TJSP 06/05/2020 - Pág. 1390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda
da posse, na ação de reintegração”. Cuidam-se de pressupostos inarredáveis ao deferimento da liminar postulada. Quando a
inicial não estiver devidamente instruída, impossibilitando a concessão de liminar pleiteada sem a ouvida da parte contrária,
deve o juiz realizar a audiência de justificação de posse prevista no artigo562,”caput”, 2ª parte do Código de Processo Civil.
Narrou o autor que firmou contrato de compra e venda com Roberto Antônio Elsner, que tinha como objeto a colheitadeira marca
New Holland, modelo 57, ano 1996, com plataforma de soja de 19 pés (fls. 10/11). Para pagamento da colheitadeira, ajustou o
pagamento em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na data da assinatura do contrato, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 30 de abril
de 2.019, R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em 30 de abril de 2.020 e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em 30 de abril
de 2021. Porém, o réu deixou de entregar cópia reprográfica do contrato celebrado, e, mesmo após utilizar a colheitadeira na
área arrendada pelo réu, deixou de entregar a colheitadeira ao autor. Requer a tutela de urgência pois tem notícia de que a
colheitadeira está na cidade de Assis/SP, em empresa de manutenção e poderá ser transportada de volta para Alvinlândia/MS ou
para outras propriedades rurais do réu. Nota-se que o contrato juntado não consta com assinatura do réu (fls. 10/11), e, em que
pese a certidão de fl. 12 mencionar que as partes reconheceram firma em dos documentos, não é possível averiguar o conteúdo
dos documentos. Diante deste panorama, necessária a dilação probatória, para melhor averiguar a veracidade dos fatos. Até
porque, nada impede que a liminar seja novamente apreciada, em caso de demonstração dos pressupostos do artigo 561 e
seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Nesse sentido, entendo necessária a
realização de audiência de justificação, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Contudo, considerando
o Provimento nº 2.549/2020 do Conselho Superior da Magistratura, bem como da decretação da pandemia decorrente do
Corona Vírus (CONVID-19), e a fim de evitar a exposição dos profissionais do direito (Juiz, membro do Ministério Público,
Advogados e Servidores), partes e testemunhas, este juízo determinou a suspensão das audiências designadas pelo período
estabelecido no predito Provimento. Por consequência lógica, novas audiências também não serão designadas, ao menos, até
que se tenha novas deliberações ou que a situação sanitária esteja sob controle. Portanto, mantenha-se o feito em cartório.
Decorrido o prazo, volvam-me conclusos para novas deliberações. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando
uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual
e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: OSWALDO NICOLIELLO CUSTODIO VENCIO (OAB 21422/
SP), RODRIGO JOSÉ MÜLLER D’ARCE (OAB 166325/SP)
Processo 1000160-57.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Roberto Fernandes Companhia de Seguro Previdência do Sul. - Vistos. Ante a procuração com poderes para receber citação (fl. 57), considero a ré
citada pelo comparecimento espontâneo (artigo 239, §1° do CPC). Uma vez realizada a habilitação da procuradora da ré nesta
data, aguarde-se o transcurso do prazo para contestação. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma
Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizandose das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação;
Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line,
etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante
a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP), LAURA
AGRIFOGLIO VIANNA (OAB 18668/RS)
Processo 1000162-27.2020.8.26.0341 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Intime-se a parte autora, para emendar a inicial, apresentado os documentos
necessários à propositura da ação, consistente em comprovar a mora da requerida, nos termos do artigo 2º, § 2o, do Decretolei 911/69. Isso porque, o aviso de recebimento de fl. 35, não foi encaminhado ao endereço constante no contrato (fls. 37/38) e
não consta que o réu foi intimado do protesto extrajudicial (fl. 36), sendo indispensável a intimação da requerida no endereço
constante no contrato, mesmo que não seja a contratante a pessoa que firme assinatura no aviso de recebimento, bastando que
seja positivo. Nesse sentido: “Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia. Necessidade de notificação prévia
do devedor fiduciante. Não basta o envio da notificação ao endereço fornecido contratualmente, necessária a comprovação
de efetivo recebimento para constituição em mora do devedor. Mora não configurada. Protesto. Meio hábil e válido para
constituição em mora. Falta de comprovação de encaminhamento e recebimento do AR no endereço do contrato. Sentença
mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002839-33.2019.8.26.0319; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador:
34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de
Registro: 19/12/2019) “BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. 1. Se a autora deixou de cumprir com
a determinação judicial, era de rigor o indeferimento da inicial. 2. A comprovação da mora por carta registrada efetivamente
recebida no domicílio do devedor, ainda que não diretamente por este, é condição inafastável para o exercício da ação de busca
e apreensão. Inteligência da nova redação do art. 2º § 2º, do Dec. Lei 911/69, alterado pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de
2014. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1067919-56.2018.8.26.0002; Relator (a): Felipe Ferreira;
Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017;
Data de Registro: 18/12/2019) Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intimese Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes
deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e
“Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000163-51.2016.8.26.0341 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade administrativa - W.R. - - E.C.F. - - A.F.
- - M.A.F. - P.M.M. - Vistos. Por meio do petitório de fl. 1432, os requeridos Ademio Fetter e Elizabete de Carvalho Fetter
requereram a realização de depoimento pessoal por videoconferência, nos termos do artigo 385, § 3º, CPC, haja vista residirem
em Balneário Camboriú/SC. O Ministério Público não se opôs ao pedido (fl. 1436). Em que pese as modernidades existentes
hodiernamente, bem como a previsão legal para realização de videoconferência, o fato é que esta Comarca não se encontra
equipada com a estação de teleaudiência, conforme estabelecido pelo Comunicado Conjunto 1.890/2019, motivo pelo qual,
impossibilita tecnicamente o deferimento do pleito de fl. 1.432. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando
uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º