TJSP 06/05/2020 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
1491
exequente. Por fim, tratando-se a EMDURB de empresa pública, desnecessário o recolhimento da Taxa da OAB. Int. - ADV:
MARLON FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 355555/SP), TAYANE APOLINARIO FERRAZ (OAB 313707/SP)
Processo 1500944-70.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EMPRESA
DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA e outro - No caso destes autos, não obstante à alegação de
transferência de posse, a excipiente é proprietária do imóvel gerador do débito. Daí sua legitimidade para figurar no polo passivo
da execução, porquanto a legislação elege o proprietário e também o possuidor como contribuintes tributo. Ante o exposto,
rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e determino o regular prosseguimento da execução, com manifestação do exequente.
Int. - ADV: TAYANE APOLINARIO FERRAZ (OAB 313707/SP), MARLON FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 355555/SP)
Processo 1500951-62.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EMPRESA
DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA e outro - No caso destes autos, não obstante à alegação de
transferência de posse, a excipiente é proprietária do imóvel gerador do débito. Daí sua legitimidade para figurar no polo
passivo da execução, porquanto a legislação elege o proprietário e também o possuidor como contribuintes tributo. Ante o
exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e determino o regular prosseguimento da execução, com manifestação
do exequente. Por fim, tratando-se a EMDURB de empresa pública, desnecessário o recolhimento de taxa da OAB. Int. - ADV:
TAYANE APOLINARIO FERRAZ (OAB 313707/SP), MARLON FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 355555/SP)
Processo 1501059-28.2016.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EMPRESA
DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA e outro - No caso destes autos, não obstante à alegação de
transferência de posse, a excipiente é proprietária do imóvel gerador do débito. Daí sua legitimidade para figurar no polo passivo
da execução, porquanto a legislação elege o proprietário e também o possuidor como contribuintes tributo. Ante o exposto,
rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e determino o regular prosseguimento da execução, com manifestação do exequente.
Int. - ADV: VALDECI FOGAÇA DE OLIVEIRA (OAB 342268/SP), TAYANE APOLINARIO FERRAZ (OAB 313707/SP)
Processo 1501496-98.2018.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de
Habitação Popular de Bauru - COHAB / BAURU e outros - Vistos. Diante das recentes decisões da instância superior no
mesmo sentido (Agravos 2004733-48.2018.8.26.0000, 2192745-80.2017.8.26.0000 e 2192689-47.2017.8.26.0000) e diante das
dificuldades financeiras ora relatadas, concedo à executada COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB
BAURU, os benefícios da Justiça Gratuita. Fls. 67: Diante da notícia de parcelamento do débito, determino a suspensão
provisória da execução pelo prazo avençado ou até oportuna provocação dos interessados. Findo o prazo assinalado, deverá o
exequente manifestar-se em termos de extinção da execução. Int. - ADV: ALINE CREPALDI ORZAM (OAB 205243/SP)
Processo 1501834-43.2016.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EMPRESA
DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA e outro - No caso destes autos, não obstante à alegação de
transferência de posse, a excipiente é proprietária do imóvel gerador do débito. Daí sua legitimidade para figurar no polo
passivo da execução, porquanto a legislação elege o proprietário e também o possuidor como contribuintes tributo. Ante o
exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e determino o regular prosseguimento da execução, com manifestação
do exequente. Por fim, tratando-se a EMDURB de empresa pública, desnecessário o recolhimento de taxa da OAB. Int. - ADV:
TAYANE APOLINARIO FERRAZ (OAB 313707/SP)
Processo 1502183-12.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Julio Isamu Yoshida - Vistos. Diante da interposição
do recurso de apelação, fica a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na
forma do §1° do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ADRIANA
MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP)
Processo 1502685-48.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Chalot Empreendimentos
Imobiliarios Ltda e outro - Vistos. Fls. 44/45 e fls. 47/51: Anote-se a interposição do Agravo e seu resultado. Fls. 41: Expeça-se
carta de citação para a executada ELI APARECIDA MONTEIRO LUCHETTI, conforme requerido pela exequente. Intime-se. ADV: FABIO DA SILVA GUIMARÃES (OAB 264912/SP), LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP)
Processo 1502736-93.2016.8.26.0344 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA e outros - No caso destes autos, não obstante à alegação de transferência de posse, a
excipiente é proprietária do imóvel gerador do débito. Daí sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução, porquanto
a legislação elege o proprietário e também o possuidor como contribuintes tributo. Ante o exposto, rejeito a alegação de
ilegitimidade passiva e determino o regular prosseguimento da execução, com manifestação do exequente. Int. - ADV: MARLON
FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 355555/SP)
Processo 1502805-23.2019.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
DE MARÍLIA - Cipasa Marilia Desenvolvimento Urbano Ltda - Intime-se o patrono do(a) executado(a) para, no prazo de dez dias,
promover a juntada aos autos do recolhimento da taxa da OAB. - ADV: IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP)
Processo 1502815-67.2019.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
DE MARÍLIA - Cipasa Marilia Desenvolvimento Urbano Ltda - Intime-se o patrono do(a) executado(a) para, no prazo de dez dias,
promover a juntada aos autos do recolhimento da taxa da OAB. - ADV: IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP)
Processo 1502825-14.2019.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
DE MARÍLIA - Cipasa Marilia Desenvolvimento Urbano Ltda - Intime-se o patrono do(a) executado(a) para, no prazo de dez dias,
promover a juntada aos autos do recolhimento da taxa da OAB. - ADV: IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP)
Processo 1502915-22.2019.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
DE MARÍLIA - Cipasa Marilia Desenvolvimento Urbano Ltda - Intime-se o patrono do(a) executado(a) para, no prazo de dez dias,
promover a juntada aos autos do recolhimento da taxa da OAB. - ADV: IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP)
Processo 1503006-49.2018.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Juraci Neris dos Santos e outro - Posto isso, ACOLHO a objeção de Pré-Executividade para declarar
a ILEGITIMIDADE PASSIVA da CDHU em face da isenção estabelecida pelas Leis Municipais nº 4.250/1997 e 5.124/2001 e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC com relação à
CDHU, prosseguindo-se a execução somente contra o executado Juraci Neris dos Santos. Sucumbente, arcará a municipalidade
com eventuais custas e honorários de advogado, ora fixados em R$ 700,00 (Setecentos Reais), nos termos do artigo 85, § 8º,
do CPC. Int. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 1505196-19.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Carlos de
Oliveira Pires - Vistos. Acolho a Exceção de Pré-Executividade interposta pelo executado José Carlos de Oliveira Pires às fls.
06/09 para SUSPENDER a presente ação até o desfecho da ação anulatória nº 1012173-89.2014.8.26.0344, cabendo às partes
informarem quando ocorrer. Arquivem-se provisoriamente. Intime-se. - ADV: INAIA SAVIO PIRES (OAB 106917/SP)
Processo 1505281-05.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de Habitação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º