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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 1212

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 1212 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

1212

Nº 2083520-23.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Thomas José dos Santos - No momento, há que se manter o indeferimento.
Isso porque, a despeito do quanto alegado pelo impetrante, observo que a decisão que determinou a segregação cautelar do
paciente fundamentou-se na necessidade de acautelar a ordem pública, ante a grande quantidade de droga apreendida na
residência do paciente 121 pedras de “crack” e 31 porções de maconha, além de uma balança de precisão e R$ 354,15 e da sua
própria confissão a respeito da prática do tráfico de drogas. Além disso, a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do
presente “writ”, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em
que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada, remetendo-se, em seguida, os
autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2083557-50.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ronaldo Duarte
Alves - Paciente: FABIO LUIZ CARLOS MIGUEL - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2083557-50.2020.8.26.0000
Relator(a): CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de
“Habeas Corpus”, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ronaldo Duarte Alves, em favor de FÁBIO LUIZ CARLOS
MIGUEL, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca da Capital. O
impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decretação de sua prisão preventiva,
sem fundamentação idônea, e faz considerações a respeito das suas favoráveis condições pessoais. Por fim, acredita que a
pandemia de Covid-19, associada ao elevado risco de contaminação do paciente, que se encontra em grupo de risco, levaria à
necessária reconsideração da decisão que determinou a sua prisão cautelar, a teor da Recomendação nº 62/2020, do Conselho
Nacional de Justiça. Pretende, portanto, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, concedida a prisão
domiciliar ou imposta medida cautelar diversa da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, postulando já
como medida liminar a expedição imediata de alvará de soltura em favor do paciente. A medida liminar foi indeferida por r. decisão
proferida em 02 de maio de 2020, pelo eminente Desembargador Ricardo Tucunduva, em sede de Plantão Judiciário. E por ora,
há que se manter o indeferimento. Isso porque a análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento
dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Observo que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática
do crime de tráfico de drogas, pois foi surpreendido portando cinco tijolos de maconha, com peso superior a 3,0 quilos, além
da quantia de R$ 22.449,00, sendo que parte deste montante possuía manchas características de furto a caixas eletrônicos,
bem como se trata de indivíduo portador de péssimos antecedentes criminais, parecendo haver razão para a decretação da
custódia. Aliás, a análise perfunctória da decisão que decretou a prisão preventiva não revela qualquer irregularidade formal,
tendo sido apresentadas as justificativas para a segregação cautelar. Ademais, a matéria arguida se confunde com o próprio
mérito do presente “writ”, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos
casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Em relação à pandemia de Covid-19, tal situação não afasta a gravidade
concreta da conduta do paciente, tampouco a sua notável periculosidade e sua personalidade voltada à prática delitiva, sendo
de rigor privilegiar-se a garantia da ordem pública. Deste modo, embora não se desconheça o estado de saúde do paciente,
que apresentou atestado médico indicando tratar-se de portador de cardiopatia isquêmica crônica, as circunstâncias do caso
concreto autorizam a manutenção da segregação cautelar, sem que ocorra qualquer violação à Recomendação nº 62 do
Conselho Nacional de Justiça. Não fosse o bastante, a Portaria Interministerial nº 07 de 18 de março de 2020 adota providências
suficientes à contenção da pandemia no sistema prisional, a tornar despicienda, ao menos nesse momento, a imediata soltura
da paciente. Logo, por não vislumbrar os pressupostos inerentes ao “Habeas Corpus” “fumus boni juris et periculum in mora”
mantenho o indeferimento da liminar. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada, remetendo-se, em seguida, os autos
à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, com o r. Parecer, retornem imediatamente conclusos ao Relator. São Paulo,
5 de maio de 2020. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Relator - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro Advs: Ronaldo Duarte Alves (OAB: 283951/SP) - 10º Andar
Nº 2083630-22.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: J. de S.
F. - Paciente: D. M. P. J. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Despacho - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - - 10º Andar
Nº 2083878-85.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: José Carlos dos Santos - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Vara Criminal do Foro
de Olímpia - Vistos. 1 - A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos
em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, a análise do preenchimento, ou
não, dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada revela-se inadequada à esfera de cognição sumária que distingue
a presente fase do procedimento. De resto, em relação à pandemia provocada pelo COVID-19, verifico que o paciente não
faz parte do grupo de risco descrito no artigo 1º, parágrafo único, inciso I, da Recomendação nº 62, do Conselho Nacional de
Justiça, e que não há nenhuma informação de que, no presídio onde ele está recluso, haja alguém infectado. Por conseguinte,
INDEFIRO a cautela requerida, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2.
Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 3.Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2084078-92.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirangi - Impetrante: Fabio
Alexandre Summa - Paciente: Elivan Lima Silva - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Vara Unica do Foro de Pirangi - Vistos.
1 - A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante
o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos
legais autorizadores da medida pleiteada revela-se inadequada à esfera de cognição sumária que distingue a presente fase
do procedimento. De resto, em relação à pandemia provocada pelo COVID-19, verifico que o paciente não faz parte do grupo
de risco descrito no artigo 1º, parágrafo único, inciso I, da Recomendação nº 62, do Conselho Nacional de Justiça, e que não
há nenhuma informação de que, no presídio onde ele está recluso, haja alguém infectado. Por conseguinte, INDEFIRO a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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