIEL DA SILVA (OAB 392916/SP)
Processo 1014139-56.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Estaduais Específicas Mariane Bellodi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro fls. retro, ficando suspenso o curso do processo pelo
prazo requerido. Após, diga a parte autora/exequente, 15 dias, e tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: MANOELA
REGINA QUEIROZ CORREA LIMA BIANCHINI (OAB 329300/SP), MARISA AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 167044/SP)
Processo 1016772-06.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Leila Aparecida Costa - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação
ajuizada por LEILA APARECIDA COSTA contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP,
objetivando a declaração de regularidade na emissão de sua CNH, com o cancelamento definitivo do bloqueio cautelar inserido
em seu prontuário, em virtude de suposta irregularidade no processo de habilitação. Em sua defesa, o réu aduziu que o bloqueio
cautelar inserido no prontuário da autora tem como objetivo evitar a perpetuação de uma situação provável de fraude. Sustentou
que por não se tratar de aplicação de sanção administrativa de cassação de CNH, mas sim de medida de natureza acautelatória/
preventiva, o bloqueio cautelar não está sujeito à disciplina da Resolução 182/05 CONTRAN. É a síntese do necessário.
DECIDO. Tendo em vista que a autora informa em sua inicial que o bloqueio foi inserido em seu prontuário em março de 2017
e que passados mais de dois anos seu caso não foi solucionado, intime-se o réu para que apresente, em 10 (dez) dias, cópia
integral do prontuário da autora e do respectivo processo administrativo de nº 2882/2018, instaurado para apurar suposta
irregularidade em seu processo de habilitação. Com os documentos nos autos ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem
conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MONALISA CAROLINE PENA (OAB 350848/SP)
Processo 1016772-06.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Leila Aparecida Costa - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - FLS.81/160 : Ciência a
requerente, referente oficio e documentos juntados. - ADV: MONALISA CAROLINE PENA (OAB 350848/SP)
Processo 1017686-70.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- João Barreto Junior - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): TENDO EM VISTA OS TERMOS DO COMUNICADO CG Nº 2290/2016, DISPONIBILIZADO NO
DJE DE 05/12/2016, PÁG 7, DEVERÁ O AUTOR PROVIDENCIAR O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO PERANTE O JUÍZO
DEPRECADO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 551/2011. OUTROSSIM, TERÁ O PRAZO
DE 10(DEZ) DIAS SUBSEQUENTES À PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO PARA COMPROVAR NESTES
AUTOS PRINCIPAIS O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DA CARTA PRECATÓRIA PERANTE O JUÍZO DEPRECADO. - ADV:
LUCIANO BRAZ DE MARQUES (OAB 406054/SP), RUBENS FABIANO DA SILVA TORRES (OAB 405600/SP)
Processo 1018125-18.2018.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Paula
Guedes Caballero - - Mariel Rodrigues de Freitas Nogueira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 71/74: não
consta dos autos comunicação de pagamento pela entidade devedora até o momento. Assim, o pedido de fls. 71 deverá ser
objeto de exame oportuno, após o prévio e regular contraditório. Diga a entidade devedora, fls. 71/74, 15 dias. Após, conclusos.
Int. - ADV: MARIEL RODRIGUES DE FREITAS NOGUEIRA (OAB 321483/SP)
Processo 1018125-18.2018.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Paula
Guedes Caballero - - Mariel Rodrigues de Freitas Nogueira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1) ciência, decisão/ato/
sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: MARIEL RODRIGUES DE FREITAS NOGUEIRA (OAB 321483/SP)
Processo 1018125-18.2018.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Paula
Guedes Caballero - - Mariel Rodrigues de Freitas Nogueira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Expeça-se
o necessário ao levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente/requerente, providenciando-se e
certificando-se. Se ainda não providenciado, e do que, então, fica ora intimada a parte interessada com a publicação deste na
IOE, deve ela proceder ao preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), com a sua posterior juntada nos autos, a
fim de viabilizar o levantamento do valor depositado, nos termos do Comunicado Conjunto n. 915/2019 (DJE 10.07.2019, p. 05).
Comunique-se o pagamento ao DEPRE. Certifique-se quanto ao pagamento nos autos da execução, remetendo-os à conclusão
para extinção. Oportunamente, arquivem-se os autos deste incidente, dando-se baixa, na forma da lei. Int. - ADV: MARIEL
RODRIGUES DE FREITAS NOGUEIRA (OAB 321483/SP)
Processo 1018125-18.2018.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Paula
Guedes Caballero - - Mariel Rodrigues de Freitas Nogueira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Requerente: certifico e
dou fé que foi expedido e assinado o MLE, por meio do Portal de Custas, disponível no site do Tribunal de Justiça, tendo sido
efetivado o pagamento na conta corrente informada às fls. retro, não sendo disponibilizada cópia nos autos. - ADV: MARIEL
RODRIGUES DE FREITAS NOGUEIRA (OAB 321483/SP)
Processo 1018659-25.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Anibal Cardoso Evangelista - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Considerando que
parte dos autos de infração ora impugnados foram lavrados por órgãos autuadores diversos do que figura no polo passivo da
presente demanda (fls. 39 e 57), intime-se o autor para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, a fim de incluir no polo passivo os
responsáveis pelas autuações mencionadas em sua exordial, sob pena de extinção do feito. Sem prejuízo, comprove o réu, em
10 (dez) dias, o envio das notificações de autuação e de penalidade referentes aos AIT’s nº 3B330198-6 e 3B330198-5, já que
foi o órgão responsável pelas referidas autuações (fl. 57). Com as respostas nos autos ou decorrido o prazo sem manifestação,
tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: MOACYR DAMIÃO GARRIDO DA SILVA (OAB 378251/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0406/2020
Processo 1001474-37.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Elba
Assima Requião Sarkis - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada
a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º