TJSP 06/05/2020 - Pág. 1211 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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se normalizar para ser novamente incluído em pauta de julgamento. Intime-se. Encaminhem-se, os autos à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 5 de maio de 2020. ANDRADE SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Andrade
Sampaio - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 10º Andar
Nº 2083335-82.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Roque - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Peterson da Silva Floresta - Despacho - Magistrado(a) César Augusto Andrade de
Castro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2083497-77.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: E. A.
da S. - Impetrante: R. C. - Paciente: J. F. M. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2083497-77.2020.8.26.0000
Relator(a): TRISTÃO RIBEIRO Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado
pelo Advogado EUGENIO ALVES DA SILVA, em favor de JOSÉ FRANCISCO MACHADO, sustentando que o paciente sofre
constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca
de Campinas, nos autos da ação penal a que responde pela infração dos artigos 1º, inciso I, “a” e § 4º da Lei nº 9.455/97 (vítima
Marcos), 1º, inciso I, “a”, §§ 3º e 4º, da Lei 9.455/97, c.c. o artigo 61, II, “f”, do Código Penal (vítima Leiliane), 213, caput, c.c. o
artigo 22, ambos do Código Penal (vítima Marcos), 213, caput, c.c. o artigo 61, II, “f”, do Código Penal (vítima Leiliane) e 146,
c.c. o artigo 61, II, “h”, também do Código Penal. Busca-se a declaração da inépcia da denúncia e da nulidade do processo, em
razão da ausência de exames periciais, e o reconhecimento do excesso de prazo para o término da instrução. Alega-se que a
denúncia ofertada contra o paciente é inepta ao lhe atribuir a prática do crime de tortura, pois ele é policial militar reformado e,
portanto, não estava na condição de agente público no instante da ação. Afirma-se que a denúncia não expôs com clareza todo
o fato criminoso e suas circunstâncias, pois “o alegado sofrimento físico se reduz ao demonstrado nos laudos periciais do IML
que apontam Lesão Corporal de natureza LEVE. Não apresenta sequer prova pericial de sofrimento mental das vítimas, quer
sejam à eventuais alterações e perturbações psiquicas....Portanto, a denúncia é inepta ao pretender artificiosamente qualificar
a conduta delitiva (fls. 6/7). Argumenta-se que a denúncia também é inepta ao imputar ao paciente o delito de constrangimento
ilegal cometido contra criança, porque deixou de apontar as vítimas e coligir suas declarações nos autos. Anota-se a falta de
perícia no local dos fatos e no veículo de Marcos Henrique, que sequer foi identificado no boletim de ocorrência, de reprodução
simulada dos fatos, que seria necessária para dirimir as divergências existentes entre as declarações das vítimas e o afirmado
pelo paciente, do exame pericial e do laudo na touca apreendida às fls. 168, que foi juntada extemporaneamente à data do
crime, de exame sexológico (ato libidinoso), requisitado para Leiliane e que não foi juntado até a data da impetração, e de
exame sexológico (ato libidinoso), que deixou de ser requisitado para Marcos Henrique, para se constatar a violência sexual que
alegou ter sofrido. Argumenta-se que o laudo odontológico de fls. 119 se resume a mero relatório clínico do dentista e não sendo
“laudo pericial oficial não pode ser utilizado nos autos como prova de qualquer gravidade” (fls. 14). Alega-se que o paciente, que
está preso desde 29 de julho de 2019, é primário, possui bons antecedentes, família constituída e residência fixa, fazendo jus
ao deferimento da liberdade provisória. Salienta-se que o paciente, mesmo sendo oficial da reserva da Polícia Militar do Estado
de São Paulo, continua subordinado ao Regulamento Disciplinar da Corporação, e que suas armas foram todas apreendidas.
Afirma-se que o paciente, caso condenado pelas duas lesões corporais de natureza leve, por ser primário, fará jus à fixação da
pena mínima de seis meses de detenção, a qual, inclusive, já foi cumprida. Subsidiariamente, requer-se a substituição da prisão
pelas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. A matéria arguida na impetração
diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites da medida liminar, que há de ser deferida apenas
nos casos em que exsurge flagrante o constrangimento ilegal apontado, o que não é o caso dos autos. Indefiro, pois, a liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada coatora e, após, colha-se a manifestação da douta Procuradoria Geral de
Justiça, tornando-me os autos, na sequência, em nova conclusão. Int. São Paulo, 5 de maio de 2020. TRISTÃO RIBEIRO
Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Robson
Conceição (OAB: 429481/SP) - 10º Andar
Nº 2083520-23.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Thomas José dos Santos - Vistos. A Defensoria Pública do Estado de
São Paulo impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de THOMAS JOSE DOS SANTOS pleiteando o deferimento
do pedido liminar a fim de conceder sua liberdade provisória por entender desnecessária a custódia cautelar imposta, ante sua
desproporcionalidade, atributos pessoais favoráveis do paciente e diante da pandemia de “COVID-19”. Trata-se de prisão em
flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Em juízo plantonista, sua custódia foi avaliada e mantida pelo d. Juízo
de primeiro grau de jurisdição (fls. 10/12). Indefiro o pedido. Não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da
liminar ante ao exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Tal medida só é possível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de plano, mas tal não ocorre no caso em apreço. In casu, a decisão ora guerreada não se mostra
teratológica, para que pudesse ser imediatamente afastada. Ao contrário, o Juízo a quo apontou a circunstâncias concretas
do caso, que culminou na apreensão de grande quantidade de droga (121 pedras de crack, 31 de maconha e 09 pinos de
cocaína), em conjunto com uma balança de precisão, embalagens de seda e R$ 354,15 em dinheiro. De toda sorte, importante
sublinhar que o flagrante está formalmente em ordem, sendo certo que o r. decisum se apresenta devidamente fundamentado,
apto a justificar a necessidade de acautelar o meio social diante das circunstâncias que limitam esta etapa embrionária da
persecução penal, tendo destacado que a existência de “sinais sérios de que o material destinava-se à comercialização”, delito
este, inclusive admitido pelo ora paciente. Ademais, em que pese a alegação de primariedade, precária revela-se a instrução
do writ que nada acostou aos autos a comprovar quaisquer atributos pessoais do paciente, a indicar que em liberdade poderia
responder ao processo. Por fim, de rigor destacar que a atual situação de pandemia por “COVID-19”, embora torne necessário
maior cautela no encarceramento, não pode ser confundida com concessão indistinta de liberdade provisória ou aplicação
de medidas cautelares alternativas, indistintamente, especialmente quando ausente comprovação de que esteja inserido no
chamado “grupo de risco” ou mesmo notícias no sentido de que exista qualquer detento infectado na unidade prisional em que
o paciente se encontra, conforme se verifica in casu. Distribua-se no primeiro dia útil subsequente a esta data, nos termos do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o que permitirá ao Relator sorteado reexaminar esta decisão, referendo-a
ou retificando-a. São Paulo, 2 de maio de 2020. PÉRICLES PIZA Desembargador plantonista - Magistrado(a) Péricles Piza Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
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