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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 1389

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 1389 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

1389

BUENO (OAB 264894/SP), RENATA DAL MÁS (OAB 355579/SP), ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP), ESTEVAN
FAUSTINO ZIBORDI (OAB 208633/SP)
Processo 1000134-98.2016.8.26.0341 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade administrativa - Dal Más - Assessoria e
Consultoria Em Administração Pública e Privada Ltda - - Ademio Fetter e outro - Fazenda Pública do Município de Maracaí - Vistos.
Apresente a rés suas Alegações Finais. Após, venham-me conclusos. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando
uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual
e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: RENATA DAL MÁS (OAB 355579/SP), EDERSON BUENO
(OAB 264894/SP), ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP), ESTEVAN FAUSTINO ZIBORDI (OAB 208633/SP), JOAO
ANTONIO BACCA FILHO (OAB 74014/SP)
Processo 1000145-25.2019.8.26.0341 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Wilson José
Ludwig - Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda - Vista às partes para o recolhimento das custas
finais de fls. 467, devendo o recolhimento ser na proporção de 50% para cada parte, nos termos da r. Sentença de fls. 159/162,
no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição. - ADV: ADILSON MARQUES (OAB 115980/SP), JULIO CESAR LOUREIRO (OAB
129890/SP), THAISA COMAR (OAB 48308/PR)
Processo 1000148-43.2020.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde
- Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva,
consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis
quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição
comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções
“Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento
específico. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1000151-95.2020.8.26.0341 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Dimas
Teodoro - Vistos. Consabido que de acordo com o art. 5.º, LXXIV, da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Portanto, intime-se o
requerente para em 15 dias, juntar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas
de titularidade, e de eventual cônjuge,dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção de
próprio punho; d) certidão do Cartório de Registro de Imóveis; e) certidão da Ciretran; f) comprovante de rendimentos ou de
benefício, se aposentado(a); Alternativamente, faculto, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais,
sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), independentemente de nova intimação. Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições
e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: OSWALDO NICOLIELLO
CUSTODIO VENCIO (OAB 21422/SP), RODRIGO JOSÉ MÜLLER D’ARCE (OAB 166325/SP)
Processo 1000151-95.2020.8.26.0341 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Dimas
Teodoro - Vistos. Na forma do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado
em caso de esbulho. Para o deferimento da liminar de reintegração de posse incube à autora provar os requisitos do artigo 561
do Código de Processo Civil: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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