TJSP 06/05/2020 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
1490
Processo 1011166-23.2018.8.26.0344 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Oliveiro Pessoa Zamaio Vistos. Intime-se o embargante Oliveiro Pessoa Zamaio para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação
e documentos apresentados pelo Município de Marília às fls. 311/338. Int. - ADV: GUILHERME TIRADO LEITE (OAB 343315/
SP)
Processo 1015914-64.2019.8.26.0344 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Banco Bradesco SA - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. Em razão da sucumbência, arcará o banco embargante com o pagamento de custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo
Civil, em 15% sobre o valor dado à causa, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP na forma da Súmula nº 14
do STJ. Prossiga-se a execução nos autos principais, até integral satisfação do crédito exigido pela Municipalidade embargada,
certificando-se, naqueles, o desfecho destes embargos. P.R.I.C. Marília, 28 de abril de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
JUIZ DE DIREITO - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1020050-75.2017.8.26.0344 - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB / BAURU - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR
DE BAURU COHAB/BAURU contra o DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - DAEM, para o fim de declarar a
inexigibilidade, em relação à embargante, dos débitos lançados na CDA que embasa o executivo fiscal, reconhecendo, pois, a
ilegitimidade passiva da embargante para responder aos termos da execução. Determino, ademais, a exclusão da embargante
da execução fiscal subjacente. Por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo executivo fiscal respectivo, nos termos
do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará o DAEM, em razão da sucumbência, com o pagamento das despesas
processuais suportadas pela embargante, além de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III,
do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pela Tabela Prática - IPCA-E - do E.
TJSP a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) até o efetivo pagamento. Certifique-se nos autos da execução fiscal
competente o desfecho desta lide, prosseguindo-se em seus ulteriores termos, ficando revogada a suspensão determinada às
fls. 42. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do CPC. P.R.I.C. Marília, 30 de abril de 2020
Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: MARCELA GARLA CERIGATTO (OAB 281558/SP)
Processo 1500045-72.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EMPRESA
DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA e outro - No caso destes autos, não obstante à alegação de
transferência de posse, a excipiente é proprietária do imóvel gerador do débito. Daí sua legitimidade para figurar no polo passivo
da execução, porquanto a legislação elege o proprietário e também o possuidor como contribuintes tributo. Ante o exposto,
rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e determino o regular prosseguimento da execução, com manifestação do exequente.
Int. - ADV: TAYANE APOLINARIO FERRAZ (OAB 313707/SP), MARLON FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 355555/SP)
Processo 1500272-28.2018.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Espolio de Antonio Jose Issa e outros - Feitas estas considerações, REJEITO a EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada MARIA CRISTINA GARCIA VILAS BOAS às fls. 101/105. Isto posto, com
fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, ACOLHO o pedido das excipientes Maria Fátima, Márcia Cristina e Maria Tereza para
declarar o Espólio de Farid José Abib, Célia José Issa Mennocchi, Márcia Cristina Issa Mennocchi Rosa e Maria Tereza Issa
Mennocchi Fernandes como partes ilegítimas para a presente execução. Pelos mesmos fundamenstos também ficam excluídos
do polo passivo os herdeiros constantes do R.1 da matrícula de fls. 139/140, com exceção de Iracema Duarte. Proceda a
serventia às anotações necessárias. Sem honorários, pois embora sucumbente, o Município de Marília não concorreu para a
situação que levou ao pedido de ilegitimidade das excipientes. P. I. - ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP),
ECLAIR FERRAZ BENEDITTI (OAB 14813/SP)
Processo 1500298-31.2015.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Sergio Szpeiter - Feitas essas considerações, REJEITO o incidente de Pré-Executividade, o que faço
para determinar a permanência do executado Sergio Szpeiter como sujeito passivo. No mais, manifeste-se a exequente acerca
do prosseguimento da ação. Intime-se. - ADV: DANIELA LOPOMO BETETO (OAB 186667/SP)
Processo 1500375-40.2015.8.26.0344 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Thais Elaine
Pozenatto Bicudo - Vistos. Fl. 15: Para análise do pedido, regularize o patrono da executada sua representação processual
quanto à procuração e taxa da OAB, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARCUS DE ABREU ISMAEL (OAB 140591/SP)
Processo 1500811-28.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de Habitação
Popular de Bauru - COHAB / BAURU e outro - Vistos. A executada COHAB busca, por meio de Exceção de Préexecutividade,
em suma, alegar parcial inexigibilidade do título que lastreia o presente executivo fiscal. O manejo da exceção admite-se
excepcionalmente para suscitar questões que envolvam vício intrínseco do título as quais conduzam à sua nulidade insanável,
flagrante prescrição ou ilegitimidade da parte. Não é o caso. A as questões agitadas pelo executado ensejariam discussão
em sede de embargos, não cabendo decisão na estreita via da Exceção. No mais, a Certidão de Dívida Ativa preenche todos
os seus requisitos legais, não se vislumbrando nenhum vício que macule qualquer dos seus pressupostos de exequibilidade,
a saber, liquidez, certeza e exigibilidade. Feitas estas considerações, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE e
determino que a COHAB apresente matrícula atualizado do imóvel oferecido como garantia do juízo. Int. - ADV: PATRÍCIA
LEMOS MACHARETH (OAB 165497/SP)
Processo 1500844-18.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de Habitação
Popular de Bauru - COHAB / BAURU e outros - Vistos. A executada COHAB busca, por meio de Exceção de Préexecutividade,
em suma, alegar parcial inexigibilidade do título que lastreia o presente executivo fiscal. O manejo da exceção admite-se
excepcionalmente para suscitar questões que envolvam vício intrínseco do título as quais conduzam à sua nulidade insanável,
flagrante prescrição ou ilegitimidade da parte. Não é o caso. A as questões agitadas pelo executado ensejariam discussão em
sede de embargos, não cabendo decisão na estreita via da Exceção. No mais, a Certidão de Dívida Ativa preenche todos os seus
requisitos legais, não se vislumbrando nenhum vício que macule qualquer dos seus pressupostos de exequibilidade, a saber,
liquidez, certeza e exigibilidade. Feitas estas considerações, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE e determino que
a COHAB apresente matrícula atualizado do imóvel oferecido como garantia do juízo. Int. - ADV: SALIMAR APARECIDA MAIA
SCRIPTORE (OAB 172827/SP)
Processo 1500941-18.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EMPRESA
DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA e outro - No caso destes autos, não obstante à alegação de
transferência de posse, a excipiente é proprietária do imóvel gerador do débito. Daí sua legitimidade para figurar no polo
passivo da execução, porquanto a legislação elege o proprietário e também o possuidor como contribuintes tributo. Ante o
exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e determino o regular prosseguimento da execução, com manifestação do
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