TJSP 06/05/2020 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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III - Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido.” (STJ
- 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado
em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei
1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser
elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado
ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência
judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento.” (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no
Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI - julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005)
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova. Inexistência
de provas da alegada hipossuficiência financeira. Recurso não provido.” (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de
Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator ROBERTO MAC CRACKEN - votação unânime - julgado em 26/02/2015)
“Indenização por danos materiais e morais. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Acerto. Agravantes possuem rendas
e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada
necessidade. Agravo desprovido.” (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000
- Relator NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA - votação unânime - julgado em 26/02/2015) “Ação de indenização por danos
materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da
situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido.” (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora MARCIA DALLA DÉA BARONE - votação unânime - julgado
em 02/03/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente
prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o
sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa.
O Procurador adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é
garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos
protelatórios, indiscutivelmente o maior instrumento de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados
de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. Ante o exposto, com fundamento no
artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias, para que emende a inicial, nos termos
dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, sob pena
de indeferimento da gratuidade, com a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho,
ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a
possui); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de
crédito); d) cópia da três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração
de que é isento). Fica a parte autora, desde logo, advertida que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos
apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará sujeita à multa
prevista no parágrafo único do artigo 100 do CPC. Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação
da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sem nova intimação. Intimem-se. Lucelia, 04 de maio de 2020.
- ADV: LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/SP)
Processo 1001093-12.2019.8.26.0326 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - CORINA VACCARI CARDOSO
- FABIANO VACARI - - FERNANDO HENRIQUE VACARI - - FLAVIO AUGUSTO VACARI - NATALINA VACCARI TARDIVO Vistos. Diante da expressa concordância dos demais herdeiros, DEFIRO o pedido de fls. 282/283, autorizando a inventariante
a promover o levantamento dos saldos existentes junto à Conta Poupança nº 010.197.602-X e Conta Corrente nº 113978-9, em
nome da falecida, junto à Agência 0279-8 do Banco do Brasil S/A. Expeça-se o competente alvará. Prestação de contas em
quinze dias. Com a prestação de contas nos autos, manifestem-se os demais herdeiros em cinco dias. Intimem-se. Lucelia, 30
de abril de 2020. - ADV: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP), PAULA KARYNE TARDIVELI (OAB 251660/SP)
Processo 1001269-59.2017.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.R.L.L. - I.R.F.C. - A.J.C. - J.P.S.C. - Defiro o pedido retro. Cadastre-se a parte e sua advogada para que possam ter acesso aos autos. Anoto
desde logo que qualquer pedido de nulidade deve ser feita através do ajuizamento de ação própria. Após, tornem ao arquivo.
Intimem-se. Lucelia, 30 de abril de 2020. - ADV: LEDA JUNDI PELLOSO (OAB 98566/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS
(OAB 251845/SP), VALÉRIA APARECIDA BICHO (OAB 165337/SP)
Processo 1001670-87.2019.8.26.0326 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.M.O. - O.O. - Defiro o pedido retro. Expeça-se
nova certidão de honorários, corrigindo-se os dados incorretos. Torne-se sem efeito a certidão anteriormente expedida. Após,
tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 30 de abril de 2020. - ADV: JORGE EDUARDO DIAS (OAB 120120/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2020
Processo 0000831-45.2020.8.26.0326 (processo principal 1000337-37.2018.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - MARIA DAS NEVES SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo executado, argumentando que há contradição no despacho
proferido à fl. 27. Os embargos são tempestivos. Assiste razão em parte à parte embargante, uma vez que efetivamente a
parte exequente pleiteou na inicial a RMI, RMA e carta de concessão para realização do cálculo de liquidação, tendo em vista
que não foram disponilizados pela autarquia quando da implantação do benefício. Assim, não há que se falar em intimação
para impugnação, conforme determinação anterior. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração,
ficando o dispositivo do despacho retificado nos seguintes termos: “Intime-se o INSS, na pessoa do seu representante judicial,
para que apresente no prazo de quinze (15) dias a RMI, RMA e carta de concessão do autor. Com a juntada, intime-se a parte
exequente para apresentar cálculo de liquidação em quinze (15) dias.” Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 30 de abril de 2020. ADV: MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP), ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP)
Processo 0001121-60.2020.8.26.0326 (processo principal 1000954-31.2017.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º