TJSP 06/05/2020 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - EDNA GOMES PEREIRA DOS SANTOS - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Intime-se o INSS, na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para,
querendo, no prazo de trinta(30) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do artigo 535 do CPC. Havendo
impugnação, manifeste-se a parte exequente em quinze (15) dias. Intimem-se. Lucelia, 30 de abril de 2020. - ADV: ELAINE
CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 0001443-17.2019.8.26.0326 (processo principal 0002270-67.2015.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - IRENE RAMOS STEFANI - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - 1 - Expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) exequente e do patrono beneficiário(a) do depósito, referente aos
valores incontroversos (principal e honorários) depositados. Intime-se pessoalmente a parte exequente, instruindo o mandado
com cópia desta decisão, comunicando-o de que o numerário referente aos benefícios em atraso já se encontra depositado
em conta judicial e será liberado em favor do(a) advogado(a) constituído nos autos, cientificando-se que não existem custas
processuais a serem recolhidas em razão da isenção legal, bem como que sobre referido valor incidirá ainda Imposto de Renda,
se devido, e a parcela correspondente aos honorários contratuais estabelecidos com o(a) advogado(a). 2 - Após, aguardese pelo tempo necessário o julgamento do Agravo de Instrumento. Intimem-se. Lucelia, 04 de maio de 2020. - ADV: ELAINE
CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 0002374-20.2019.8.26.0326 (processo principal 1000552-18.2015.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - MARCIANO DE OLIVEIRA DOS SANTOS - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - O laudo pericial já se encontra juntado aos autos, ficando as partes intimadas para manifestação pelo
prazo de quinze (15) dias. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 0002512-55.2017.8.26.0326 (processo principal 3000815-84.2013.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - ANDERSON ROBERTO ALVES SABINO - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Defiro a requisição dos valores incontroversos. Expeça-se o competente ofício requisitório ao E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, através do Sistema PRECWEB, nos termos das Resoluções em vigor. Preenchido o ofício
requisitório, traslade-se cópia aos autos e intimem-se as partes do seu teor, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017,
in verbis: “Art. 11 - Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as
partes para manifestação acerca do teor do ofício requisitório.” Decorrido o prazo de cinco dias e nada sendo alegado pelas
partes, promova-se a validação do ofício requisitório para o devido protocolo e encaminhamento ao TRF3. A seguir, aguarde-se
resposta pelo tempo necessário. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se. Lucelia, 04 de maio
de 2020. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 0002588-11.2019.8.26.0326 (processo principal 1001459-56.2016.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - DINALVA ERMENEGILDO DA SILVA - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. A requisição de pagamento foi integralmente cumprida, depositando o Instituto-requerido o valor em
execução. Por outro lado, a parte exequente concordou expressamente com o valor depositado, dando plena quitação. Assim,
face a satisfação da obrigação, declaro EXTINTA a presente execução de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Expeçam-se dois alvarás, sendo um em favor da parte exequente, representada pelo(a) advogado(a)
e procurador(a) constituído(a) nos autos, para levantamento do principal, e outro exclusivamente em favor do(a) advogado(a)
para levantamento da sucumbência. Intime-se pessoalmente a parte exequente, instruindo o mandado com cópia desta decisão,
comunicando-o de que o numerário referente aos benefícios em atraso já se encontra depositado em conta judicial e será liberado
em favor do(a) advogado(a) constituído nos autos, cientificando-se que não existem custas processuais a serem recolhidas em
razão da isenção legal, bem como que sobre referido valor incidirá ainda Imposto de Renda, se devido, e a parcela correspondente
aos honorários contratuais estabelecidos com o(a) advogado(a). Isso porque, em consulta ao Ementário do Tribunal de Ética da
Ordem dos Advogados, este Magistrado encontrou os seguintes julgamentos sobre o assunto: “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO
DE 2006 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO
CLIENTE IMODERAÇÃO. Segundo preceitua o art. 36 do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação.
Seja qual for a natureza da prestação dos serviços, em regra não deve o montante da honorária exceder a percentagem de
30% (trinta por cento) do valor líquido percebido pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias. Mesmo
diante da estipulação da cláusula ‘quota litis’, jamais o valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito auferido pelo cliente.
Precedentes: proc. E-2990/2004 e 3.025/2004. Proc. E-3.317/2006 v.u., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ
FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.” “488ª
SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSSÍVEL A COBRANÇA DE PERCENTUAL
DE 30% CONTRATO ESCRITO COM CLÁUSULA “QUOTA-LITIS” SUPORTE DAS DESPESAS POR PARTE DO ADVOGADO.
Os honorários advocatícios deverão ser acertados antecipadamente, de preferência de forma escrita, consoante dispõe o art.
35 do CED, observadas sempre a moderação e proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer, atendendo ao
prescrito no art. 36 do CED. Não comete infração ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata honorários de 30%
sobre o provento do cliente, suportando todas as despesas judiciais. O valor mínimo em caso de postulação judicial é aquele
constante da tabela da OAB/SP. Possibilidade de estipulação da cláusula ‘quota litis’, sempre com pagamento em pecúnia. Em
qualquer hipótese, havendo honorários de sucumbência, a soma desses e os de ‘quota litis’ não pode ser superior às vantagens
advindas a favor do cliente (art. 38, ‘in fine’, do CED). A competência para fixar tabela de honorários com máximos e mínimos é
do Conselho Seccional (art. 22, § 2°, do Estatuto da OAB). Proc. E-3.312/2006 v.m., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel.
Dr. JOÃO LUIZ LOPES Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE” “517ª SESSÃO DE 11
DE DEZEMBRO DE 2008 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIAS QUESTÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
LIMITES ÉTICOS. O advogado tem direito a receber o percentual contratado com o cliente o qual incidirá sobre o resultado
total auferido e apurado na execução da sentença ou sobre o valor fixado nos acordos celebrados, antes das deduções do
imposto de renda e/ou dos encargos previdenciários, legalmente exigíveis, pois que são os encargos obrigacionais pessoais
do beneficiário. No caso de prestações sucessivas e vincendas, o advogado deverá atender aos princípios da moderação e
proporcionalidade sem direito a receber honorários sobre prestações futuras sob pena de constituição de uma sociedade com o
cliente e não de contrato de prestação de serviços. Os princípios da moderação e da proporcionalidade devem nortear sempre
as relações entre cliente e advogado, pois o advogado não pode ficar sócio dos direitos do seu cliente, mas perceber honorários
em face do trabalho efetuado sem ganância, pois qualquer trabalho sem integridade e sem bondade não pode representar
senão o princípio do mal. Proc. E-3.694/2008 v.u., em 11/12/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF
Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.” Ausente o interesse recursal,
certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se.
Intimem-se. Lucelia, 04 de maio de 2020. - ADV: NELSON BRILHANTE (OAB 366595/SP), ELAINE CRISTIANE BRILHANTE
BARROS (OAB 144129/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º