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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 1201

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 1201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

1201

Processo 1000236-80.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Cristiano da
Cruz Pires - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 1000236-80.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Cristiano da
Cruz Pires - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 66/75: manifeste-se o autor. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI
(OAB 398950/SP)
Processo 1000347-98.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Evandro Luiz Russo - 1)
ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP)
Processo 1000347-98.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Evandro Luiz Russo Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I. Fls. 343: nada a prover no presente momento, à medida que o trânsito em
julgado será certificado quando em termos, e dentro da normalidade do serviço e da realidade existente nesta unidade judiciária,
de nada adiantando insistência em contrário. E para tanto é de todo desnecessário tal tipo de petição, observando-se que os
atos são praticados pela Serventia dentro da conformidade do possível, e não no tempo que a parte entende lhe ser satisfatório.
Oportunamente, quando e se em termos, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e tornem conclusos para o que de direito.
Int. - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP)
Processo 1003315-67.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Vladimir Polízio Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada
a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência
de tentativa de composição, pois notória a inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na
forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente
ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua
revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV: EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB 420241/SP)
Processo 1003315-67.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Vladimir Polízio Junior - Vistos. Fls. 98: importante registrar, prefacialmente, que, conquanto tenha o autor denominado sua
demanda como ação de “OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de MEDIDA LIMINAR”, não formulou pedido de concessão de
tutela de urgência e, tampouco, apontou os elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. Destarte, deverá o autor, caso pretenda que este Juízo delibere sobre a concessão de tutela
de urgência, formular o pedido correlato, indicando e demonstrando o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 330 do
CPC. Intime-se. - ADV: EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB 420241/SP)
Processo 1003315-67.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Vladimir Polízio Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I) Fls. 101/103: de rigor o indeferimento do pedido
de tutela de urgência, pois ausentes seus requisitos legais, artigo 300, NCPC, os quais são cumulativos, insuficiente apenas
o perigo na demora. Com efeito, não há prova suficiente, ao menos nesta fase processual de cognição sumária e provisória,
da probabilidade do direito do autor, eis que não há qualquer elemento de prova que demonstre a concessão da tutela de
urgência ou definitiva suspendendo ou anulando os autos de infração de transito e/ou a exigibilidade das multas impugnadas
pelo requerente nos processos indicados na exordial. Neste particular, importante consignar que o mero ajuizamento de
ação judicial não suspende ou anula os autos de infração lavrados em desfavor do requerente. Vale lembrar que os atos
administrativos possuem sempre presunção relativa de legitimidade e de correção, presunção esta que, embora relativa, é
certo, só é passível de afastamento quando houver elementos de convicção consistentes em contrário, o que não se verifica.
Por certo, sem prejuízo de melhor exame da questão posta na inicial quando do sentenciamento do feito, o que ora há nos autos
não autoriza, por si só, a afastar a presunção de correção formal e material dos atos administrativos, ao menos sem antes do
prévio e regular contraditório, como é a regra. Note-se, outrossim, que não há qualquer elemento de prova denotando que o
autor encontra-se impedido de efetuar o pagamento do IPVA e do seguro DPVAT, em razão de multas de trânsito não adimplidas,
o que também não se pode presumir. Registro, outrossim, que, uma vez ausente a fumaça do bom direito, “o perigo na demora
ainda que existente, por si só, não é suficiente para fundamentar a concessão da tutela de urgência” - Agravo de Instrumento
n. 2192606-31.2017.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Torres de Carvalho. É o que basta para a rejeição da pretensão de urgência deduzida na inicial. O mais é
questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito, depois de regular contraditório e, se o caso, de eventual
instrução. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. III) Cumpra-se a decisão de fls. 95. Expeça-se e providenciese o necessário. Int. - ADV: EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB 420241/SP)
Processo 1007772-16.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabiana
Cristina Pereira Guimarães - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância.
Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa
dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. Int. - ADV: ALINE PANHOZZI SPADOTTO (OAB 266322/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/
SP), MANOELA REGINA QUEIROZ CORREA LIMA BIANCHINI (OAB 329300/SP), MERCIVAL PANSERINI (OAB 93399/SP),
MARIEL RODRIGUES DE FREITAS NOGUEIRA (OAB 321483/SP)
Processo 1009840-36.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Lidia do Nascimento Manganotti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1) ciência, decisão/ato/
sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: REJANE LOPES LIRA (OAB 295529/SP)
Processo 1009840-36.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Lidia do Nascimento Manganotti - Vistos. I. Fls. 147, parte final: defiro, em face de fls. 11, expeça-se
certidão de honorários em favor do patrono do autor, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do previsto para este tipo
de ação na tabela de convênio da assistência judiciária gratuita ora vigente. II. Fls. 147, primeira parte: nada há a ser objeto de
deliberação deste juízo ou de pronunciamento decisório a respeito e no presente momento. Com efeito, cabe ao interessado
instaurar o incidente de execução por quantia certa contra a fazenda pública, artigos 534 e 535, NCPC, elaborando a respectiva
conta de liquidação, descabendo se falar em intimação do devedor para pagamento do débito ou em ‘pagamento voluntário’, até
por força do disposto no artigo 100, e parágrafos, CF/88, nem se aplica ao caso o disposto no artigo 523, NCPC. III. De resto,
reporto-me a fls. 143. Em nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se, na forma da lei. Int. - ADV: REJANE LOPES LIRA
(OAB 295529/SP)
Processo 1011903-97.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Valter Soares de Oliveira
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando o silêncio do executado, apesar de intimado para tanto, sem
ter se manifestado nos autos e interposto qualquer impugnação, operando-se a preclusão, fls. 95, fica homologada a conta
de liquidação apresentada pelo exequente, fls. 83/84, para que dela surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito, vigente
para setembro de 2019. Nesse quadro, e nos termos do artigo 535, § 3º, NCPC, agora nada mais resta senão a expedição do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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